Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre - SINTEAC, contra ato acoimado ilegal perpetrado pelo Secretário de Educação e Esportes do Estado do Acre, objetivando repelir ameaça de desconto nos vencimentos dos professores em movimento grevista pelos dias de ausência ao trabalho, bem assim obstar outras condutas em retaliação ao exercício regular do direito de greve. Segundo alega, no dia 17.07.2015, a classe dos professores da rede pública estadual de ensino iniciou movimento paredista pela falta de diálogo com o representante do Poder executivo local quanto aos pleitos de reajuste salarial e melhorias de condições de trabalho da categoria. Verbera que, com o aumento da adesão à greve pelo professores temporários e outras categorias de servidores da educação sobrevieram várias ameaças de "corte de ponto" aos faltantes ao trabalho. Assim, como ato de intimidação da autoridade coatora cita o episódio que resultou na transferência imotivada (devolução) do professor Marcelo Rodrigues Dáliva pelo fato de fazer parte do comando da greve. Conclama que a autoridade apontada como coatora vem reiteradamente praticando atos de afronta ao direito regular de greve dos representados, contrariando mandamento consagrado na Constituição Federal, sendo pois aplicável a Lei geral de greve do setor privado (Lei nº 7.783/89) aos servidores públicos, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que as ameaças ao direito de greve recebem reprovação da Lei, porquanto ausente declaração judicial de ilegalidade da greve em curso. Ressalta a falta de prévio procedimento administrativo para autorizar os descontos dos dias paralisados pelo exercício da greve, fato somente possível com a declaração da ilegalidade da paralização. Noutro ponto denuncia que a autoridade coatora tem promovido transferências/devoluções das unidades escolares nas quais os servidores estão lotados de forma arbitrária e sem motivação idônea, ferindo assim os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pede a concessão da liminar para compelir o impetrado a abster-se de descontar as faltas dos professores em greve ou aplicar penalidades administrativas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestida em favor da categoria. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a garantia do exercício do direito de greve dos professores, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, bem assim determinar à autoridade coatora a abstenção de transferências dos professores em greve, anular a transferência do servidor Marcelo Rodrigues Dávila e a apresentação de todos os servidores da educação, efetivos, temporários e provisórios que sofreram transferência desde a deflagração da greve. Com a inicial vieram os documentos de pp. 33/90 É o relatório. DECIDO. Nos termos do disposto na 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança consubstanciam-se na existência conjugada do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em análise superficial da matéria, se observa que o Supremo Tribunal Federal no MI nº 708/DF decidiu que Lei Geral de Greve dos trabalhadores celetistas, deve ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis. Desse modo, o artigo 7º da Lei nº 7.782/89 prevê a suspensão do contrato de trabalho durante o curso da greve, circunstância que desobriga a Administração, em princípio, a efetuar o pagamento pelos dias não trabalhados. Neste sentido, a norma de regência também prevê ressalvas à vedação de rescisão do contrato de trabalho no curso do movimento paredista, consoante infere-se do artigo 7º, parágrafo único do mencionado diploma legal: Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. (...) Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Art. 14 (...) Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Sob esse prisma é conveniente obter informações acerca da presença de convenção ou acordo coletivo da categoria com a autoridade coatora e do atendimento dos requisitos legais atinentes às regras que excetuam a vedação de rescisão do contrato de trabalho, bem assim se foram observados os quantitativos mínimos de professores em atividade para dar continuidade do serviço público, de modo a amparar o interesse público no remanejamento de pessoal nas unidades escolares. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORDEM DENEGADA. I - O c. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, deve ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis (MI n.º 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2008). II - Desse modo, é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Precedentes do c. STF, deste eg. STJ e do c. CNJ (STF: AI 824949 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/2011; RE 551549 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/6/2011; AI 795300 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/5/2011; RE 399338 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/2/2011. STJ: MS 15.272/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2011; AgRg na Pet 8.050/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25/2/2011; AgRg no AREsp 5.351/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29/6/2011. CNJ: PP 0000098-92.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012; PP 0000096-25.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012; PP 0000136-07.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012). III - A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89) IV - Todavia, à míngua dessas tratativas, não há direito líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado na via mandamental, já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. Ordem denegada. (MS 17.405/DF , Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012) Assim considerado, à míngua de elementos robustos acerca da violação ao exercício regular do direito de greve, relativamente ao atendimento das regras do artigo 7º e seu parágrafo único da Lei de greve, não se vislumbra, nessa fase inicial do feito, razões para concessão da liminar. Posto isto, INDEFIRO a liminar. Em tempo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo legal. Proceda-se à distribuição no âmbito do Pleno Jurisdicional desta Corte, haja vista se tratar de decisão exarada em regime de plantão. Intime-se.