TARAUACÁ: ELEIÇÕES PARA DIRETORES DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO - REGIMENTO ELEITORAL


ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE DIRETOR DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO, DE CONFORMIDADE COM A LEI N° 900/2017

Capítulo I: Da Comissão Eleitoral
Art. 1° - A comissão eleitoral será composta pela representação paritária dos membros da comunidade escolar (professores, servidores, pais ou responsáveis e alunos), convocada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino de acordo com o que estabelece o Art. 4° da Lei 900/2017.

§ 1° - A Comissão Eleitoral de cada unidade será nomeada pela Comissão Paritária no dia 30 de novembro de 2023, conforme determina o Edital de Eleição Para Gestores, item 3.9.
§ 2° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar terá por finalidade organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento do Processo Eleitoral em cada unidade de Ensino.
§ 3° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário e, definirá as atribuições especificas de cada um.

Art. 2° - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Elabora e publicar o cronograma eleitoral, com as instruções do processo eleitoral, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais na imprensa local;
II – Fazer a inscrição de candidatos aos cargos de Diretor;
III – Elaborar e afixar em local público a lista dos candidatos ao cargo de Diretor;
IV – Homologar e divulgar as listas de votantes; afixando-as em lugar público 08 dias antes da eleição;
V – Elaborar o material para a eleição;
VI – Designar e Credenciar as Mesas Receptoras e Apuradoras;
VII – Credenciar os Fiscais e Candidatos;
VIII – Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
IX – Receber e encaminhar a Comissão Eleitoral Geral as impugnações relativas a candidatos;
X – Elaborar, após a eleição, relatório geral de todo o processo, encaminhando-o à Secretaria de Educação e Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO - São atribuições exclusivas do Presidente da Comissão eleitoral as indicações nos incisos IV, VI, VIII e IX deste artigo.
Capítulo II: Das inscrições de Candidatos
Art. 3° - Poderão inscrever-se ao cargo de Diretor todos os Professores que:
I – Obtiveram frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) do Exame de Certificação Ocupacional.
II – Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em regime de trabalho de 40 horas.
III – Não tenha sido reeleito ao cargo de diretor na escola;
§ 1° - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em duas ou mais unidades de ensino.
§ 2° - As inscrições serão entregues as Comissões eleitorais nas escolas, no dia 06 de dezembro de 2023, das 08h00min às 11h00min e das 13h00min às 16h00min.
Art. 4° - O Professor que desejar participar de eleição na condição de candidato deverá manifestar-se por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 5° - Os candidatos no ato da inscrição deverão apresentar:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado e debatido perante a comunidade escolar conforme prazo estabelecido neste regimento.
II – Declaração de Disponibilidade de 40 horas semanais.
III – Declaração ou Certificado do Exame de Certificação Ocupacional
Parágrafo Único – As impugnações serão entregues aos presidentes das Comissões eleitorais nas escolas, no dia 08 de dezembro de 2023, das 08h00min às 11h00min e das 13h00min às 15h00min, com registro devidamente fundamentado e, este(a) por sua vez, encaminhará à Comissão Eleitoral Geral (CEG).

Capitulo III: Do Processo Eleitoral

I - CORPO ELEITORAL

Art. 6° - O corpo Eleitoral competente para a escolha de Diretor é constituído pelos professores e funcionários, alunos e pais ou responsáveis de alunos de acordo com o que estabelece o artigo 15º da Lei n° 900/2017.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como eleitores para efeito deste artigo os pais ou responsáveis que assinaram a ficha de matrícula do aluno.

II - DOS VOTANTES

Art. 7° - Terão direito de voto, conforme o que estabelece a Lei n° 900/2017:
I – professores e funcionários não docentes do quadro efetivo da SEME em exercício na unidade de ensino;
II – Os alunos matriculados, a partir do 5º Ano do Ensino Fundamental, alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade, que possuam frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à data da eleição;
III – Pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos filhos estejam regularmente matriculados e com frequência superior a 75% das aulas do bimestre anterior à data da eleição.
IV – Funcionários que estiverem em gozo de Férias, atestado, Laudo médico e Licenças: Prêmio, maternidade e outras permitidas em Lei.
VI – Os votantes, por ocasião da votação, deverão apresentar à mesa receptora, documento com foto que os identifiquem.

§ 1° – O voto não será cumulativo. É vedado ao servidor votar em dois segmentos (funcionários, pais ou responsável) por um mesmo Estabelecimento de Ensino, cabendo-lhe a escolha de qual segmento votar.
§ 2° – É vedado aos pais e ao responsável por um aluno votarem simultaneamente por um mesmo Estabelecimento de Ensino. Permitindo-se apenas um dos dois votar.
§ 3° – Só será permitido ao responsável pelo aluno votar, caso conste a sua assinatura na ficha de matrícula do educando.
§ 4° – Os pais que não assinaram a ficha de matrícula do aluno não terão direito a voto.
§ 5° – Se houver a denúncia de que algum servidor votou, não estando exercendo efetivamente suas funções na escola, contrário ao que prescreve o art. 7°, esta Comissão apurará o caso e encaminhará cópia do relatório a SEME e ao Ministério Público para possíveis medidas.
Art. 8° - O funcionário poderá votar em mais de uma escola desde que obedecido o que determina o art. 7º.
§ 1° – Os Funcionários que trabalham na Escola apenas com aulas Complementares e Complementação de Carga Horária não terão direito a voto.
§ 2° – Servidor com dois contratos de trabalho, lotado em uma única escola só terá direito a um voto;
Art. 9° - Os eleitores serão habilitados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser encerrado no dia 07 de dezembro de 2023.
§ 1° – a lista de votantes será homologada pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Escola e afixada em local público no dia 07 de dezembro de 2023.
§ 2° – Depois de homologada a lista é imutável
Art. 10° - O voto é direto, secreto, vinculado e qualitativo a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação proporcional dos segmentos que compõem o corpo eleitoral da unidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido o voto por procuração.

III - DOS FISCAIS

Art. 11° - Todo candidato terá direito a fiscais desde que cumpra todos os requisitos legais, previsto neste regimento;
PARÁGRAFO ÚNICO - Fiscal é uma pessoa que tem autorização para estar presente no local de votação verificando os procedimentos eleitorais para identificar eventuais irregularidades.
Art. 12° - Cada candidato pode credenciar, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, até o dia 13 de dezembro de 2023, horário de expediente da Unidade de Ensino, até dois fiscais:
I – 1 (um) fiscal para acompanhar na sala de votação os procedimentos eleitorais;
II – Se o candidato, durante o processo de apuração de votos, optar não está presente poderá indicar um fiscal.
Art. 13° - Poderão ser fiscais:
I – Pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos filhos estejam regularmente matriculados e com frequência superior a 75% das aulas do bimestre anterior à data da eleição.
II – Funcionários que estiverem em gozo de Férias, Licenças-Prêmio e maternidade ou não estejam trabalhando no dia da eleição;

IV - CAMPANHA ELEITORAL

Art. 14° - Na campanha eleitoral, que terá início no dia 09 de dezembro de 2023, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.
§ 1° - A direção da unidade de ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, deverá, contudo zelar pela manutenção da disciplina e da ordem bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza no imóvel.
§ 2° - Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos, no limite máximo de 3 (três) cartazes dentro das dependências escolares, medindo, no Máximo, um 1 metro quadrado, desde que não prejudiquem as atividades normais da Unidade de Ensino nem agridam, sob nenhum aspecto, outros candidatos.
§ 3° - Os candidatos não terão acesso aos equipamentos de reprografia nem ao material de expediente da unidade escolar.
§ 4° - Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da unidade de ensino para a realização de no máximo duas reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 5° - As atividades da campanha encerrar-se-ão no dia 14 de dezembro de 2023, a partir da 0h00min.
§ 6° - Serão permitidos aos candidatos, obedecendo a agendamento, uma única visita a cada sala de aula, para conversar com os alunos e professores e expor seu plano de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 15 minutos.
§ 7° - É vedado o transporte, no dia da eleição, de eleitores por candidatos ou terceiro ligados a eles.
§ 8° - É vedada a confecção, utilização gratuita ou não de bens, valores e serviços, camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, pelos candidatos ou por terceiros com sua autorização e quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
§ 9° - É vedada a participação de agentes alheios à comunidade escolar, quer sejam políticos, comunitários ou religiosos.

Capitulo IV: Das Mesas Receptoras

Art. 15° – A mesa receptora será composta por três (03) membros, sendo, um (01) Presidente; um (01) Mesário e um (01) Secretário escolhido dentre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1° - Não poderão integrar a Mesa Receptora quaisquer dos candidatos, seus familiares, seus fiscais e a equipe gestora da escola;
§ 2° - Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário;
§ 3° - Nas escolas onde funcionem dois turnos, a votação terá início às 09 (nove) horas e encerrar-se-á 17 (dezessete) horas impreterivelmente.
§ 4° - Nas escolas onde funcionem três turnos, a votação terá início às 09 (nove) horas e encerrar-se-á 19 (dezenove) horas impreterivelmente.
Art. 16° – Compete a Mesa Receptora:
I – Organizar os trabalhos de votação;
II – Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III – Autenticar com suas rubricas as cédulas de votação;
IV – Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – Verificar antes de o eleitor exercer o direito de voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI – Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – Remeter a documentação pertinente à sessão eleitoral e à Mesa Apuradora à comissão Eleitoral Geral.
Art. 17° – As sessões eleitorais serão instaladas em local adequado e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
§ 1° - Serão instaladas, em cada sessão eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
I – Dos professores e funcionários da unidade de ensino;
II – Dos alunos, dos pais ou responsáveis pelo aluno;
§ 2° - As cédulas destinada a votação serão confeccionadas em cores diferentes:
I – Coloridas destinadas aos votos dos professores e funcionários da unidade de ensino;
II – Brancas destinadas aos votos dos alunos, dos pais ou responsáveis pelo aluno;
Art. 18° – Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado na lista de votação, a Mesa fará o voto “em separado” recolhendo-o em envelope especial, fazendo-se o devido registro em ata, para posterior apreciação da Mesa Apuradora.

Capítulo V: Da Apuração Dos Votos

Art. 19° – O Presidente da Comissão Eleitoral indicará três (03) membros da referida comissão para constituírem a Mesa Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum candidato.
PARÁGRAFO ÚNICO – É permitida a presença de um (01) fiscal por candidato, no processo de fiscalização da apuração, desde que, com antecedência de 24 horas antes da eleição, seja manifestado, por escrito ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 20° – A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.
§ 1° - A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.
§ 2° - A Mesa Apuradora poderá ser composta dos mesmos membros da Mesa Receptora se assim a Comissão Eleitoral Escolar Optar.
Art. 21° – Antes de se iniciar a apuração devem ser resolvidos, pela mesa diretora, todos os incidentes e impugnações lançadas em ata, inclusive os casos de votos “em separados” se houver.
Art. 22° – Serão nulas as células que:
I – Não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral;
II – Tiverem mais de um nome assinalado;
III – Contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – Não trouxerem o carimbo da unidade de ensino;
V – Não estiverem autenticadas com a rubrica do presidente da Mesa Receptora.
Art. 23° – O resultado da apuração dos votos obedecerá ao critério de proporcionalidade paritária entre os votantes dos segmentos docentes, discentes, de funcionários e de pais ou responsáveis, conforme o caso:
§ 1° - Em todas as Escolas, inclusive naquelas em que os alunos não tiverem direito a voto, os fatores de proporcionalidade serão determinados pelas expressões:

P + F = 50 x PF

               TPF

 

P = Professores

F = Funcionários

PF = Total de Professores e Funcionários que votaram = 50% dos votos

TPF =Total de professores e funcionários aptos a votar

 

A + P = 50 x AP

               TPF

A = alunos
P = pais/ou responsáveis
A P = Total de Alunos + pais/ou responsáveis que votaram = 50% dos votos
TAP = Total de alunos, pais ou responsáveis aptos a votar.
§ 2° - Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples de votos, após o cálculo da proporcionalidade.
§ 3° - Em caso de empate, considerar-se-á vencedor o candidato com maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério. Persistindo o empate, será considerado vencedor o candidato com maior idade.
§ 4° - Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do eleitor votante, devidamente respeitada à proporcionalidade, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 17º da Lei 900/2017.
§ 5° - Quando o candidato único não obtiver o percentual de votos estabelecidos no parágrafo anterior, a SEME indicará interinamente um substituto pelo período máximo de noventa dias, respeitando o que preceitua o Artigo 20º e seus incisos, da Lei n° 900/2017.
§ 6° - Ao término do prazo de nomeação previsto no parágrafo anterior, proceder-se à nova eleição; respeitando o estabelecido na Lei 900/2017 e no Regime Eleitoral.
§ 7° - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em decisão por maioria de votos. Das decisões caberá o recurso para a Comissão Eleitoral.
Art. 24° – Concluída a apuração, a ata resumida dos trabalhadores com necessária e imediata divulgação dos resultados e a proclamação dos eleitos, a Mesa Apuradora deverá:
I – Encaminhar, imediatamente, as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral, acompanhadas de relatório;
II – Fazer entrega à Comissão Eleitoral do material das eleições.
§ 1° - Proclamados os resultados e se for o caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material das eleições ser arquivado por trinta (30) dias, findo os quais será incinerado em sessão pública e local acessível ao público.
§ 2° - A comissão eleitoral deverá encaminhar o resultado oficial à Comissão Eleitoral Geral (CEG), no prazo máximo de 02 (dias) dias úteis, para homologação.


Tarauacá-Acre, 20 de novembro de 2023.




Fandermiler da Cunha Freitas
Presidente da Comissão Paritária

 

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