TARAUACÁ: ACUSADOS DO HOMICÍDIO NOS SERINGAL ITAMARATY SÃO CONDENADOS


Após quase dois anos de muito sofrimento e ansiedade por parte de familiares, finalmente aconteceu o julgamento dos dois acusados de cometer o crime, sem direito à defesa e por motivo torpe, de José Vidal Cardozo (Dica). Seus filhos até hoje choram e vivem aos cuidados de terceiros. Os autores do homicídio contra a vítima José Vidal Cardozo foram julgados e condenados a 14 anos de prisão em regime fechado. LEMBRE O CASO AQUI:

SENTENÇA: JOSÉ PAULO DE LIMA e JOSÉ NÉRI DAMASCENO, já qualificados, foram pronunciados nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por terem, em tese, no dia 27 de novembro de 2016, por volta das 18 horas, no Rio Muru, Seringal Itamarati, Colônia Morada Nova, nesta Comarca, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matado a vítima José Vidal Cardozo. Consta na denúncia que José Paulo de Lima, de posse de uma arma de fogo, disparou um tiro contra a vítima, o que foi a causa eficiente de sua morte. Importa anotar que, conforme a denúncia, José Néri Damasceno instigou o coacusado a matar o ofendido, tendo em vista que, em tese, este teria praticado um crime de homicídio anteriormente contra um de seus parentes. Após o regular processamento da sessão, o Conselho de Sentença, no primeiro conjunto de séries, relativo ao acusado José de Paulo de Lima, reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio com as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. No segundo conjunto de séries, relativo ao acusado José Néri Damasceno, o Conselho de Sentença também reconheceu a materialidade e autoria do acusado no homicídio, com as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Desta forma, em face da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, declaro os réus JOSÉ PAULO DE LIMA e JOSÉ NÉRI DAMASCENO CONDENADOS como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Face à condenação, passo a dosar as penas a serem impostas aos réus. JOSÉ PAULO DE LIMA Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, no que respeita à culpabilidade ou juízo de censurabilidade ou de reprovabilidade, há de considerar-se que o réu era, ao tempo em que praticou o fato, imputável, eis que maior de 18 anos de idade; estava plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, haja vista que nada trazem aos autos que indique o contrário; finalmente, não só podia como lhe era, nas circunstâncias, exigível que agisse de forma diversa, ou seja, em conformidade com o que dita o ordenamento jurídico e as regras de convivência social. Porém, ao contrário, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, valendo-se de uma arma de fogo e em concurso de pessoas, disparou contra a vítima, matando-a. Entretanto a culpabilidade é normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o documento de fls. 21, informa que o acusado é primário. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para apurar a personalidade do agente. As circunstâncias do crime indicam que o acusado desferiu tiros contra a vítima, na calada da noite e de surpresa, na presença de outras pessoas, contando com a impunidade. Tal circunstância judicial se confunde com a qualificadora do artigo 121, §2º, IV do Código Penal, entretanto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, em delitos de homicídio com mais de uma qualificadora, basta uma para qualificar o tipo, podendo as demais serem utilizadas como agravantes. Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial para avaliar na segunda fase da dosimetria da pena. O motivo do crime foi devidamente analisado pelo Conselho, sendo reconhecido como qualificadora. Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância, visto que será utilizado para fins de qualificação do tipo. As consequências foram graves, entretanto normal à espécie, visto que não há nos autos elementos a aferir se da morte da vítima advieram outras causas mais gravosas. A vítima, pelo que consta dos autos, não contribuiu para o fato. Ante ao exposto, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não está presente nenhuma atenuante. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, "c" do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. JOSÉ NÉRI DAMASCENO Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, no que respeita à culpabilidade ou juízo de censurabilidade ou de reprovabilidade, há de considerar-se que o réu era, ao tempo em que praticou o fato, imputável, eis que maior de 18 anos de idade; estava plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, haja vista que nada trazem aos autos que indique o contrário; finalmente, não só podia como lhe era, nas circunstâncias, exigível que agisse de forma diversa, ou seja, em conformidade com o que dita o ordenamento jurídico e as regras de convivência social. Porém, ao contrário, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, em concurso de pessoas, instigou o coacusado a disparar contra a vítima, matando-a. Entretanto a culpabilidade é normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o documento de fls. 22, informa que o acusado é primário. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para apurar a personalidade do agente. As circunstâncias do crime indicam que o acusado instigou o coacusado a desferir tiros contra a vítima, na calada da noite e de surpresa, na presença de outras pessoas, contando com a impunidade do agente. Tal circunstância judicial se confunde com a qualificadora do artigo 121, §2º, IV do Código Penal, entretanto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, em delitos de homicídio com mais de uma qualificadora, basta uma para qualificar o tipo, podendo as demais serem utilizadas como agravantes. Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial para avaliar na segunda fase da dosimetria da pena. O motivo do crime foi devidamente analisado pelo Conselho, sendo reconhecido como qualificadora. Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância, visto que será utilizado para fins de qualificação do tipo. As consequências foram graves, entretanto normal à espécie, visto que não há nos autos elementos a aferir se da morte da vítima advieram outras causas mais gravosas. A vítima, pelo que consta dos autos, não contribuiu para o fato.Ante ao exposto, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não está presente nenhuma atenuante. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, "c" do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. Fixo o regime inicialmente fechado para os dois réus, nos termos do artigo 33, §2º, a do Código Penal. Não é cabível aplicação do artigo 44 e 77 do Código Penal. Dada a pena e o regime ora fixados, por se tratar de crime classificado como hediondo, em que pese os sentenciados estarem em liberdade, neste momento se faz necessário a decretação da prisão preventiva, justifico. A pena aplicada é de 14 (quatorze) anos de reclusão, sendo que em liberdade os acusados poderão se furtar a comparecer em juízo para cumprir a pena, havendo necessidade da segregação para aplicação da lei penal, visto que os sentenciados residem em local de difícil acesso, o que poderá facilitar sua fuga ao cumprimento da lei, considerando que o veredito proferido tem caráter absoluto. Expeçam-se os mandados de prisão decorrentes da presente sentença. Condeno o sentenciado JOSÉ PAULO DE LIMA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. FONTE:

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