Autos n.º 0000923-97.2011.8.01.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente : Ministério Público do Estado do Acre
Requerido: Erisvando Torquato do Nascimento e outro
Decisão
Trata-se de Ação Civil Por Ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre imputando a ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e a JOSE ULINEIDE BENIGNO GOMES, a prática de ato definido como improbidade administrativa disposta nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429-92.
Argumenta, em síntese, que os requeridos, ERISVADO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSE ULINEIDE BENIGNO, respectivamente, EX-PREFEITO e SECRETÁRIO DE FINANÇAS do Município de Tarauacá, em setembro de 2007, adquiriram, sem o devido processo licitatório, junto à Comercial Amazônia Ocidental Importação e Exportação Ltda, - nome fantasia “Casa & Cia” – com recursos públicos municipais, móveis e objetos de decoração para mobiliar e ornar a residência do Prefeito Municipal, no montante de R$ 55.274,00 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais), conforme as notas fiscais n. 4183940, 4183937, 4183939, 4183929, 4183931, 4183932, 4183933, 4183934, 4183934, 4183935, 4183936 e 4183938, em nome da Prefeitura Municipal de Tarauacá (fls. 100/111 e 208 a 219).
Informa que os valores atualizados até 22/03/2011 importam em R$ 103.830,64 (cento e três mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota técnica n. 018/2011, do Assessor Técnico da Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público (fls.48)
Afirma que os móveis foram escolhidos pelo então Prefeito Municipal Erisvando Torquato do Nascimento e negociados pelo Secretário de Finanças Jose Ulineide Benigno Gomes, pois segundo o Ofício n. GAB/PMT/N. 449/2007, de 13.9.2007 (fls. 99), da lavra de JOSE ULINEIDE, endereçado à vendedora da Loja Casa & Cia, encaminhando 09 (nove) cheques de sua propriedade, portanto, pessoais, de números 850494 a 850502, no valor de R$ 5.670,00 cada um, referentes à compra dos móveis do Sr. ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO (fls. 115/116 e 206), fazendo constar, ainda, no referido documento oficial, a seguinte declaração: “Gostaria, se possível, que os mesmo (sic) não fossem descontados em Banco, para que ao depositar o valor, os mesmos fossem resgatados nessa conceituada empresa”.
Esclarece que os bens adquiridos foram entregues e montados no endereço indicado pelo Prefeito e sua esposa, na época, casa esta alugada pela Prefeitura e destinada à residência do casal, tendo sido o referido montador orientado, naquela oportunidade, a colocar os móveis na área interna da residência, já que, conforme declarou o Sr. Erisvando, os móveis não poderiam ficar na varanda, pois ensejaria “muitos comentários” (fls. 99 do IP).
Afirma ainda que tais móveis foram adquiridos sem o devido processo licitatório, em clara afronta ao principio da legalidade, observando-se que consta do inquérito policial 03 (três) empenhos, todos no valor de R$ 5.760,00 para aquisição de móveis para a residência oficial do Prefeito Municipal de Tarauacá, totalizando R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), com datas de 03.09.2007; 01.10.2007 e 03.01.2008, configurando, desta feita, fracionamento das compras e, portanto, fraude com a finalidade de eximir-se do devido processo licitatório.
Aduz que nos autos do inquérito policial, segundo informações prestada pelo Procurador Jurídico do Município, a relação de bens adquiridos, somando R$ 17.642,00 em disparidade com o total empenhado (R$ 17.010,00) evidencia a má-fé e a ação criminosa dos gestores do municipais. Maior disparidade se observa quanto aos valores inicialmente apurados (R$ 55.274,00) relativos aos móveis e objetos que de fato foram adquiridos, cujas notas fiscais foram emitidas pela Comercial Amazônia Ocidental Importação e Exportação Ltda, conhecida por Casa & Cia (fls. 206, em nome da Prefeitura Municipal de Tarauacá ) .
Ainda, não bastassem as fraudes referidas, que motivaram o oferecimento de denuncia criminal por infração aos artigos 1º, incisos III, do Decreto-Lei n. 201, de 27.2.67 e nos artigos 89, caput, e 93, da Lei n. 8.666-93, todos c.c. artigos 70 e 29, ambos do Código Penal, no intuito de conferir aparência de legalidade aos atos praticados, os requeridos promoveram a adulteração da Lei Municipal n. 601/2005, que rendeu ensejo ao aditamento da denúncia de fls. 62.
Por fim, afirmou que ERISVANDO TORQUATO obteve vantagem patrimonial indevida (enriquecimento ilícito), equivalente aos valores dos bens que, atualizados, importam na quantia de R$ 103.830,64 sem que houvesse justificativa jurídica licita para efetivação dos pagamentos correspondentes, sendo o principal beneficiado pelo ato ilícito. Já o Secretário de Finanças JOSE ULINEIDE concorreu ativa e diretamente para o ato de improbidade, vez que negociou os móveis e, junto com o Prefeito, cuidou do pagamento com recursos públicos, conforme copias dos cheques de sua conta particular, que foram posteriormente resgatados, e empenhos, bem como as declarações do funcionário da loja prestada junta a policia (fls. 123 e 247) (artigo 9º da Lei 8429-92). Ainda com tais condutas os requeridos, agindo em conluio, com identidade de propósito, causaram prejuízo ao erário municipal, correspondente ao valor dos bens, que foram pagos com recursos públicos municipais, para a residência pessoal do primeiro requerido (art. 10, caput, e incisos VIII e IX da Lei 8429-92). E, ainda, com as mesmas condutas, malferiram os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade administrativa (art. 11, caput, da Lei 8429-92).
Ao final, requer, liminarmente e inaudita altera pars:
a) o afastamento do requerido ULINEIDE BENIGNO GOMES do exercício de seu cargo em comissão de Secretário Municipal de Finanças, conforme art. 20, parágrafo único da Lei 8.429-92; com suspensão de sua remuneração;
b) caso o requerido ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO retorne ao exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, por força de eventual decisão judicial, entre a data desta petição e a data da análise dos pedidos cautelares desta inicial, fica desde já requerido seu afastamento, nos mesmos moldes acima;
c) indisponibilidade dos bens dos requeridos ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para tanto, devendo-se expedir: c.1 - ofício a Secretaria da Receita Federal, solicitando a remessa das 5 (cinco) ultimas declarações de rendas dos requeridos, para conhecimento dos bens que constituem seus patrimônios; c.2 – oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao IDAF, comunicando a indisponibilidade o bloqueio dos bens eventualmente existentes em nome dos requeridos;
d) busca e apreensão dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos, podendo ser devolvidos logo após a extração de cópias, certificada a autenticidade por funcionário deste Juízo;
E, por fim:
e) a notificação dos requeridos ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa;
f) o recebimento da presente ação e a citação dos requeridos para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação (se necessário, na forma do artigo 172, parágrafo segundo do CPC), sob pena de revelia;
g) a citação do Município de Tarauacá, na pessoa de seu Prefeito Municipal, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins de 17, parágrafo terceiro da LIA, para integrar a lide como litisconsorte ativo, suprimindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponham sobre os fatos;
h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal dos requeridos, a juntada dos documentos, a pericial e a testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado;
i) a dispensa, à parte autora, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85;
j) em julgamento final, a procedência do pedido, sendo os requeridos condenados nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III da Lei n. 8429/92, cumulativamente, em razão da prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da mesma Lei, no que lhes for aplicável;
l) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios;
À causa foi dada o valor de R$ 103.830,64 (cento e três mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).....
ADULTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
Conforme se extrai das fls. 238/241 do Inquérito Policial, os requeridos, no intuito de conferir aparência de legalidade aos atos de compra de móveis e objetos para a residência oficial do então prefeito ERISVANDO TORQUATO promoveram a adulteração da Lei Municipal nº. 601/2005.
É que, segundo se infere dos autos, o mobiliário foi adquirido para guarnecer a residência oficial do prefeito, mediante autorização legislativa, consoante Lei Municipal n. 601, de 12.1.2005, que trata da contratação de profissionais da área de saúde por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse púbico, locação de imóveis, outras despesas do município e dá outras providencias. Na referida lei, em seu art. 1º, constava a mencionada autorização para realizar despesa referente a residência oficial do prefeito.
Entretanto, mencionada lei restou adulterada, conforme faz prova o documento de fls. 238, juntado aos autos do IP, bem como cópia do Livro de Reunião Extraordinária da Câmara Municipal onde estão registradas as atas das sessões extraordinárias do Poder Legislativo as fls. 530, na qual não há referencia à autorização para aquisição de mobiliário e locação de residência oficial do prefeito.
AMEAÇA AOS MEMBROS DA PROMOTORIA
Ainda nas declarações da senhora ANTONIA MARIA VIANA RODRIGUES, extrai-se ameaças em desfavor dos membros do Parquet estadual atuantes no presente feito, vejamos:
“Que José Ulineide diz “para as pessoas que se fosse uma cidade grande a Promotora ia morrer sabendo o por quê; que ela ia amanhecer com a boca cheia de formiga, mas como a cidade é pequena, vai morrer sem saber..
...que ele diz que a promotora é atrevida; que em cidade grande os promotores nem se apresentam como promotores porque tem medo;
...que as pessoas da cidade tem muito medo de denunciar irregularidade. Que eles (Prefeito, Jose Ulineide, demais secretários municipais) se gabam, dizendo que afastam todas as autoridades da cidade que contrariam seus interesses, fazendo o trabalho de investigação (Promotores de Justiça, Delegados, Juízes
Que espalharam pela cidade que tinham conseguido a transferência das promotoras dessa cidade, no final do ano passado, e que tinham mandado a equipe de auditores do TCE embora.
Que fazem isso para demonstrar poder e inibir as pessoas de denunciarem ou testemunharem as ilegalidades ocorridas na Prefeitura, dizendo que tudo não vai dar em nada, porque eles tem muito poder.
Corroboram as declarações da senhora ANTONIA MARIA, observa-se noticia constante em blogs da cidade com a seguinte chamada:
“Para os mais otimistas de Tarauacá Vando Torquato possui mais uma vida além das sete. E que algumas autoridades poderão responder pelos atos”
d) DIFICULDADES DE ATUAÇAO DOS PROFISSIONAIS COLABORADORES DA JUSTIÇA
Conforme se extrai das fls. 238/241 do Inquérito Policial, os requeridos, no intuito de conferir aparência de legalidade aos atos de compra de móveis e objetos para a residência oficial do então prefeito ERISVANDO TORQUATO promoveram a adulteração da Lei Municipal nº. 601/2005.
É que, segundo se infere dos autos, o mobiliário foi adquirido para guarnecer a residência oficial do prefeito, mediante autorização legislativa, consoante Lei Municipal n. 601, de 12.1.2005, que trata da contratação de profissionais da área de saúde por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse púbico, locação de imóveis, outras despesas do município e dá outras providencias. Na referida lei, em seu art. 1º, constava a mencionada autorização para realizar despesa referente a residência oficial do prefeito.
Entretanto, mencionada lei restou adulterada, conforme faz prova o documento de fls. 238, juntado aos autos do IP, bem como cópia do Livro de Reunião Extraordinária da Câmara Municipal onde estão registradas as atas das sessões extraordinárias do Poder Legislativo as fls. 530, na qual não há referencia à autorização para aquisição de mobiliário e locação de residência oficial do prefeito.
AMEAÇA AOS MEMBROS DA PROMOTORIA
Ainda nas declarações da senhora ANTONIA MARIA VIANA RODRIGUES, extrai-se ameaças em desfavor dos membros do Parquet estadual atuantes no presente feito, vejamos:
“Que José Ulineide diz “para as pessoas que se fosse uma cidade grande a Promotora ia morrer sabendo o por quê; que ela ia amanhecer com a boca cheia de formiga, mas como a cidade é pequena, vai morrer sem saber..
...que ele diz que a promotora é atrevida; que em cidade grande os promotores nem se apresentam como promotores porque tem medo;
...que as pessoas da cidade tem muito medo de denunciar irregularidade. Que eles (Prefeito, Jose Ulineide, demais secretários municipais) se gabam, dizendo que afastam todas as autoridades da cidade que contrariam seus interesses, fazendo o trabalho de investigação (Promotores de Justiça, Delegados, Juízes
Que espalharam pela cidade que tinham conseguido a transferência das promotoras dessa cidade, no final do ano passado, e que tinham mandado a equipe de auditores do TCE embora.
Que fazem isso para demonstrar poder e inibir as pessoas de denunciarem ou testemunharem as ilegalidades ocorridas na Prefeitura, dizendo que tudo não vai dar em nada, porque eles tem muito poder.
Corroboram as declarações da senhora ANTONIA MARIA, observa-se noticia constante em blogs da cidade com a seguinte chamada:
“Para os mais otimistas de Tarauacá Vando Torquato possui mais uma vida além das sete. E que algumas autoridades poderão responder pelos atos”
d) DIFICULDADES DE ATUAÇAO DOS PROFISSIONAIS COLABORADORES DA JUSTIÇA
A atuação dos requeridos não se cinge apenas as pessoas mais simples, ao revés, também os profissionais designados TCE para realizarem auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Prefeitura Municipal de Tarauacá, fizeram relatos das dificuldades enfrentadas pela equipe técnica atribuindo a autoria dos fatos aos requeridos, vejamos (fls. 729 a
QUANTO À BUSCA E APREENSÃO E A QUEBRA DO SIGILO FISCAL de VANDO TORQUATO E JOSÉ ULINEIDE
Requereu o Ministério Público a busca e apreensão dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos.
Também aqui vejo a pertinência da medida cautelar requerida em razão da já repisada tentativa de adulteração de lei municipal para conferir aparência de legalidade a aquisição dos móveis para a residência do, à época dos fatos, prefeito ERISVANDO TORQUATO.
CONCLUSÃO
Assim, o requisito do fumus boni juris está bem demonstrado pelo Órgão Ministerial, pois as provas documentais irrefutáveis que instruem o pedido deixa claro a provável ocorrência por parte dos promovidos de condutas vedadas pela Lei 8.429/92 e ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente o da moralidade, sendo plausível o direito invocado pelo Parquet.
Já o periculum in mora está presente na necessidade de um provimento judicial de urgência, pois se os promovidos continuarem exercendo os cargos, provavelmente continuarão a prática das mesmas condutas que vem utilizando na fase extraprocessual até o julgamento do mérito, sendo necessário, portanto, os seus afastamentos dos cargos antes do provimento judicial definitivo para se assegurar a proteção ao erário, e a indisponibilidade dos bens dos requeridos também se faz necessária para evitar que eles transfiram os seus patrimônios a terceiros para se eximirem da responsabilidade do ressarcimento aos cofres públicos'
DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES dos requeridos, determinando a expedição de mandado aos cartórios de imóveis e órgão responsável pelos semoventes, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens que estejam em nome dos requeridos, tornando‐os indisponíveis, de forma solidária e no limite do valor dado a causa, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, determinando ainda que seja informado eventual transferência patrimonial ocorrida nos últimos 12 meses;
DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL de ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO, no intuito de aferir a extensão de seus acervos patrimoniais, a fim de resguardar a regular administração da justiça, determinando que sejam requisitadas a Receita Federal informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos 08 anos, período correspondentes aos mandatos;
DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS EXERCIDO PELO REQUERIDO JOSE ULINEIDE BENIGNO, com fulcro no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de seus vencimentos e pelo prazo de 180 dias.
DETERMINAR QUE, EM CASO DE RETORNO DE ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO AO CARGO DE PREFEITO, POR DECISÃO JUDICIAL, DEVEM OS AUTOS VIR IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO REQUERIDO E, POR ORA, PREJUDICADO.
DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos, DEVENDO ser devolvidos, no prazo de 24 horas, após a extração de cópias, certificada a autenticidade por funcionário do Juízo
DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa
8. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, POR PARTE DOS RÉUS QUE SÃO AGENTES POLÍTICOS, DE ADVOGADO DE DEFESA OU PROCURADOR REMUNERADO PELOS COFRES DA MUNICIPALIDADE...
Diante dessas razões, com fulcro no art. 17, §8º e §9º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO AS CAUTELAS LIMINARES PARA:
1. DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES dos requeridos, determinando a expedição de mandado aos cartórios de imóveis e órgão responsável pelos semoventes, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens que estejam em nome dos requeridos, tornando‐os indisponíveis, de forma solidária e no limite do valor dado a causa, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, determinando ainda que seja informado eventual transferência patrimonial ocorrida nos últimos 12 meses;
2. DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL de ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO e JOS ULINEIDE BENIGNO, no intuito de aferir a extensão de seus acervos patrimoniais, a fim de resguardar a regular administração da justiça, determinando que sejam requisitadas a Receita Federal informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos 08 anos, período correspondentes aos mandatos;
3. DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS EXERCIDO PELO REQUERIDO JOSE ULINEIDE BENIGNO, com fulcro no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de seus vencimentos e pelo prazo de 180 dias.
4. INDEFERIR o AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO, e assim fazendo por não entender razoável a medida constritiva de salário de caráter alimentar em matéria cautelar.
5. DETERMINAR QUE, EM CASO DE RETORNO DE ERISVANDO TORQUATO NASCIMENTO AO CARGO DE PREFEITO, POR DECISÃO JUDICIAL, DEVEM OS AUTOS VIR IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO REQUERIDO E, POR ORA, PREJUDICADO.
6. DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO dos Livros e Registros de Leis da Câmara Municipal de Tarauacá, nos quais estão transcritas originalmente as Leis Municipais n. 601/2005 e 605/2005, do Livro de Atas das referidas sessões legislativas e da Pasta “AZ” que contém o registro da documentação referente aos respectivos processos legislativos, DEVENDO ser devolvidos, no prazo de 24 horas, após a extração de cópias, certificada a autenticidade por funcionário do Juízo;
7. DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa;
8. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, POR PARTE DOS RÉUS QUE SÃO AGENTES POLÍTICOS, DE ADVOGADO DE DEFESA OU PROCURADOR REMUNERADO PELOS COFRES DA MUNICIPALIDADE;
9. Com a vinda dos documentos referentes à quebra de sigilo fiscal e bancário deverá a Secretaria formar apensos distintos em relação a cada réu
10. Intime-se o Município para se manifestar nos termos do art. 17, parágrafo terceiro da LIA
Cumpre-se e intimem-se.
Tarauaca-(AC), 11 de abril de 2011.
Andréa da Silva Brito
Juíza de Direito Substituta
E dizem que ele não fez nada, que nós é falamos demais. a justiça tarda mais não falha.
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