Contratação de artista pela Administração Pública

Tratar da contratação de artistas e suas especificidades pela Administração Pública é contrariar interesses de muitos que visam apenas a celebração de contratos como forma de beneficiar correligionários ou apoiadores de campanha. Tema polêmico, árduo, incompreendido e maléfico, muitas vezes, para artistas e gestores.

Não há como abordar o tema em sua plenitude por ser extenso e rico em detalhes nem sempre observados pelos órgãos de controle, principalmente por sua especificidade, complexidade e cheio de armadilhas. Nossa meta é apenas tecer alguns comentários sobre a legislação e pontuar alguns aspectos, onde a “A ausência de observação das formalidades inerentes à inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 26 da Lei 8.666/93, caracteriza grave infração à normal legal, ensejando a irregularidade das contas dos responsáveis. (Acórdão nº 2.560/2009 – Plenário TCU).

O “responsável” originariamente é o Gestor Público que deve ter cautela para não incorrer ou ser alvo de favorecimentos ou de desvio de finalidade, mediante os atos dos Agentes Públicos que estejam na condução das ações e àquele subordinado, principalmente quando são artistas em funções burocráticas para as quais as visões das “irregularidades” não são percebidas pela visão descomprometida para com a legislação. 

Na Administração Pública as ações devem ser sustentadas pelo Planejamento, mediante seus calendários de eventos anuais que vão nortear a necessidade da contratação em face do evento e, assim, estabelecer a Inviabilidade de competição que em sua contextualização identifica o interesse público que justifica o pedido, onde está descrito o objeto pretendido e seu valor. Assim teremos uma Exceção e, consequentemente, uma inviabilidade de competição que irá fundamentar um processo de Inexigibilidade.

A identificação do Artista Profissional irá embasar o processo da Inexigibilidade (III, art. 25, 8.666/93), onde este artista está definido na Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 e o Decreto nº 82.385/1978 em seus artigos 7º, 8º e 9º, que define como podem os artistas e técnicos atuar no mercado e obter o registro profissional (Regulamentação das Profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversão).

A contratação do artista profissional tem que atender à legislação e precisa estar em resumo com Documentação / Certidões / Notas Fiscais / Notoriedade / Consagração da Crítica/ DRT / Contrato de Exclusividade.

Identificamos como eixos da Lei 8.666/93 em seu art. 25 a aptidão de regularidade mediante: 01) Inviabilidade de competição, 02) profissional de qualquer setor artístico, 03) diretamente ou empresário exclusivo, 04) artista consagrado. Como critérios podemos citar a Razão da escolha (inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93) e Justificativa do preço (inciso III do art. 26 da Lei 8.666/93).


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