TARAUACÁ: NÚCLEO DA SEE SOLICITA DAS ESCOLAS INFORMAÇÕES SOBRE SERVIDORES QUE NÃO RECEBERAM VDP


Na tarde desta segunda feira, 28 de março, o Núcleo Estadual de Educação de Tarauacá, encaminhou mensagem às equipe gestoras de todas as escolas urbanas da rede estadual, para que levantem as informações e sobre os servidores lotados em cada unidade e que não receberam a VDP, mesmo se encontrando dentro dos critérios estabelecidos pela SEE. Professores rurais e indígena devem procurar as coordenações na sede do núcleo.

Abaixo a mensagem:

"Boa tarde senhores. Em decorrência da grande demanda de procura de informações sobre o pagamento da VDP, solicitamos que façam um levantamento dos servidores que não receberam o prêmio e nos encaminhem a lista para que possamos verificar a situação de cada um para posteriores orientações".

Em 2022, o Governo do Estado, por meio do Decreto nº 11.005, de 21 de fevereiro de 2022, flexibilizou o pagamento do Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional (VDP) para os servidores da Educação. O pagamento foi realizado sem a avaliação dos pré-requisitos e critérios estabelecidos no Decreto nº 8.100, de 23 de fevereiro de 2021.

Entre os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 8.100 está a obrigatoriedade de 100% da frequência laboral no período de aferição do VDP, ressalvados os casos de usufruto de férias, além da apresentação de relatórios anuais das atividades executadas durante o período de aferição do prêmio.

Fizeram jus ao pagamento os profissionais da educação elencados no artigo 2º do Decreto nº 8.100, no caso, os servidores docentes e não docentes do quadro permanente e temporário da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes (SEE), que estejam em efetivo exercício de suas funções nas unidades escolares e nas dependências administrativas da SEE, como também servidores lotados nas unidades especializadas em educação especial e os lotados em regime de colaboração técnica nas redes municipais de ensino. Além disso, o Decreto nº 11.005 também contempla com o pagamento do prêmio os assistentes educacionais.

Não fizeram jus ao Prêmio de Valorização os servidores da SEE cedidos para outros órgãos, os condenados em sindicância e processo administrativo no período de aferição e os servidores ocupantes de cargo em comissão. Porém, o servidor não perderá o direito ao pagamento da VDP quando, durante a aferição do prêmio, licenciar-se para tratamento da própria saúde, desde que amparado em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado e até o limite de 30 dias, consecutivos ou alternados.

"Se nosso servidor se enquadra nesses critérios e não recebeu a VDP, precisa procurar a direção da sua escola e apresentar sua matrícula para que a lista seja encaminhada ao núcleo ara a gente checar com o setor responsável em Rio Branco. Professores Rurais e Indígena devem procurar as coordenações no núcleo de educação", disse a coordenadora Janaina Furtado.

Abaixo o Decreto que regulamenta o VDP

ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.100, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta o Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional (VDP) dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes de que trata o artigo 23-D da Lei Complementar Estadual nº 67, de 29 de junho de 1999, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 285,11 de abril 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23-D, da Lei Complementar Estadual nº 67, de 29 de junho de 1999, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 285, de 11 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado nos termos deste Decreto, o artigo 23-D da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 285, de 11 de abril de 2014, que institui o Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, dos servidores do quadro permanente e temporários da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, contendo os seguintes critérios de periodicidade para sua aferição:

I – nas unidades escolares corresponderá um ano letivo, conforme calendário escolar aprovado pela SEE;
II - nas unidades administrativas corresponderá a um ano civil, com início em 2 de janeiro e término em 31 de dezembro do ano de aferição.
Parágrafo único. O Prêmio VDP será pago em parcela única, sem proporcionalidade, até o final do mês de novembro do ano subsequente à avaliação.
Art. 2º Farão jus ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, os servidores docentes e não docentes do quadro permanente e temporários da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes, que estejam em efetivo exercício de suas funções nas unidades escolares da rede pública estadual de Educação Básica, nas dependências administrativas da SEE, nas unidades especializadas em educação especial e os lotados em regime de colaboração técnica na rede municipal de Educação Básica, desde que em exercício de funções de docência, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº. 67, de 29 de junho de 1999 e os requisitos e critérios constantes neste Decreto.
§ 1º Entende-se por efetivo exercício o trabalho desenvolvido pelo servidor nas atribuições das funções a ele designadas.
§ 2º Os servidores docentes e não docentes lotados nos programas educacionais e coordenações de ensino não avaliados pelo Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar - SEAPE farão jus ao prêmio, segundo os critérios aplicados para os servidores das unidades administrativas.

Capítulo I

DOS PRÉ-REQUISITOS PARA OS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 3º Estarão habilitados a receber o prêmio os servidores lotados nas escolas que tenham cumprido, preliminarmente, os seguintes requisitos:
I – ter o Projeto Político Pedagógico protocolado e/ou aprovado pelo Conselho Estadual de Educação até 31 de dezembro do ano de aferição do prêmio;
II - ter o Plano de Desenvolvimento da Escola aprovado pela SEE, conforme Lei Estadual nº. 3141/2016;
III - ter os dados do Sistema de Monitoramento e Avaliação Educacional -SIMAED - atualizados até o dia 31 de dezembro do ano de aferição do prêmio, nas escolas em que houver sido implementado;
IV - ter cumprido o mínimo de 800 horas aulas previstas no calendário escolar aprovado pela SEE, para o ano letivo em aferição;
V- ter cumprido os prazos definidos para a realização do Censo Escolar;
VI – ter a prestação de contas dos programas de descentralização de recursos protocoladas e/ou aprovadas pela SEE conforme lei vigente, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.


§ 1º Os pré-requisitos elencados nos incisos I ao III e do V ao VI se aplicam exclusivamente à equipe gestora.
§ 2º Os pré-requisitos elencados nos incisos I ao III e do V ao VI não se aplicam aos servidores lotados em regime de colaboração técnica.

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA OS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º Estarão habilitados a receber o prêmio os servidores que, observados os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, cumprirem, adicionalmente, os seguintes critérios:

I – Servidores docentes – professores lotados nas escolas:
a) cumprimento da jornada escolar, dentro do calendário letivo aprovado pela SEE;
b) cumprimento das horas de planejamento previstas no cronograma da unidade escolar e da SEE, conforme Instrução Normativa;
c) participação nos programas de formação continuada ofertados pela SEE com frequência mínima de setenta e cinco por cento;
d) participação em , no mínimo, setenta e cinco por cento nos programas de formação oferecidos pela SEE no ano de aferição do prêmio;
II – Servidores não docentes, lotados nas escolas: cem por cento de frequência laboral no período de aferição do prêmio, ressalvados os casos de usufruto de férias, os previstos no artigo 145, da Lei Complementar nº. 39, de 29 de dezembro de 1993 e o previsto no parágrafo único, do art. 9º, deste decreto.
III – às unidades escolares deverão apresentar relatórios do ano letivo de aferição do prêmio das atividades executadas, relativas ao período de aferição do prêmio, aprovados pelo gestor(a), conforme prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º deste Decreto.
IV – Equipe gestora – formada pelos Diretores, coordenadores de ensino, coordenadores administrativos, secretários escolares e coordenadores pedagógicos – das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica:
a) elevação da proficiência das escolas em relação ao SEAPE, visando à mudança de padrões de desempenho: do abaixo do básico para o básico, do básico para o adequado;
b) elevação ou manutenção dos padrões para as escolas que se encontram no padrão avançado.
§ 1º As unidades escolares, as unidades administrativas e as especializadas na atuação da educação especial deverão enviar até o último dia útil do mês subsequente ao término do ano letivo, as avaliações dos servidores abrangidos neste Decreto, conforme modelos definidos pela SEE.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de correção nas fichas de avaliação por erro material, o prazo, improrrogável, para a nova entrega será de 30 (trinta) dias corridos a contar da devolutiva da Comissão de Avaliação do Prêmio VDP.
§ 3º Os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º também se aplicam aos servidores lotados em regime de colaboração técnica na rede municipal de Educação Básica.

Capítulo III

DOS PRÉ-REQUISITOS PARA OS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º Os servidores docentes e não-docentes, lotados nas unidades administrativas da SEE, representações nos municípios e unidades especializadas na atuação da educação especial, para fazer jus ao prêmio, deverão, preliminarmente, cumprir os seguintes requisitos:
a) ter 100% de frequência laboral no período de aferição do prêmio, ressalvados os casos de usufruto de férias, os previstos no art. 145 da Lei Complementar nº. 39, de 29 de dezembro de 1993 e o previsto no parágrafo único do art. 9º deste decreto.
b) às unidades administrativas da SEE, representações da SEE nos municípios e unidades especializadas na atuação da educação especial deverão apresentar relatórios anuais das atividades executadas, relativas ao período de aferição do prêmio, aprovados pela chefia imediata, conforme prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º deste Decreto.


Capítulo IV
DAS METAS

Art. 6º O pagamento do prêmio VDP aos servidores da SEE dependerá do atingimento das metas do Índice de Desenvolvimento da Educação do Acre – IDEA - para cada escola e para a rede estadual.
§ 1º O IDEA será calculado com base no desempenho da proficiência dos alunos avaliados pelo SEAPE e a taxa de rendimento escolar fornecida pela unidade de ensino no SIMAED ou no Censo Escolar.
§ 2º A SEE estabelecerá com base no histórico do desempenho das escolas e nas metas definidas no seu planejamento estratégico os índices do IDEA para cada etapa avaliada, por unidade de ensino, bem como a meta para a rede estadual, a serem publicadas, para a primeira aferição do prêmio nesse formato, em portaria, até o dia 21 de agosto de 2015, e, para os anos subsequentes, a data para a publicação dos índices será o último dia útil do mês de março.
§ 3º As metas para as escolas mistas, que ofertam mais de uma etapa de ensino, serão calculadas a partir de uma média ponderada das metas para cada uma das etapas, conforme a seguir:
I - Para as escolas que ofertam Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio, os pesos para a ponderação das metas serão 30%, 30% e 40%, respectivamente;
II - Para as escolas que ofertam somente uma das etapas do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, os pesos para a ponderação das metas serão 40% e 60%, respectivamente;
III - Para as escolas que ofertam as duas etapas do Ensino Fundamental, os pesos para a ponderação das metas serão 50% e 50%, respectivamente.

Art. 7º O Prêmio VDP será atribuído em função do percentual de cumprimento da(s) meta(s) do IDEA pela unidade escolar em que o servidor estiver lotado, com a seguinte escala:
I - para as escolas que atingirem de 91% a 100% das metas do IDEA, será aplicado o percentual de 100%;
II - para as escolas que atingirem de 81% a 90% das metas do IDEA, será aplicado o percentual de 90%.

Art. 8º As metas para as unidades administrativas e representações da SEE nos municípios serão as estabelecidas para cada etapa avaliada para a rede estadual e publicadas, conforme disposição contida no § 2º, do artigo 6º deste Decreto.

§ 1º As metas para a rede estadual serão calculadas a partir de uma média ponderada das metas para cada uma das etapas;
§ 2º Os pesos para a ponderação das metas serão 30%, 30% e 40%, respectivamente para as etapas de Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio, observando-se o seguinte:

I - caso o Estado atinja ou supere as metas do IDEA para cada etapa, será aplicado o percentual de 100% do prêmio;
II - caso o Estado atinja de 90% a 99% das metas do IDEA para cada etapa avaliada, será aplicado o percentual correspondente a 90% do prêmio;
III - caso o Estado atinja a meta do IDEA em menos de 90%, em quaisquer das etapas avaliadas, os servidores não farão jus à premiação.

Capítulo V
DAS VEDAÇÕES

Art. 9º Não farão jus ao prêmio:
I - os servidores da SEE cedidos para outros órgãos, com exceção dos lotados em regime de colaboração técnica no caso previsto no art. 2º deste Decreto;
II - os servidores condenados em sindicância e processo administrativo no período de aferição do prêmio;
III - os servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - os servidores que tenham sido devolvidos pela direção escolar por não cumprimento do dever funcional ou com a justificativa “a pedido do servidor”, durante o período de aferição do prêmio;
V - Os servidores cujas unidades escolares, unidades administrativas ou representações da SEE nos municípios em que estejam lotados não atingirem o percentual de cumprimento das metas necessárias ao prêmio;
VI – Os servidores que estejam usufruindo as licenças elencadas no artigo 105, da Lei Complementar nº. 39 de 29 de dezembro de 1993, excetuados os casos em que a licença ou afastamento não ultrapassar 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O servidor não perderá o direito ao prêmio, quando durante o período de aferição, licenciar-se para tratamento da própria saúde desde que amparado em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, e até o limite de 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As unidades escolares criadas ou que tenham implementado outras etapas de ensino no ano de aferição do prêmio, serão avaliadas considerando 80% da meta da rede estadual para cada etapa de ensino, com pagamento integral do valor atribuído ao prêmio, conforme anexo V da Lei Complementar nº 67/1999.
Art. 11. O Prêmio VDP não substitui nem complementa a remuneração devida aos servidores docentes, não docentes e temporários, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade ou da irredutibilidade de vencimentos.
§ 1º O Prêmio VDP em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, gratificação natalina ou férias.
§ 2º O Prêmio será incluído na relação de rendas dos servidores com o nome Prêmio VDP.
Art. 12. No ano em que não se realizar o SEAPE, serão avaliados somente os demais critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. Fica criada a Comissão Estadual de Acompanhamento do Prêmio VDP, com a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes (SEE);
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (SINTEAC);
III - um representante do Sindicato dos Professores Licenciados (SIN- PROACRE);
IV - um representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas (CODEP).
Art. 14. Fica criada uma Comissão de Avaliação do Prêmio VDP, constituída por servidores da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes (SEE).
Art. 15. Ato do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esportes estabelecerá as demais normas, procedimentos e mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do Prêmio VDP no âmbito da SEE.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Estadual de Acompanhamento do Prêmio VDP.
Art. 17. Revoga o Decreto nº 4.976, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar do início do ano letivo de 2020.

Rio Branco-Acre, 23 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.


Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

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