Acre: aulas, comércios e demais serviços não essenciais estão suspensos até 15 de junho


Em decreto publicado na edição do Diário Oficial desta segunda-feira (1), o governador Gladson Cameli prorroga até 15 de junho as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento à COVID-19. O governo mantém o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública, e a reabertura dos órgãos e entidades da administração pública
estadual direta e indireta do Poder Executivo dependerá de protocolo específico que garanta a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.

Ficam, portanto, suspensos, os seguintes serviços:

I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais;

II – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III – todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;

IV – todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;

V – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e

VI – agrupamentos de pessoas em locais públicos.

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020).

§ 1º-A. O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020):

§ 2º Deverão manter suas atividades:

I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

II – as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

III – supermercados, mercadinhos e congêneres;

IV – as empresas dos seguintes ramos:

a) transporte fluvial em balsas;

b) restaurantes localizados em rodovias;

c) oficinas localizadas em rodovias;

d) agropecuárias;

e) lavanderias;

f) borracharias;

g) call center;

h) chaveiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020):

i) bancos e lotéricas;

j) construção civil;

k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;

(Revogado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020):

l) motéis;

m) funerária;

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.

V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:

a) óticas;

b) concessionárias de veículos,

c) oficinas mecânicas urbanas;

d) pet shops.

VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020).

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.

III – evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020).

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