Ministério Público de Tarauacá recomenda que Policia de Tarauacá prenda em flagrante Agente Penitenciários que portar arma de fogo fora de serviço.

Dra. Eliane Misae 

Dra. Nicole Gonzales

Ministério Público em Tarauacá recomenda prisão em flagrante de Agentes Penitenciários portando arma de fogo fora de serviço. 

Através da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2011, as Promotoras Públicas de Tarauacá Eliane Misae Kinoshita e Nicole Gonzales Colombo Arnoldi, RECOMENDAM às Polícias Civis e Militares que procedam a prisão em flagrante dos Agentes Penitenciários que estiverem portando arma de fogo fora de serviço e sem a autorização para porte expedido pela Polícia Federal. 

A medida deve-se a alguns fatores: 

- Agente penitenciário portando arma de fogo fora de serviço e que não tenha autorização para porte expedida pela Polícia Federal está incorrendo em crime previsto no Estatuto do Desarmamento (artigo 14 ou 16); 

- O Ministério Público tem recebido várias reclamações da sociedade tarauacaense relacionadas aos crimes e abusos cometidos por alguns Agentes Penitenciários portando arma de fogo fora de serviço; 

- Por ultimo, os inúmeros inquéritos policiais que noticiam que alguns agentes têm ingressado armados em casas noturnas, ingerindo bebida alcoólica, enquanto portavam arma de fogo, disparando arma de fogo em via pública, ameaçando pessoas de morte e outros episódios.


LEIA A RECOMENDAÇÃO NA ÍNTEGRA



RECOMENDAÇÃO Nº 01/2011



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio da Promotoria de Justiça de Criminal de Tarauacá, representada pelas Promotoras de Justiça signatárias, no uso das suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”) e de promover, privativamente, a ação penal pública (artigo 129, I);


CONSIDERANDO  que o caput do artigo 6º da Constituição Federal estabelece que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO que o artigo 144, caput, da Constituição Federal estabelece que  “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação  da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III –Polícia Ferroviária Federal; IV - Polícias Civis; V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros militares.”

 

CONSIDERANDO que a Lei 8.625/93 dispõe que CABE À INSTITUIÇÃO MINISTERIAL, dentre outras medidas, EMITIR RECOMENDAÇÕES aos poderes estaduais e municipais, bem como aos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta (art. 27, § único, IV);


CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 3024/2010 da Superintendência  Regional da Polícia Federal no Estado do Acre no sentido de que “ É LÍCITO À REFERIDA CATEGORIA – AGENTES PENITENCIÁRIOS – O PORTE DE ARMAS TÃO-SOMENTE QUANDO EM SERVIÇO e desde que preenchidos os requisitos referidos no inciso III do “caput” do artigo 4º da referida Lei” bem como “Sendo assim, QUANDO ALGUM AGENTE PENITENCIÁRIO (cujo porte é deferido por força do § 2º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento) ESTÁ PORTANDO ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO (EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CASAS NOTURNAS ESTÁDIOS DE FUTEBOL ETC), ESTÁ INCORRENDO – INEQUIVOCAMENTE – NA CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo, com pena privativa de liberdade)..” .

CONSIDERANDO que o mesmo ofício da Superintendência Regional da Polícia Federal dispõe que “ Desta forma, reputo altamente recomendável à Diretoria do referido Instituto – IAPEN - e à própria Secretaria de Segurança Pública tomar medidas no sentido de  difundir entre os integrantes da categoria em questão a real situação no tocante ao exercício do “porte de armas”;

CONSIDERANDO que os PROJETOS DE LEI N. 7742/2010 E N. 5892/2009 que tramitam na Câmara dos Deputados e que pretendem alterar o Estatuto do Desarmamento PARA AUTORIZAR OS AGENTES PENITENCIÁRIOS A PORTAR ARMA DE FOGO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE AINDA NÃO FORAM APROVADOS;

CONSIDERANDO que o próprio Projeto de Lei 5892/2009 que pretende alterar o Estatuto do Desarmamento para autorizar os agentes penitenciários a portar arma de fogo fora do horário de expediente estabelece que “... O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03) ESTABELECEU NORMAS ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE PORTE DE ARMAS, QUANDO FORA DE SERVIÇO, AOS INTEGRANTES DE DETERMINADAS CATEGORIAS...” “Entretanto, por lamentável omissão, FICAM EXCLUÍDOS DESSA PROTEÇÃO LEGAL OS AGENTES E GUARDAS PRISIONAIS E GUARDAS PORTUÁRIAS”;

CONSIDERANDO AS VÁRIAS RECLAMAÇÕES DA SOCIEDADE DE TARAUACÁ relacionadas aos crimes e abusos cometidos por alguns agentes penitenciários portando arma de fogo fora de serviço;

CONSIDERANDO os INÚMEROS INQUÉRITOS POLICIAIS (235/2010, 228/2010, 164/2010 e TCO N. 348/2010) que noticiam que alguns agentes penitenciários têm ingressado armados em casas noturnas, ingerido bebida alcoólica enquanto portavam arma de fogo, disparado arma de fogo em via pública, ameaçado pessoas de morte, etc.

CONSIDERANDO que as Portarias devem observar os limites impostos pela lei;

CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 6º, § 1º  DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03) QUE DEFERE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA USO FORA DE SERVIÇO (uso irrestrito) a determinadas categorias NÃO INCLUI “OS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES E GUARDA PRISIONAIS, OS INTEGRANTES DAS ESCOLTAS DE PRESOS E AS GUARDAS PORTUÁRIAS”;

CONSIDERANDO que não há outro motivo lógico para o legislador ter dividido o “porte de armas” em dois grupos e que apenas a um deles (o previsto no § 1º, que não inclui os Agentes Penitenciários) permitiu a concessão do porte para uso inclusive fora de serviço;

 CONSIDERANDO que, de acordo com acima exposto, embora a PORTARIA DO IAPEN/AC n. 082 de 11 de março de 2010 preveja o porte de arma de fogo fora de serviço para os Agentes Penitenciários, esta contraria o Estatuto do Desarmamento e, portanto, REVESTE-SE DE ILEGALIDADE. Desta feita, O AGENTE PENITENCIÁRIO QUE ESTIVER PORTANDO ARMA DE FOGO FORA DE SERVIÇO E QUE NÃO TENHA AUTORIZAÇÃO PARA PORTE EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL ESTARÁ INCORRENDO EM CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (artigo 14 ou 16);

CONSIDERANDO que o artigo 301 do Código de Processo Penal estabelece que “QUALQUER DO POVO PODERÁ E AS AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENTES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO

CONSIDERANDO que o artigo 319 do Código Penal prescreve que “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.”;

CONSIDERANDO que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

RESOLVE,

RECOMENDAR às Policias Civil e Militar da Comarca de Tarauacá que procedam à prisão em flagrante dos Agentes Penitenciários que estiverem portando arma de fogo fora de serviço e sem a autorização para porte expedido pela Polícia Federal;

RECOMENDAR ao Ilustre Diretor – Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC que proceda à invalidação da Portaria n. 082 de 11 de março de 2010 no que se refere à concessão do porte de arma aos Agentes Penitenciários fora do serviço, à divulgação adequada e imediata da presente bem como encaminhe resposta por escrito no prazo de 30 dias.

RECOMENDAR ao digno Diretor da Unidade Penitenciária Moacir Prado que dê conhecimento imediato da presente Recomendação aos Agentes Penitenciários desta Unidade;

Remeta-se cópia da presente aos Ilustres Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, Secretário de Estado de Polícia Civil, Comandante do 7º Batalhão da Polícia Militar de Tarauacá, Delegado de Polícia de Tarauacá, Diretor da Unidade Penitenciária Moacir Prado, Diretor Presidente do IAPEN/AC bem como para todas as rádios da cidade para divulgação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Tarauacá, 21 de janeiro de 2011.


Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi                         Eliane Misae Kinoshita
Promotora de Justiça Substituta                     Promotora de Justiça Substituta


3 Comentários

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  1. Os Agentes teem direitos e precisão ser respeitado independente dos erros de “alguns”, ninguém esta acima da Lei Principio da Legalidade!!!!!!!!!!!!

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  2. Accioly, a ignorância é coisa triste... principalmente quando se trata de quem deveria conhecer a legislação. Eu indico, para quem quiser comprovar, a leitura do Estatudo do desarmamento (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.), com mais atenção. Para facilitar, eu indico ainda:
    Art. 6o da LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, que diz: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    - VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
    - DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004, Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII (Agentes penitenciários) e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.
    Indico também, o parecer Nº 039 da Procuradoria Geral do Estado do Acre bem como a Portaria Nº 82 do IAPEN. Por fim gostaria de pedir para as pessoas primeiramente procurarem se esclarecer, estudar, se atualizar mesmo porque não precisa ser muito inteligente para compreender o artigo 34 da lei 5.123/2004 que diz que é a própria instituição, no nosso caso o IAPEN quem determina as regras para uso de arma de fogo mesmo fora do serviço, e não a Polícia Federal. Agora parece que aqui em Tarauacá as portarias valem mais do que as leis federais. Porém não vou me preocupar muito com isso, pois o poder judiciário - estadual e/ou federal - vai dizer quem está com a razão, aí eu mesmo vou pedir para vossa senhoria publicar em caixa alta o triunfo dos "besta véi".

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  3. As promotoras estão corretíssimas só que elas esqueceram de pedir também a prisão dos outros funcionários da segurança que portarem armas de fogo sem o registro e o porte, pois tem muita gente aí - da segurança - que está portando armas sem os requisitos legais, e ainda fazendo o uso de bebida alcoólica o que é crime segundo o Estatuto do Desarmamento. É certo que nós somos os primeiros a dar exemplos e todo mundo sabe que a pessoa só pode portar armas em vias públicas munida do porte de armas. Se alguém usa armas sem os requisitos legais (seja ele policial civil, militar Agente Penitenciário e/ou qualquer outro cidadão), está infringindo nossa legislação e, nesses casos precisa ser autuado em flagrante.

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