O eleitor que não votou nas eleições de domingo, dia 5 de outubro, e nem justificou sua ausência em um local de votação ou posto de justificativa tem 60 dias para justificar o não comparecimento à urna, de acordo com o artigo 16 da Lei 6.091/74. Além disso, quem não votou nas eleições de 5 de outubro vai poder votar normalmente se houver segundo turno.
A justificativa de ausência às eleições de domingo deve ser apresentada pelo eleitor perante o juiz eleitoral de sua zona de inscrição. O eleitor precisa comparecer com documentos que comprovem o motivo da ausência.
O primeiro e segundo turno das eleições são independentes. Portanto, é preciso uma justificativa para cada ausência de comparecimento.
O eleitor que não votar nem justificar sua ausência no prazo determinado pela Justiça Eleitoral tem de pagar uma multa imposta pelo juiz eleitoral. Sem a prova de que votou, pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá se inscrever em concurso para cargo ou função pública, ou se investido ou tomar posse empossar em um deles; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social.
E ainda não poderá participar de concorrência e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Se o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, não justificar ou pagar a multa, seu título é cancelado. (Assessoria)
Fonte: Jornal A Tribuna
A justificativa de ausência às eleições de domingo deve ser apresentada pelo eleitor perante o juiz eleitoral de sua zona de inscrição. O eleitor precisa comparecer com documentos que comprovem o motivo da ausência.
O primeiro e segundo turno das eleições são independentes. Portanto, é preciso uma justificativa para cada ausência de comparecimento.
O eleitor que não votar nem justificar sua ausência no prazo determinado pela Justiça Eleitoral tem de pagar uma multa imposta pelo juiz eleitoral. Sem a prova de que votou, pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá se inscrever em concurso para cargo ou função pública, ou se investido ou tomar posse empossar em um deles; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social.
E ainda não poderá participar de concorrência e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Se o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, não justificar ou pagar a multa, seu título é cancelado. (Assessoria)
Fonte: Jornal A Tribuna