Mulher deverá pagar indenização por difamar ex-companheiro em sites de relacionamento social


Decisão considera que “tal ocorrência gerou dano moral, uma vez que colocou o autor em situação vexatória e humilhante”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma ex-namorada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, para o autor do processo, por ter difamado o requerente em sites de relacionamento social. A ré havia acusado o ex-companheiro de ter divulgado fotos íntimas dela em grupo do WhatsApp, quando ela mesma confessou ao requerente ter publicado as imagens.

A sentença, prolatada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, publicada na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (28), destaca que “tal ocorrência gerou dano moral, uma vez que colocou o autor em situação vexatória e humilhante”.

Entenda o Caso

O autor do processo alegou à Justiça que após o termino do relacionamento amoroso com a ré, com quem tem um filho menor, a mulher “difamou a honra e a imagem do requerente espalhando a todos de sua rede Facebook que o mesmo havia divulgado fotos íntimas da mesma, o que causou uma serie de agressões injuriosas de diversas pessoas”.

De acordo com os autos, a ex-companheira já havia entrado com processo acusando o requerente de ter roubado celular e divulgado fotos íntimas da requerida. Situação que o autor do processo nega ter feito. Por isso, declarando que depois de receber mensagem por WhatsApp da ex-companheira, na qual ela confessa que teria divulgados as fotos de si, o requerente entrou com processo pleiteando indenização pelos danos morais causados pela acusação caluniosa da ex-mulher.

Sentença

No inicio da sentença, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, decretou a revelia da ré, que não compareceu a audiência agendada. O magistrado ressaltou que “a justificativa apresentada para sua ausência somente ocorreu horas após o término da audiência. Logo, de acordo com o art. 29 da LJE, todos os incidentes que possam interferir na audiência devem ocorrer até o seu início, o que, na hipótese, não aconteceu”.

Ao avaliar o mérito da questão, o juiz sentenciante afirmou que “razão assiste ao autor, pois, do conjunto probatório, verifica-se que foi a própria ré que deu causa aos eventos narrados. Ou seja, a ré disponibilizou suas imagens íntimas nas redes sociais e imputou a ação ao autor, seu ex-companheiro, além de qualificá-lo de forma pejorativa perante seu ciclo de amizades”.

Sobre a conduta da ré, o juiz de Direito ainda enfatizou: “E, se não bastasse isso, ainda encaminhou, por meio do aplicativo whatsapp, mensagem pessoal ao autor de cunho difamatório e que confessa o fato de ela mesma disponibilizar suas imagens íntimas na internet”.

Assim, diante dos documentos apresentados, o juiz Marcos Thadeu condenou a ex-companheira do autor da ação pagar R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, por ter difamado o requerente.

 GECOM - TJAC

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