Promotora de Tarauacá pede Impugnação da candidatura de Chico Batista (PDT), Vice na chapa de Marilete Vitorino

Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua Promotora Eleitoral que esta subscreve, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência e nos termos dos artigos 3º e ss. da Lei Complementar n. 64/1990 e artigos 40 e seguintes da Resolução n. 23.373 do TSE, IMPUGNAR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA a Vice-Prefeito do Município de Tarauacá de FRANCISCO FEITOZA BATISTA, melhor qualificado nos autos do seu Requerimento de Registro de Candidatura, expondo e requerendo o que se segue: 

FATOS - A Coligação TARAUACÁ EM BOAS MÃOS requereu o registro de candidatura de Francisco Feitoza Batista para o cargo de Vice-Prefeito do Município de Tarauacá, protocolado sob o n. 86482012, conforme se depreende do Edital nº 0003, publicado no mural do Cartório Eleitoral da 5ª Zona no dia 06 de Julho de 2012. 

Ocorre que as contas da Câmara Municipal de Tarauacá do exercício de 1999, quando o impugnado ocupava o cargo de Presidente, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre no Processo nº 13.491.2000-46 – TCE, julgado na 753ª sessão, em decisão publicada no dia 11/08/2005, por remuneração paga a maior aos vereadores no ano de 1999, contrariando o disposto no artigo 29, VII da CF/88. O impugnado foi condenado à devolução de R$ 7.987,34, devidamente corrigido, conforme decisão anexa. 

Inconformado, o impugnado fez um Pedido de Revisão da decisão, ao qual foi negado provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão citado. 

Inconformado novamente, o impugnado ajuizou Ação Anulatória contra o Estado do Acre - Tribunal de Contas, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco sob o n. 0009686-05.2006.8.01.0001, a qual foi julgada improcedente. Esta decisão transitou em julgado em 07 de outubro de 2012, conforme sentença e certidão anexos. 

Assim, o impugnante teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá rejeitadas por irregularidade insanável. 

Saliento que a remuneração paga a maior aos vereadores realizada pelo impugnado configura ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da administração pública, nos termos dos artigos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/82. 

Em cumprimento à regra esculpida no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 estabelece as causas de inelegibilidade, visando proteger a probidade administrativa e exigindo moralidade para o exercício de mandato eletivo. 

Nesse diapasão, o artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, 

g) “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” 

Assim, a rejeição das contas do impugnado se amolda perfeitamente aos requisitos do artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar n. 64/90, tornado-o inelegível. 

Ante o exposto o Ministério Público Eleitoral requer: 

a) Seja recebida a presente Impugnação e determinada sua juntada aos autos do requerimento de registro de candidatura do Impugnado, notificando-o para contestar. 

b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental e testemunhal 

c) Seja requisitada a cópia completa do processo nº 13.491.2000-46 – TCE que julgou as contas do promovido no TCE/AC para que faça parte da presente ação; 

d) Observado o devido processo legal previsto nos artigos 3º e ss da Lei Complementar n. 64/90 e artigos 40 e ss da Resolução n. 23.373, seja julgada procedente a presente impugnação, reconhecendo-se inelegibilidade do Impugnado, e, via de conseqüência, indeferido o registro de candidatura. 



Tarauacá-AC, 09 de Julho de 2012.


Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi 
Promotora de Justiça Substituta

(da assessoria)

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