A 1ª Câmara Cível do TJAC rejeitou recurso apresentado pela Câmara Municipal de Tarauacá, mantendo, assim, a suspensão das Leis Municipais n° 1.004/2021, n° 1.008/2021, n°1.009/2021 e n° 1.010/2021, bem como do Decreto Municipal de Tarauacá n° 137/2021, por não observarem o devido processo legislativo. As normas tratam, entre outros assuntos, sobre o plano de classificação, empregos e salários do Poder Legislativo municipal, com aumento dos vencimentos de cargos.
A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 7.273 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 03, considerou que a suspensão das normas promulgadas pela Câmara Municipal de Tarauacá deve ser mantida, uma vez que deixam de observar, entre outras, previsões da Constituição do Estado do Acre e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entenda o caso
Os dispositivos legais e todas suas relações, efeitos jurídicos e eficácias foram suspensos, por decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, nos autos nº 0800066-32.2022.8.01.0014. A tutela de urgência foi concedida a pedido do Ministério Público do Acre (MPAC).
O MPAC alegou, em síntese, que as normas combatidas estão em desacordo com a Constituição do Estado do Acre, com a Lei Orgânica do Município de Tarauacá e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não foram observados o devido processo legislativo e princípios básicos da Administração Pública, ocasionando lesão comprovada ao erário.
“Encontra-se devidamente demonstrada, através do relatório de análises técnica do Tribunal de Contas do Estado do Acre, do relatório de comunicação de operações atípicas, da relação de despesas com diárias e passagens e dos demais documentos juntados aos autos, a lesão à ordem pública (…), diante do impacto financeiro decorrente do não-cumprimento do limite de despesa com pessoal e demais diretrizes legais. (…) Nota-se que o município, não demonstrou o cumprimento das diretrizes legais, sequer comprovou que as vantagens, reajustes, gratificações e diárias estão em consonância com o orçamento e plano orçamentário do município, sem indicação de valores para comparação e parâmetro”, lê-se na decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que antecipou a tutela de urgência.
Os representantes da Câmara Municipal de Tarauacá, no entanto, insatisfeitos, apresentaram recurso à 1ª Câmara Cível do TJAC, pedindo a reforma da decisão, por considerá-la, em tese, inadequada às circunstâncias do caso concreto.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Roberto Barros entendeu que as normas realmente não observaram as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais não se confundem com as meras despesas de pessoal.
“Nesse cenário, sem a pretensão de esgotar a cognição, mantém-se a compreensão de que o referido processo legislativo olvidou das exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17, § 1º, LRF), que não se esgotam na observância dos limites de despesa com pessoal”, anotou o desembargador relator na decisão de 2º Grau.
Nesse mesmo sentido, Roberto Barros também entendeu que ainda se mantém a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a justificar a manutenção da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, pois o retorno, em hipótese, da aplicação das leis municipais acarretaria na volta das lesões ao erário.
O recurso da Câmara Municipal de Tarauacá ainda deverá ser julgado de forma colegiada por todos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre. Na ocasião, poderá ser confirmada ou mesmo revista a decisão provisória do desembargador relator.
Agravo de instrumento nº 1000357-56.2023.8.01.0000.
Por Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC.