TARAUACÁ: JUSTIÇA CONFIRMA REGISTRO DAS CANDIDATURAS DE RODRIGO DAMASCENO E MARILETE VITORINO


O candidato a prefeito Rodrigo Damasceno do Progressistas e sua vice Marilete Vitorino podem seguir tranquilos com sua candidatura eleitoral em Tarauacá pela, Coligação "Preparado e Unidos Por Tarauacá". 

Em decisão neste sábado, 7 de setembro, a Juíza Eleitoral da Quinta Zona, Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rego aceitou o recurso impetrado pelos advogados de Rodrigo Damasceno (PP) e da candidata a vice-prefeita, Marilete Vitorino (PP). 

Que denunciou Rodrigo no na Justiça Eleitoral foi o candidato Zé Filho do Republicanos, contestando o registro de candidatura, citando a Lei Complementar nº 64/90, que trata das condições de inelegibilidade. A justiça considerou improcedente a impugnação.

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao registro de candidatura apresentada pela coligação "Vamos Juntos Por Tarauacá Em Primeiro Lugar" e DEFIRO o registro da candidatura de Rodrigo Damasceno Catão ao cargo de Prefeito pela coligação "Preparados e Unidos Por Tarauacá" (PP, MDB, PSD/Cidadania e Fé Brasil), do município de Tarauacá, com os seguintes dados para a urna: RODRIGO DAMASCENO, número: 11, nos termos do art. 58 da Res. TSE no. 23.609/2019" decidiu a Juíza.

Abaixo a decisão na íntegra

Tribunal Regional Eleitoral do Acre
Secretaria Judiciária

Feito: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) no 0600223-13.2024.6.01.0005
Juíza: ELIZA GRAZIELE DEFENSOR MENEZES AIRES DO REGO

Assunto: Registro de Candidatura - RRC - Vereador/Prefeito/Vice-Prefeito

SENTENÇA

Trata-se de Requerimento de Registro da Candidatura - RRC de Rodrigo Damasceno Catão, que pretende concorrer ao cargo de Prefeito pela coligação "Preparados e Unidos Por Tarauacá" (PP, MDB, PSD/Cidadania e Fé Brasil), no município de Tarauacá nas Eleições Municipais de 2024.

O pedido do Requerente foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 27 da Res. TSE no. 23.609/2019, inclusive a sua Proposta de Governo.

Os dados do candidato, suas certidões criminais (expedidas pelas Justiças Estadual e Federal) e sua declaração de bens foram disponibilizados na rede mundial de computadores pelo DivulgaCandContas (http://divulgacandcontas.tse.jus.br).

O Edital de Pedido de Registro de Candidatura, disponível no processo do DRAP, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE do TRE-AC, consoante art. 34 da Res. TSE no. 23.609/2019.

A coligação "Vamos Juntos Por Tarauacá Em Primeiro Lugar" apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) em face do requerente (ID 122233015), alegando, em síntese, a incidência na causa de inelegibilidade do art. 1o, inciso I, alínea “g”, da LC no 64/90.

Intimado, via Mural Eletrônico, na forma do art. 38 da Resolução TSE no 23.609/2019, o requerente/impugnado apresentou contestação (ID 122242597). 

A fases de dilação probatória e alegações finais foram dispensadas (ID 122242983) , em atenção aos arts. 42 e 43, § 3o, ambos da Resol. TSE no 23.609/19.

O impugnante apresentou suas manifestações finais (ID 122248619).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência total da AIRC (ID 122250803).

O Cartório Eleitoral apresentou Informação, nos termos do art. 35, inciso II, da Res. TSE no. 23.609/2019, acerca da regularidade do pedido.

O DRAP relacionado a este pedido foi deferido nos autos do Registro de Candidatura no. 0600206-74.2024.6.01.0005.

É o relatório.

Passo a decidir.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura tem previsão normativa no art. 3o da Lei Complementar Federal no 64/90, consoante se observa abaixo:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Logo se observam os requisitos de admissibilidade da impugnação, que são a legitimidade e a tempestividade.

Compulsando os autos, ressalta-se que coligação "Vamos Juntos Por Tarauacá Em Primeiro Lugar" é parte legítima a propor a presente impugnação, ainda que a sua composição tenha sido alterada no decorrer do processo, nos termos da decisão proferida nos autos no 0600057-78.2024.6.01.0005. A inclusão de mais um partido na coligação não tem o condão de desconfigurar a legitimidade de proposição da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

Ademais, destaco que fato semelhante ocorreu com a coligação do candidato em tela, qual seja: "Vamos Juntos Por Tarauacá em Primeiro Lugar", que incluiu o Movimento Democrático Brasileiro – MDB, após o prazo legal, consoante Petição de ID (122224453) nos autos do DRAP no. 0600206-74.2024.6.01.0005.

Destaco que a presente AIRC foi proposta dentro do intervalo de cinco dias após a publicação do Edital de Pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, tempestiva.

A respeito do pedido de desentranhamento dos autos da Petição de ID 122234947 e seus documentos, ante a intempestividade, destaco que o processo eleitoral rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que os ritos e procedimentos não encerram fins em si mesmos. Logo, em detrimento do rigor formal, deve-se privilegiar formas de se garantir um processo justo, equânime e efetivo, voltado à proteção do interesse público.

Nesse sentido, dada a ausência de natureza contenciosa da matéria, a legislação eleitoral, em

homenagem a busca da verdade real, autoriza ao magistrado atrair para sua cognição fatos públicos e notórios, ''ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral'' (art. 23, da LC 64/90).

Sendo assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo impugnado, ante a ausência de mácula na representação da coligação, do não prejuízo as partes em decorrência do pedido de aditamento, bem como da falta de elementos que comprovem a caracterização da litigância de má–fé.

Ultrapassada esse breve anotação, registro que a presente impugnação é estabelecida no art. 1o, inciso I, alínea “g”, da LC no 64/90, assim redigido: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

A análise dos autos revela que o impugnado Rodrigo Damasceno Catão, de fato, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos autos no 139.081/2016-TCE. Contudo, apresentou recurso ao Acórdão n.o 13.456/2022, tendo sido o mesmo, recebido com efeito suspensivo, de modo que a decisão não transitou em julgado até a presente data.

Adveio ainda, o ofício enviado pelo TCE, juntado aos autos no documento de ID 122250000, informando que o Acórdão n.o 13.456/2022 foi retirado da lista encaminhada ao TRE/AC em 15/08/2024, contendo os gestores que tiveram contas julgadas irregulares. Quanto à condenação do Acórdão no. 10.816/2018, referente às contas de 2015, esta foi modificada pelo Acórdão no 11.402/2019, excluindo as penalidades de devolução ao erário e mantendo apenas da multa no valor de R$ 7.140,00 (sete mil, sento e quarenta reais).

De acordo com a nova redação do artigo 1o, da LC n. 64/90 § 4o-A (grifo nosso): § 4o-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar no 184, de 2021).

Portanto, diante da legislação eleitoral, restam afastadas as combatidas inelegibilidades, tendo em vista a existência de recurso com efeito suspensivo nos autos no. 139.081/2016-TCE e a condenação de pagamento de multa de forma exclusiva nos autos no. 24.718/2018-TCE Em relação aos demais requisitos para a candidatura, a análise dos autos revela que o candidato requerente preenche as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3.o, da Constituição Federal e juntou todos os documentos exigidos pelo art. 11, § 1.o, da Lei n.o 9.504/97, c/c o art. 27 da Resolução TSE n.o 23.609/2019.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao registro de candidatura apresentada pela coligação "Vamos Juntos Por Tarauacá Em Primeiro Lugar" e DEFIRO o registro da candidatura de Rodrigo Damasceno Catão ao cargo de Prefeito pela coligação "Preparados e Unidos Por Tarauacá" (PP, MDB, PSD/Cidadania e Fé Brasil), do município de Tarauacá, com os seguintes dados para a urna: RODRIGO DAMASCENO, número: 11, nos termos do art. 58 da Res. TSE no. 23.609/2019.

Publique-se. Intime-se.

Proceda o Cartório com lançamento do julgamento no sistema CAND.

Com o trânsito, arquive-se.

Tarauacá-AC, 06 de setembro de 2024.


Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rego
Juíza da 5a Zona Eleitoral

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