Ministro Marco Aurélio: "Indefiro Liminar"


Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:

HC Nº 180766 - Habeas Corpus UF: AC
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:

180766.2011.600.0000
MUNICÍPIO:

TARAUACÁ - AC
N.° Origem:
PROTOCOLO:

280452011 - 05/12/2011 14:55
IMPETRANTES:

WILLIAM DAVID FERREIRA
IMPETRANTES:

LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS
PACIENTE:

ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:

WILLIAM DAVID FERREIRA
ÓRGÃO COATOR:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
RELATOR(A):

MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
ASSUNTO:

AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PREFEITO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:

CPADI-COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
FASE ATUAL:

14/12/2011 16:20-Apensado ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000


Parte superior do formulário
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Parte inferior do formulário

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
14/12/2011 16:20
Apensado ao processo judiciário HC nº 285-74.2011.6.01.0000 Em cumprimento à decisão de 11.12.2011.
14/12/2011 16:18
Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para 19.12.2011.
14/12/2011 15:57
Recebido
14/12/2011 15:49
Enviado para CPRO. Com decisão
05/12/2011 16:36
Recebido
05/12/2011 16:32
Enviado para GAB-MMA. Conclusos ao Relator .
05/12/2011 16:31
Recebido
05/12/2011 16:30
Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .
05/12/2011 16:30
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 05/12/2011 MINISTRO MARCO AURÉLIO
05/12/2011 16:22
Enviado para Montagem
05/12/2011 16:17
Montagem concluída
05/12/2011 16:14
Enviado para Montagem
05/12/2011 15:38
Autuado - HC nº 1807-66.2011.6.00.0000
05/12/2011 15:10
Recebido
05/12/2011 14:59
Encaminhado para CPADI
05/12/2011 14:58
Documento registrado
05/12/2011 14:55
Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
05/12/2011
Distribuição por prevenção
MARCO AURÉLIO
Art. 16, º 6º, do RITSE.

Despacho
Decisão Monocrática em 11/12/2011 - HC Nº 180766 Ministro MARCO AURÉLIO     
DECISÃO


REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - HABEAS CORPUS - LIMINAR INDEFERIDA.



1. A Assessoria prestou as seguintes informações: 


Os impetrantes narram haver transitado em julgado a decisão condenatória mediante a qual Erisvando Torquato do Nascimento, então Prefeito de Tarauacá/AC, foi condenado pela prática de compra de votos, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Mencionam precedentes do Supremo para asseverar a adequação do habeas, observada a preclusão maior.

Assinalam buscar a declaração de nulidade do processo-crime, desde a decisão do Regional juntada às folhas 8 a 16, por meio da qual recebida a denúncia, uma vez não ofertada a suspensão condicional do processo.

Esclarecem ter formalizado revisão criminal perante o Tribunal do Acre, com o objetivo de desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório, conforme demonstra o relatório de andamentos processuais de folha 28, do qual se extrai que a ação revisional foi protocolada em 25 de novembro de 2011. Salientam haver sido o pedido de liminar nela veiculado indeferido, por meio da decisão de folha 29, sob o fundamento de a nulidade decorrente de não se ter oferecido a suspensão condicional do processo, por ser relativa, estar acobertada pela preclusão, pois não suscitada pela defesa no momento oportuno.

Vislumbram presentes os requisitos para o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e juntam certidões às folhas 26 e 27, para atestar ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes. 

Alegam notória deficiência de defesa, a afastar a nulidade relativa, asseverando ser esta a primeira oportunidade de o paciente ver apreciada tal questão, não podendo ser responsabilizado pela omissão do defensor à época. Trazem ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar não ser hipótese de preclusão quando ausente a proposta de suspensão condicional do processo ou a recusa devidamente motivada pelo Ministério Público.


Evocam o Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - e dizem existir efetivo prejuízo ao paciente, o qual, devido ao trânsito em julgado da decisão condenatória, teve os direitos políticos suspensos e foi afastado da chefia do Executivo de Tarauacá.


Pleiteiam a concessão de liminar, para cessarem os efeitos da condenação até o exame final do habeas. No mérito, requerem a declaração de nulidade do processo-crime a partir do recebimento da denúncia ou desde a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo.


Anoto que o paciente impetrou, em 19 de agosto deste ano, o Habeas Corpus nº 28574, da relatoria de Vossa Excelência, que determinou a colheita do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, vindo manifestação no sentido do indeferimento da ordem, tendo em conta os seguintes argumentos: a) a falta de apreciação pelo Regional quanto às nulidades apontadas no habeas, impossibilitando a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância; b) a impropriedade da revisão de decisão condenatória transitada em julgado na via do habeas corpus; c) a improcedência da alegada nulidade por inexistência de proposta da suspensão condicional do processo, porque, ante a continuidade delitiva, seria hipótese de observância do Verbete nº 243 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Em 11 de novembro passado, Erisvando Torquato do Nascimento interpôs o Recurso em Mandado de Segurança nº 28137, no qual pretende a reforma do acórdão do Regional mediante o qual mantido o afastamento do cargo de Prefeito em decorrência do trânsito em julgado da decisão condenatória. No recurso, articula com a impossibilidade de o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal ser aplicado para suspender imediatamente direitos políticos, observada ainda a circunstância de haverem sido impostas ao ora paciente penas restritivas de direitos. 


A impetração veio conclusa para exame do pedido de medida acauteladora.

O Habeas Corpus nº 28574 e o Recurso em Mandado de Segurança nº 28137 encontram-se na residência, para apreciação de Vossa Excelência.


2. Descabe cogitar de quadro a ensejar medida acauteladora. A teor do disposto no Código de Processo Penal, a revisão criminal não possui eficácia suspensiva. Se, de um lado, é certo ser o poder de cautela ínsito ao Judiciário, de outro, para ser implementado, principalmente considerada a atuação do Relator como porta-voz do Colegiado, é indispensável haver relevância maior. De início, a ausência de proposta do Ministério Público de suspensão do processo, ao ofertar a denúncia, gera nulidade relativa. De qualquer forma, o tema será elucidado no julgamento do Habeas Corpus nº 28574, impetrado em favor do paciente.

3. Indefiro a liminar.


4. Procedam à apensação deste processo ao de número 28574, ante possível prejudicialidade com o julgamento deste último.

5. Publiquem.


Brasília - residência -, 11 de dezembro de 2011, às 20h25.


Ministro MARCO AURÉLIO - Relator


2 Comentários

ATENÇÃO: Não aceitamos comentários anônimos

Postagem Anterior Próxima Postagem