TARAUACÁ: TRE INICIA EM 11 DE MARÇO REVISÃO BIOMÉTRICA DE ELEITORES DO MUNICÍPIO


Deverão comparecer ao cartório, até o dia 17 de maio, os eleitores que não possuem os dados biométricos coletados pela Justiça Eleitoral.

Será realizado no município de Tarauacá no período de 11 de março a 17 de maio de 2019, a revisão das inscrições eleitorais do município, com coleta de dados biométricos. Durante esse período os eleitores do município deverão comparecer ao cartório eleitoral da 5ª Zona, situado na Rua Floriano Peixoto, 160 - Centro, para a revisão biométrica obrigatória.

Para o atendimento são exigidos um documento oficial com foto, CPF e comprovante de endereço. Cidadãos do sexo masculino, maiores de 18 anos, que irão solicitar o primeiro título devem apresentar também o certificado de reservista.

Quem não estiver com os dados biométricos coletados pela Justiça Eleitoral dentro do prazo, que se encerra no dia 17 de maio, terá o título eleitoral cancelado.

Leia abaixo o edital na íntegra.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
5ª Zona Eleitoral – Tarauacá e Jordão
Edital Nº 004/2019 - PRESI/5ª ZE
Assunto: REVISÃO DE ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
Município: TARAUACÁ
Período: 11 de março a 17 de maio 2019

O Senhor Juiz Eleitoral GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA, Titular da 5ª Zona Eleitoral, com sede em TARAUACÁ/AC e Município-Termo em TARAUCÁ/AC, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Res/TRE/AC n. 1.737/2019 e Provimento CRE n. 01/2019, 

FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou que dele tiverem conhecimento, especialmente aos habitantes, eleitores e partidos políticos do Município de TARAUACÁ, deste Estado, que o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por meio da Res/TRE n. 1.737/2019, determinou a realização de REVISÃO DO ELEITORADO, COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, com as seguintes definições:

Art. 1º O atendimento aos eleitores será realizado no Fórum Eleitoral da 5ª ZE, situado na Rua Floriano Peixoto, 160 - Centro, no período de 11 de março a 17 de maio de 2019, nos dias úteis (de segunda a sexta-feira), das (07) sete às (14) quatorze horas e, aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, para que se proceda à revisão das inscrições eleitorais do município, com coleta de dados biométricos.

Art. 2º O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos no município de TARAUACÁ/AC ou para ele movimentado até o dia 12 de janeiro de 2015, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 3º Os eleitores abrangidos por esta convocação deverão apresentar-se nos postos relacionados no artigo 1º, munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e CPF, se disponível.

Art. 4º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/25, art. 5º, § 2º):

I – documento oficial de identificação com foto ou carteira emitida pelos órgãos controladores do exercício profissional por lei federal;
II – certificado de quitação do Serviço Militar (se masculino, para o alistamento eleitoral)
III - certidão de nascimento ou casamento;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

Parágrafo único – No caso da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação ou Passaporte, estes deverão vir acompanhados de outro documento que complementem os dados necessários à identificação.

Art. 5º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no município ou com ele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário a abonar a residência exigida. (Art. 65 da Resolução nº 21.538/2003/TSE).

Art. 6º Prestam-se à comprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, ou em nome de seus pais, avós, filhos ou sogros, cujos vínculos deverão ser devidamente comprovados com documentos oficiais:

I – apresentação de contas de luz, água, telefone ou TV a cabo, notas fiscais ou envelopes de correspondência;
II – guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior;
III – guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior;
IV – escritura pública de compra e venda ou de cessão de direitos de imóvel, registrada em cartório;
V – contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório;
VI – documento expedido pelo INCRA;
VII – declaração de matrícula expedida por unidade de ensino referente ao ano de 2015;
VIII – cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro de vínculo empregatício no município;
X – contracheque ou folha de pagamento;
XI – Carteira do Sindicato Rural;
XII – outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante a apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional, podendo tal prazo ser flexibilizado, ante autorização do servidor responsável pela supervisão dos trabalhos, que avaliará o caso específico.

§ 2º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio eleitoral mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, cujos dados ficarão sujeitos à verificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submetidos ao juiz.

§ 3º Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, e declarando o eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação no local.

§ 4º A apresentação de documentação não prevista neste edital e que possa ensejar dúvidas quanto à caracterização do domicílio, será submetida à apreciação do juiz eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

Art. 7º A revisão do eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público.

Art. 8º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados, colherá a fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais, bem como registrará no cadastro eleitoral o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu CPF.

Art. 9º Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente às 14 horas do dia 17 de maio de 2019.

Parágrafo único – Existindo eleitores aguardando atendimento na ocasião do encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 10 Durante os trabalhos revisionais, também serão recepcionados, pedidos de alistamento, transferência e certidões extraídas do Cadastro Eleitoral. 

Art. 11 É facultado aos partidos políticos que acompanhem e fiscalizem todo o trabalho revisional na forma da lei, podendo cada um nomear até 2 (dois) delegados para fiscalizar os trabalhos junto ao Posto de Revisão, funcionando somente um fiscal, por partido, de cada vez.

Art. 12 O cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido; a correspondente sentença de cancelamento; os eventuais recursos; o relatório descritivo dos atos revisionais e a homologação do processo pelo pelo TRE-AC, bem como os demais procedimentos, encontram-se previstos na Resolução TRE/AC n. 1.737/2019, à disposição dos interessados no Cartório Eleitoral da 5 ª Zona.

Art. 13 As hipóteses não previstas nas normas mencionadas no art. 1º do Provimento n. 01/2019, da Corregedoria, serão resolvidas de plano pelo Juízo Eleitoral.

E, para conhecimento de todos, o presente edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e afixado no Fórum Eleitoral da 5ª Zona; nos postos de atendimentos da revisão de eleitorado e demais órgãos públicos do município.

Dado e passado nesta cidade de Tarauacá-AC, aos 25 de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Antonio Teixeira Junior, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.


Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Juiz Eleitoral

Postar um comentário

ATENÇÃO: Não aceitamos comentários anônimos

Postagem Anterior Próxima Postagem