Fuso Horário do Acre: Finalmente uma opinião despoluída da politicagem miúda que se instalou no Acre sobre o assunto..



A Constituição Federal prevê o referendo e o plebiscito como formas de CONSULTA popular. O referendo está previsto nos artigos 14, inc. II e 49, inc. XV da carta política brasileira.
O que é o referendo? “O referendo é uma consulta. Porém, é importante destacar que o referendo é a consulta ao povo feita DEPOIS da aprovação de uma lei, seja ela complementar, ordinária ou emenda à Constituição. No plebiscito, ao contrário, a consulta é feita ANTES da elaboração da lei.”

Pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional, de nº 900/2009, o povo do Acre foi consultado sobre a conveniência da mudança do fuso horário operado pela Lei 11.662/2008.

No pleito próximo passado, a população do Acre, expressando sua vontade soberana, sem lugar a dúvida, dada a expressiva maioria do NÃO, rejeitou a mudança operada pela lei retro mencionada.

Pois bem, restou a polêmica sobre a partir de que momento deve ser restabelecido o antigo fuso horário do Estado do Acre.

Para uns, o referendo, por si só, é o ato legislativo necessário e suficiente com o qual se faz cumprir a vontade popular; para outros, impõe-se a necessidade de elaboração de uma nova lei que restabeleça o fuso horário apontado pela população.

Dada essa polêmica, há desdobramentos das duas posições. Enfim, reina uma grande dúvida de como deve ser reimplantado o antigo fuso horário.

A questão não é política; é jurídica e de processo legislativo.

Os jornais de hoje noticiam que se pretende fazer uma consulta ao Supremo Tribunal Federal. Com a devida venia, discordamos do encaminhamento. O Supremo não é órgão consultivo.

A questão parece muito simples, sob a ótica do Direito Civil e do Processo Legislativo.

Para que o referendo tivesse aplicabilidade imediata, no sentido de restabelecer o horário anterior, era necessário que tal situação já fosse prevista na Lei 11.662/2008. A lei é omissa sobre a questão.

Salvo melhor juízo, muito embora não sejamos civilistas nem especialistas em Processo Legislativo, acreditamos que o restabelecimento do fuso horário anterior, dada a omissão da Lei 11.662/2008, passa, necessariamente, pela feitura de nova Lei, da mesma hierarquia, que regulamente o novo fuso horário.

Por que assim afirmamos? É princípio elementar de Direito Civil de que a revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. Esse fenômeno deve ocorrer, haja vista o dinamismo da vida social e a complexidade das relações, se fazendo necessárias inúmeras adaptações de Ordem Jurídica.

Uma lei perde sua vigência em algumas situações específicas, quais sejam: revogação por outra lei, desuso e decurso de tempo. São apenas essas três hipóteses para se revogar uma Lei.

No caso só existe uma única hipótese para se revogar a Lei nº 11.662/2008 que alterou o fuso horário do Acre: a elaboração pelo Congresso Nacional de uma nova Lei.

A Lei 11.662/2008 não previa o que aconteceria caso o povo, consultado no referendo, não concordasse com o fuso horário nela previsto.

Não há escapatória, há a necessidade de uma nova Lei que regulamente o fuso horário a ser adotado segundo a vontade expressada na consulta popular.

Valdir Perazzo é Defensor Público de 2º Grau
Roraima Rocha é estagiário da Defensoria Pública
Gilliard Souza é Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Acre

1 Comentários

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  1. Caro Acioly! Parece que o povo ganhou, mais não vai levar. Infelismente ainda existe êste tipo de manobra neste país. Nossa democracía não é tão sólida assim.

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