CONHEÇA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE TARAUACÁ SOBRE O CANCELAMENTO DE SHOWS NACIONAIS DA AGRO-EXPO-TARAUACÁ


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá

Autos n.º 0800024-80.2022.8.01.0014
Classe Ação Civil Pública
Requerente Ministério Público do Estado do Acre- Promotoria de Justiça de Tarauacá e outro Requerido Municipio de Tarauacá

Decisão

Trata-se de ação civil pública de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Tarauacá, da K13 Produções Artísticas – Eireli, THM e THG Produções Artísticas e Fino Tom Produções e Eventos Ltda - ME, visando, em síntese, a suspensão da realização dos show artísticos da dupla Thaeme & Tiago, do cantor Kelvin Araújo e do cantor Eros Boldini, previstos para acontecer em um evento festivo do município, nomeado como Expo Tarauacá 2022, que será realizado nos dias 30 de junho a 03 de julho do corrente ano (2022).

Relata o representante ministerial, que o evento nomeado como Expô Tarauacá 2022, que será realizado no dia 30 de junho a 03 de julho de 2022, neste município, contará com a realização de show nacionais, como a dupla Thaeme & Thiago, do cantor Kelvin Araújo e do cantor Eros Boldini, contratados com recursos públicos pelo valor total de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), conforme informação da própria municipalidade, que afirmou não haver pactuação com o Estado do Acre para o custeio do evento, ao passo que os serviços públicos básicos e essenciais não estão sendo ofertados.

Costa na inicial as informações quanto a situação de flagrante precariedade das vias públicas do município, dos serviços de saúde, educação, saneamento básico, a existência de obras inacabadas, distribuição de merenda escolar de baixa qualidade, com recente falta de merenda, dentre outros, alegando o Parquet não ser contra a realização do evento em si, mas ao uso do dinheiro público para contratação dos show nacionais, posto a real situação e necessidade do município, visando através desta ação acautelar o patrimônio Público e o interesse de toda sociedade local.

Diante disso, vem requerer a tutela de urgência consistente na imediata suspensão da realização dos shows nacionais da dupla Thaeme & Thiago, do cantor Kelvin Araújo e do cantor Eros Boldin, previstos para acontecer no período de 30 de junho a 03 de julho, nesta cidade, bem como que o Município se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas mencionados, sob pena de multa; que o município adote providência para comunicar o aviso de cancelamento, a fim de conferir publicidade à população, e que seja autorizado ao oficial de justiça, com auxílio policial, cumprir à risca a suspensão dos aludidos shows, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no local, além da citação dos requeridos, o julgamento antecipado da lide, a inversão do onus de prova e a procedência da ação.

A exordial foi instruída com documentos de fls. 31-145.

É o breve relatório. Decido.

A ação cível pública é usada para a garantir a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou seja, que atingem um determinado número de pessoas, como um grupo, dedicando-se a defender a ordem pública e social, a honra e a dignidade da pessoa humana, no escopo de resguardar o interesse difuso da sociedade, do qual o Ministério Público e outras entidades legitimadas podem utilizar-se como instrumento.

Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela, tem como objetivo assegurar a efetividade da jurisdição na demanda, tendo, no presente caso, o Ministério Público Estadual pleiteado, in limine litis e inaudita altera pars, a suspensão dos shows nacionais mencionados.

O art. 294 do Código de Processo Civil dispõe: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo Único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

Neste ponto, por tratar de matérias de grande relevância e repercussão social, caracterizando o "status constitucional" da demanda, o pedido do autor se revela em tutela provisória de urgência incidental (art. 300 do CPC), eis que evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.

Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência se submete ao preenchimento do fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, análise que é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado (tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão), e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Daniel Amorim Assumpção Neves, tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. pg. 476).

Portanto, no que diz respeito a plausibilidade do direito, esta se faz devidamente presente ante as provas apresentadas pelo Ministério Público, os quais comprovam a contratação dos shows artísticos, os valores envolvidos (informações prestadas pelo próprio município de Tarauacá), ao passo em que serviços públicos básicos e essenciais, supostamente, não estão sendo ofertados à população.

Vê-se que nos documentos acostados aos autos, o Ministério Público junto cópia do aditivo ao termo de ajustamento de conduta celebrado entre o município e o parquet, visando a construção de aterro sanitário, bem como medidas de remedição do lixão municipal, assim como documentos dos autos de inquérito civil instaurado com objetivo de implantação do CAPS no município, recomendações ao município para, por exemplo, promova readequação do quadro de servidores, investimentos de recurso publico, melhoria de infraestrutura, regularização fundiária, relatório informando a insuficiência de estrutura no lar dos idosos, documentos de processos administrativos sobre a insuficiência de água tratada no município, outro visando a implantação do PROCON e/ou de aquisição de caminhões coletores, enfim, documentos que demonstram a necessidade de diversas medidas que carecem de recursos e políticas públicas por parte do município.

Os fatos acima narrados são apenas os informados nos autos, havendo neste juízo outras demandas, como o caso do abrigo municipal, que envolvem o município e seus recursos públicos.

Sabemos que é direito de todos e responsabilidade concorrente entre Estados e Municípios o direito a saúde, educação, alimentação, transporte, segurança, nos termos da Constituição Federal, dessa forma, a aplicação de dinheiro público na realização de evento festivo da intensidade mencionada nos autos e os valores envolvidos, digo em relação aos shows nacionais, em tempos de crise econômica e escassez de recursos públicos, não havendo qualquer benefício efetivo à coletividade ou a promoção do bem-estar geral, caracteriza desvio de finalidade na atividade administrativa, sendo estes autos nulos.

O art. 37, “caput”, da Constituição Federal impõe a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obediência ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Administração pública deve gerir o dinheiro público visando o interesse publico e o bem comum, estando o princípio da moralidade ligado ao combate ao desvio de finalidade.

Por conseguinte, a liberação de verba pública para custear os shows nacionais questionados, que atendem interesses secundários, inexistindo satisfação genérica do interesse público imediato, fere a moralidade, a proporcionalidade e razoabilidade.

Apesar da administração pública, através de eventos como esse, investir no setor cultural e no lazer da população, incentivando o turismo e a economia local, gerando riquezas e benefícios ao comércio, e causando a sensação de gratidão na população, principalmente após um período de pandemia que todos enfrentamos, não pode se descuidar das necessidades básicas da população.

No entanto, o que está sendo questionado nos autos, não é o evento em si, mas as atrações nacionais contratadas para realizar os show visto a incompatibilidade do gasto pretendido pelo Município com as prioridades orçamentárias locais, a par da alegada escassez de recursos públicos, crise econômica por que passa todo o país e necessidade de atendimento imediato das prioridades sociais.

Ressalta-se que os valores informados dos shows envolvem cerca de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), não sendo especificado se estão incluídos ou não gastos como: montagem de palco, iluminação, som, recepção, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas e pessoal de apoio, ou seja, os valores podem ser dobrados, restando evidente a desproporção do montante de recursos públicos aplicados no evento, em prejuízo de atividades de maior interesse.

A resposta do município (fls. 59-61) ao pedido de informações do Ministério público, não é suficiente para ensejar os benefícios duradouro à população da cidade que os shows trariam.

No tocante ao perigo de dano ao resultado útil do processo, o periculum in mora, encontra-se consubstanciado no risco da ineficácia do provimento jurisdicional tardio. Isso porque, caso não haja suspensão dos shows, o evento se realizará e o gasto ao erário ocorrerá em prejuízo de serviços públicos essenciais.

Neste seguimento, considerando que é prioridade do gestor público a questão de políticas públicas que visem melhorias para a população e a observação aos princípios constitucionais que regem a administração pública, inclusive da economicidade e razoabilidade, devendo evitar gastos desproporcionais e assegurar o equilíbrio das contas públicas, não resta outra medida se não o deferimento da tutela pleiteada.

Ante os valores envolvidos e a falta de informações específicas pelo município, o uso de verbas públicas nos shows nacionais em detrimento de serviços públicos essenciais, contraria a eficiência no trato com a coisa pública.

Nota-se que, para jurisprudência dominante, ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo é passível de controle pelo judiciário, não havendo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública pela lei, por conseguinte, cabe na atual situação, pela suposta ingerência do ente público.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria

pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual para fins de suspender a realização dos shows nacionais artísticos da dupla Thaeme & Thiago, do cantor Kelvin Araújo e do cantor Eros Boldini, previstos para acontecer no período de 30 de junho a 03 de julho, nesta cidade, durante o evento Expô Tarauacá 2022, bem como determino que o Município requerido se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes dos contratos estabelecidos para as contratações dos artistas mencionados, sob pena de imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento, devendo a multa ser fixada pessoalmente a(o)


Prefeita(o) Municipal desta Comarca.

Determino ainda, que o Município de Tarauacá, ora requerido, adote todas providências necessárias, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da sua intimação, divulgue na página principal do seu sítio eletrônico, comunicando o cancelamento dos shows, a fim de conferir a publicidade necessária à população local, a qual, legitimamente, possui o direito de ser informada dos atos de interesse público.

Quanto ao pedido de item "d", este só será objeto de análise caso haja descumprimento da tutela pelo município, devendo o Ministério Público comprovar nos autos.

Intimem-se os requeridos desta decisão e citem-se, na forma a lei, os requerido para contestarem o feito, querendo, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia.

Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão. P.I.Cumpra-se.

Tarauacá-(AC), 23 de junho de 2022

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Juiz de Direito


Endereço: Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: (68) 3462 -1314, Tarauacá-AC - E-mail: vaciv1tr@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0800024-80.2022.8.01.0014

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