O governador Gladson Cameli anunciou nesta segunda-feira, 17, por meio do decreto nº 6.545, as condutas vedadas por todos os servidores públicos, efetivos e temporários, durante o período eleitoral, que corresponde a todo o processo das Eleições Municipais de 2020.
Entre as principais medidas está a proibição em ceder ou usar qualquer bem público em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.
A cessão de servidores da administração pública ou o uso de seus serviços para fins políticos durante o horário de expediente normal também está proibida, com a exceção se o servidor estiver licenciado.
Os servidores deverão estar atentos a não participar de campanhas políticas durante o horário de expediente, o que inclui manifestação virtual em redes sociais e sites de relacionamentos.
Qualquer descumprimento dessas medidas acarretará a aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Ainda assim, vale ressaltar que qualquer pedido de licença, inclusive férias, capacita o servidor de exercer sua cidadania e participar de ato político-partidário em qualquer horário.
Durante o horário de expediente, nem mesmo a manifestação silenciosa será permitida, não podendo ao servidor a colocação de cartazes, adesivos, peça de vestiário personalizada ou qualquer peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, veículo oficial ou alugado para a gestão pública.
Os secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Direta serão os responsáveis por dar todas as orientações de conduta aos servidores e suas violações reportadas a Controladoria Geral do Estado.
Vale lembrar que o decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o dever do servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação eleitoral, estando todas essas medidas respaldadas pela Constituição Estadual no artigo 78, incisos IV e VI, e o disposto na Lei Federal nº 9.504.
Confira o decreto:
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.545, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de condutas pelos agentes públicos do Estado durante o período eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e demais legislações correlatas, DECRETA:
Art. 1º É proibido aos agentes públicos estaduais, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I – ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública, em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor ou empregado da Administração Pública, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V – participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, durante o horário de expediente;
e VI - praticar todo e qualquer ato que esteja em desacordo com a legislação, as disposições deste Decreto e as orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado inerentes ao período eleitoral.
§ 1º O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
§ 2º Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 2º Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza eleitoral;
II – a manifestação silenciosa, em horário de expediente, da preferência por determinado candidato, partido político ou coligação, revelada pela colocação de cartaz, adesivo ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículo oficial ou custeado com recurso público, bem como a utilização de camiseta, boné, broche, dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha promoção, ainda que indireta, a candidato, partido político ou coligação;
III – a menção, divulgação ou qualquer forma de promoção a candidato, partido político ou coligação no momento da prestação dos serviços públicos ou da distribuição gratuita de bens.
§ 1º A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Controladoria-Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis visando à apuração e responsabilização dos infratores.
§ 2º A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 3º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores e empregados públicos que lhes são subordinados, a estrita obediência às normas legais e regulamentares, assim como às orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado inerentes ao período eleitoral.
Art. 4º Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta deverão orientar os servidores ou empregados públicos lotados nos respectivos órgãos e entidades sobre as condutas vedadas previstas na legislação eleitoral e neste Decreto.
Art. 5º O agente público que tiver ciência do descumprimento do disposto neste Decreto deverá comunicar a ocorrência à autoridade hierarquicamente superior, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.
Art 6º Este Decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o dever do servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação eleitoral.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre