Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.:
Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto,
efeito legal.
PROCESSO:
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HC Nº
180766 - Habeas Corpus UF: AC
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JUDICIÁRIA
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Nº
ÚNICO:
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180766.2011.600.0000
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MUNICÍPIO:
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TARAUACÁ
- AC
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N.°
Origem:
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PROTOCOLO:
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280452011
- 05/12/2011 14:55
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IMPETRANTES:
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WILLIAM
DAVID FERREIRA
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IMPETRANTES:
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LAERCIO
FILGUEIRAS SANTOS
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PACIENTE:
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ERISVANDO
TORQUATO DO NASCIMENTO
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ADVOGADO:
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WILLIAM
DAVID FERREIRA
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ÓRGÃO
COATOR:
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TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
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RELATOR(A):
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MINISTRO
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
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ASSUNTO:
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AÇÃO
PENAL - CRIME ELEITORAL - PREFEITO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO - PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
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LOCALIZAÇÃO:
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CPADI-COORDENADORIA
DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
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FASE
ATUAL:
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14/12/2011
16:20-Apensado ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000
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Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
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Andamentos
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Seção
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Data e
Hora
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Andamento
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14/12/2011
16:20
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Apensado
ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000 Em cumprimento à decisão
de 11.12.2011.
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14/12/2011
16:18
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Aguarda
publicação de decisão/despacho prevista para 19.12.2011.
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14/12/2011
15:57
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Recebido
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14/12/2011
15:49
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Enviado
para CPRO. Com decisão
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05/12/2011
16:36
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Recebido
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05/12/2011
16:32
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Enviado
para GAB-MMA. Conclusos ao Relator .
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05/12/2011
16:31
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Recebido
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05/12/2011
16:30
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Enviado
para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .
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05/12/2011
16:30
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Liberação
da distribuição. Distribuição por prevenção em 05/12/2011 MINISTRO MARCO
AURÉLIO
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05/12/2011
16:22
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Enviado
para Montagem
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05/12/2011
16:17
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Montagem
concluída
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05/12/2011
16:14
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Enviado
para Montagem
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05/12/2011
15:38
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Autuado
- HC nº 1807-66.2011.6.00.0000
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05/12/2011
15:10
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Recebido
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05/12/2011
14:59
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Encaminhado
para CPADI
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05/12/2011
14:58
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Documento
registrado
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05/12/2011
14:55
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Protocolado
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Distribuição/Redistribuição
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Data
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Tipo
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Relator
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Justificativa
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05/12/2011
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Distribuição
por prevenção
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MARCO
AURÉLIO
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Art. 16, º 6º, do RITSE.
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Despacho
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Decisão
Monocrática em 11/12/2011 - HC Nº 180766 Ministro MARCO AURÉLIO
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DECISÃO
REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - HABEAS CORPUS - LIMINAR
INDEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Os impetrantes narram haver transitado em julgado a decisão condenatória
mediante a qual Erisvando Torquato do Nascimento, então Prefeito de
Tarauacá/AC, foi condenado pela prática de compra de votos, prevista no
artigo 299 do Código Eleitoral. Mencionam precedentes do Supremo para
asseverar a adequação do habeas, observada a preclusão maior.
Assinalam buscar a declaração de nulidade do processo-crime, desde a decisão
do Regional juntada às folhas 8 a 16, por meio da qual recebida a denúncia,
uma vez não ofertada a suspensão condicional do processo.
Esclarecem ter formalizado revisão criminal perante o Tribunal do Acre, com o
objetivo de desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório,
conforme demonstra o relatório de andamentos processuais de folha 28, do qual
se extrai que a ação revisional foi protocolada em 25 de novembro de 2011.
Salientam haver sido o pedido de liminar nela veiculado indeferido, por meio
da decisão de folha 29, sob o fundamento de a nulidade decorrente de não se
ter oferecido a suspensão condicional do processo, por ser relativa, estar
acobertada pela preclusão, pois não suscitada pela defesa no momento
oportuno.
Vislumbram presentes os requisitos para o benefício previsto no artigo 89 da
Lei nº 9.099/1995 e juntam certidões às folhas 26 e 27, para atestar ser o
paciente primário e possuidor de bons antecedentes.
Alegam notória deficiência de defesa, a afastar a nulidade relativa,
asseverando ser esta a primeira oportunidade de o paciente ver apreciada tal
questão, não podendo ser responsabilizado pela omissão do defensor à época.
Trazem ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar
não ser hipótese de preclusão quando ausente a proposta de suspensão
condicional do processo ou a recusa devidamente motivada pelo Ministério
Público.
Evocam o Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo - "No processo penal, a
falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - e dizem existir
efetivo prejuízo ao paciente, o qual, devido ao trânsito em julgado da
decisão condenatória, teve os direitos políticos suspensos e foi afastado da
chefia do Executivo de Tarauacá.
Pleiteiam a concessão de liminar, para cessarem os efeitos da condenação até
o exame final do habeas. No mérito, requerem a declaração de nulidade do
processo-crime a partir do recebimento da denúncia ou desde a ausência de
oferecimento da suspensão condicional do processo.
Anoto que o paciente impetrou, em 19 de agosto deste ano, o Habeas Corpus nº
28574, da relatoria de Vossa Excelência, que determinou a colheita do parecer
da Procuradoria-Geral Eleitoral, vindo manifestação no sentido do
indeferimento da ordem, tendo em conta os seguintes argumentos: a) a falta de
apreciação pelo Regional quanto às nulidades apontadas no habeas,
impossibilitando a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância; b) a impropriedade da revisão de decisão condenatória transitada
em julgado na via do habeas corpus; c) a improcedência da alegada nulidade
por inexistência de proposta da suspensão condicional do processo, porque,
ante a continuidade delitiva, seria hipótese de observância do Verbete nº 243
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações
penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Em 11 de novembro passado, Erisvando Torquato do Nascimento interpôs o
Recurso em Mandado de Segurança nº 28137, no qual pretende a reforma do
acórdão do Regional mediante o qual mantido o afastamento do cargo de
Prefeito em decorrência do trânsito em julgado da decisão condenatória. No
recurso, articula com a impossibilidade de o inciso III do artigo 15 da
Constituição Federal ser aplicado para suspender imediatamente direitos
políticos, observada ainda a circunstância de haverem sido impostas ao ora
paciente penas restritivas de direitos.
A impetração veio conclusa para exame do pedido de medida acauteladora.
O Habeas Corpus nº 28574 e o Recurso em Mandado de Segurança nº 28137
encontram-se na residência, para apreciação de Vossa Excelência.
2. Descabe cogitar de quadro a ensejar medida acauteladora. A teor do
disposto no Código de Processo Penal, a revisão criminal não possui eficácia
suspensiva. Se, de um lado, é certo ser o poder de cautela ínsito ao
Judiciário, de outro, para ser implementado, principalmente considerada a
atuação do Relator como porta-voz do Colegiado, é indispensável haver
relevância maior. De início, a ausência de proposta do Ministério Público de
suspensão do processo, ao ofertar a denúncia, gera nulidade relativa. De
qualquer forma, o tema será elucidado no julgamento do Habeas Corpus nº
28574, impetrado em favor do paciente.
3. Indefiro a liminar.
4. Procedam à apensação deste processo ao de número 28574, ante possível
prejudicialidade com o julgamento deste último.
5. Publiquem.
Brasília - residência -, 11 de dezembro de 2011, às 20h25.
Ministro MARCO AURÉLIO - Relator
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Foi o último suspiro....
ResponderExcluirSe ele voltasse, meu foto seria em branco pra sempre!!!
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