Entra em vigor lei que obriga emissoras públicas a divulgarem informações sobre prevenção de doenças - Serão três minutos diários de veiculação gratuita

(Foto: ABRAÇO BRASIL )

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.117/25, que obriga as emissoras públicas, as educativas e as comunitárias de rádio e televisão a divulgarem informações sobre a prevenção de doenças específicas, no período das campanhas de combate a elas. Serão três minutos diários de veiculação gratuita.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (3). O texto é originado do Projeto de Lei 7670/06, do deputado Chico Alencar (Psol-RJ), aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Vetos

Lula vetou a parte do projeto que previa que as inserções seriam feitas ao longo de toda a programação, com o argumento de que a medida estabelecia exigência excessiva e impunha ônus elevado às emissoras.

Também foi vetado o item que determinava a punição das emissoras que não cumprirem as regras, de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações. A justificativa é que não foram indicadas, de forma clara e direta, as infrações e suas respectivas penas que se relacionariam às condutas previstas no projeto.


Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias



Confira o texto da lei na integra.

LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Camilo Sobreira de Santana

Alexandre Rocha Santos Padilha **

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