A Juíza de Direito da Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Tarauacá, Dra. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura, publicou a Portaria nº 4255/2025, regulamentando a realização do 3º Luau 2025, que acontece neste sábado, 6 de setembro, a partir das 18h, na praia do Rio Tarauacá.
O documento autoriza a festa até meia-noite, em conformidade com a licença de segurança emitida pela Polícia Militar. O descumprimento do horário poderá resultar em multa administrativa à Prefeitura e outras sanções cabíveis.
Regras para menores de idade
A portaria traz normas específicas sobre a participação de crianças e adolescentes:
Crianças só poderão ter acesso ao evento acompanhadas dos pais ou responsáveis legais;
Após a meia-noite, não será permitida a permanência de menores de 18 anos no local;
Tutores e responsáveis devem portar documentos de identidade, além dos termos de guarda, tutela ou curatela, quando for o caso.
A juíza também reforça a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas e tabaco por crianças e adolescentes, bem como a permanência de menores em bares, casas de jogos ou estabelecimentos similares instalados na área do evento.
Segurança e organização
O texto ainda proíbe músicas com teor pornográfico ou que façam apologia às drogas e ao crime. Artistas e DJs deverão ser previamente orientados pela organização, sob pena de sanções legais. Também não serão toleradas manifestações em favor de organizações criminosas durante as apresentações.
De acordo com a portaria, o não cumprimento das determinações poderá gerar multas que variam de três a vinte salários mínimos, além da possibilidade de interdição temporária de estabelecimentos reincidentes.
A decisão reforça o papel da Justiça na proteção de crianças e adolescentes e garante que o Luau 2025 seja realizado de forma segura, organizada e dentro da legalidade, permitindo que a população aproveite o evento cultural com tranquilidade.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 4255 / 2025
A Juíza de Direito Titular da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá, Dra. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura, com competência para os feitos da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO: o Ofício entregue para conhecimento do Juízo referente à realização pela Prefeitura Municipal da 3ª Edição do Luau 2025, que acontecerá no dia 06 de setembro de 2025, às 18:00 horas, nesta Comarca;
que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente têm por objetivo primordial a defesa e a proteção da pessoa em fase de desenvolvimento físico e psicossocial, sendo considerada criança a pessoa com idade até 12 anos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos completos;
que eventos com a comercialização de bebidas expõem a risco a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, devendo sua presença e participação ser restringida até determinado horário como medida de proteção, especialmente se estiverem desacompanhadas ou acompanhadas de pessoas que estejam fazendo uso de bebida alcoólica;
a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em festas e eventos, tais como a 3ª Edição do Luau 2025, tendo recebido o pedido expresso da Secretaria de Cultura do Município quanto à realização do evento e à participação de crianças e adolescentes, através do Ofício nº 547/2025;
que compete a este Juízo da Infância e Juventude estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública coibir usos e excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção à criança e ao adolescente;
que a licença de segurança da 3ª Edição do Luau 2025 na praia de banho do Rio Tarauacá, emitida pela Polícia Militar do Estado do Acre no dia 03 de setembro de 2025, com validade até 06 de setembro de 2025, foi dada até o horário da meia-noite, sendo essencial a presença da Polícia Militar para a realização pacífica e ordeira do evento;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a realização da 3ª Edição do Luau 2025, no dia 06 de setembro de 2025, das 18:00 às 00:00 horas, devendo o evento ser encerrado nesse horário, sob pena de multa administrativa à Administração Pública e demais sanções cabíveis.
Art. 2º - Fica proibido o acesso e a permanência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais no evento, bem como proibida a permanência de crianças e adolescentes após a meia-noite, caso o evento não se encerre, sob pena de multa administrativa e demais sanções.
Art. 3º - O responsável legal ou acompanhante que expuser criança ou adolescente sob seus cuidados a ambiente prejudicial à sua integridade física, moral ou psicológica, ainda que com o consentimento do menor, sujeitar-se-á às sanções penais e administrativas previstas em lei.
Art. 4º - Serão considerados menores em situação de risco (art. 98, ECA) aqueles encontrados em horários e locais proibidos para sua faixa etária, autorizando-se a adoção das medidas cabíveis, especialmente as previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a cargo do Conselho Tutelar.
Art. 5º - O menor e seu responsável legal deverão portar documento de identidade. Tutores, curadores e guardiões deverão portar o original ou cópia autenticada do termo de tutela, curatela ou guarda.
Art. 6º - Fica proibida a venda, fornecimento ou entrega de bebida alcoólica, tabaco ou produtos que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, ainda que acompanhados de seus responsáveis, sujeitando-se o infrator às sanções administrativas e criminais.
Art. 7º - Mesmo acompanhados dos responsáveis, fica proibido o acesso e permanência de menores de 18 anos em estabelecimentos na praia que explorem jogos de bilhar, sinuca, bares, congêneres ou casas de jogos.
Art. 8º - Fica proibida a reprodução de músicas com teor pornográfico ou que façam apologia às drogas ou ao crime. A organização deverá advertir expressamente os artistas (DJ’s), sob pena das sanções legais.
Art. 9º - Fica proibida a manifestação popular em apologia ao crime ou organizações criminosas em cima dos palcos do evento. A organização deverá coibir imediatamente tais atos, com paralisação do som e advertência, cabendo à Polícia Militar a prisão em flagrante.
Art. 10º - Estarão sujeitos a multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos ou, em caso de reincidência, ao fechamento do local por até 15 dias, os responsáveis que descumprirem esta Portaria.
Art. 11º - Estará sujeito a multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, tutela, curatela ou guarda, ou as determinações desta Portaria.
Art. 12º - Esta Portaria deverá ser observada sem prejuízo das disposições legais vigentes.
Determinações Finais:
Remeta-se cópia da presente Portaria ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ao Ministério Público, à Delegacia de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como à Prefeitura Municipal, devendo ser publicada no mural do Fórum e no Diário da Justiça Eletrônico.
Solicite-se ao Comandante da Polícia Militar a distribuição de cópia da Portaria aos responsáveis pelos estabelecimentos mencionados.
Publique-se. Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 04 de setembro de 2025.
Stéphanie Winck Ribeiro de Moura
Juíza de Direito Titular da Vara Cível e da Infância e Juventude
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FESTIVAL DE VERÃO