No sábado dia 25/03/2023, os Bombeiros Militares integrantes do Sétimo Batalhão de Tarauacá, Sargento Francisco Evilázio e Cabo Flamel Araújo, estiveram na Escola de Ensino Infantil Maria Donizete Mota, ministrando uma capacitação com Noções Básicas de Primeiros Socorros. A ação foi destinada aos professores e funcionários da escola, de acordo com o que preconiza a Lei nº 13.722 de 04/10/2018, (Lei Lucas).
De acordo com a Professora Adriana Rodrigues, diretora, como a escola trabalhamos com crianças de 4 à 5 anos, essa preocupação é evidente. "Temos a preocupação com o bem estar das nossas crianças, garantindo segurança nos espaços da nossa escola, pois, cuidar e zelar por sua segurança de todos é uma de nossas atribuições", relatou.
Ainda de acordo com a diretora, a decisão de realizar essa capacitação tem objetivo justamente para adquirir esses ensinamentos em prática, de modo a contribuir de forma efetiva na segurança do ambiente escolar. "Esse primeiro momento recebemos instruções teóricas e um pouco de prática, que somaram muitos conhecimentos, em prestar atendimento inicial, caso as crianças sofram algum engasgamento, desmaio, convulsões, até a chegada da ajuda especializada", concluiu
Na Escola Donizete Mota, equipe gestora, professores e funcionários, estão sempre buscando o melhor para oferecer às crianças, sempre em parceria com as famílias.
Você já ouviu falar da Lei Lucas? Esta lei foi criada em prol da segurança das crianças em espaços coletivos.
A Lei Lucas (13722/18) foi sancionada dia 04/10/2018 e obriga as escolas, públicas e privadas e espaços de recreação infantil a se prepararem para atendimentos de primeiros socorros.
A necessidade dessa lei ficou evidenciada depois de um acidente que ocorreu com Lucas Begalli, uma criança de apenas 10 anos de idade, que perdeu a vida em um simples passeio escolar por asfixia mecânica e essa fatalidade poderia ter sido evitada se houvesse preparo sobre primeiros socorros pelas pessoas responsáveis pelo evento. A Lei Lucas é voltada para profissionais e funcionários de espaços de infância e escolas
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018
Tags:
noticias