Mais rigor para quem vacila no trânsito


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Assessoria Detran/AC
PÁGINA 20
09-Jul-2009
Condutor condenado por crime de trânsito, além do curso de reciclagem, deverá ser submetido agora a vários exames

acidente_transito.jpgConforme a Resolução nº. 300 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que entrou em vigor no dia 1º de julho deste ano, o condutor condenado por crime de trânsito, além do curso de reciclagem - já previsto pelo artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - deverá ser submetido agora aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame escrito de legislação de trânsito, como também de direção veicular.

No caso de envolvimento em acidente considerado grave, o artigo 160 do CTB, o qual trata da exigência de exames, tem como finalidade reavaliar os aspectos físicos, mentais e psicológicos do condutor infrator.

Porém, o gerente da Corregedoria do Detran-AC, Fábio Ferreira, ressalta que essa medida já vem sendo aplicada aos condutores infratores há mais de quatro anos. “Na verdade, se trata de uma regulamentação dos artigos 160 e 263, inciso III do CTB, a fim de evitar dúvidas em relação à reabilitação dos condutores, quanto à obrigatoriedade de avaliação das conseqüências físicas e psicológicas de um acidente grave”, explicou Ferreira.

A reabilitação - A reabilitação se dá quando o condutor tiver a Carteira Nacional de Trânsito (CNH) cassada, ou seja, pelo fato de ter sido condenado judicialmente por delito de trânsito ou flagrado conduzindo veículo enquanto cumpria suspensão do direito de dirigir.

Pode, ainda, ocorrer a cassação por reincidência nos seguintes comportamentos: dirigir veículo de categoria diferente (art. 162, III); entregar ou permitir que pessoa sem habilitação, com habilitação vencida, cassada ou suspensa, tome posse de seu veículo e passe a conduzi-lo (art. 163 e 164); dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência (art. 165); disputar ou promover corrida em via pública sem a devida autorização (art. 173 e 174).

Nesses casos, o condutor deverá ser submetido a todos os procedimentos exigidos na primeira habilitação (exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, curso teórico, exame escrito de legislação de trânsito, como também de direção veicular).

Assim sendo, somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da cassação, o condutor poderá requerer sua reabilitação, exceto no caso de condenação judicial que o prazo fica vinculado ao determinado na sentença. (Agência de Notícias do Acre)

Leia os artigos:
Artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

Artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.


Raimundo Accioly

Cidadão comum da cidade de Tarauacá no Estado do Acre, funcionário público, militante do movimento social, Radio Jornalista, roqueiro e professor. Entre em Contato: accioly_ne@yahoo.com.br acciolygomes@bol.com.br 68-99775176

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