TARAUACÁ: JUIZ ACATA PEDIDO DO MP E MANDA PREFEITURA ANULAR PROCESSO SELETIVO


Autos n.º 0800025-65.2022.8.01.0014 
Classe: Ação Civil Pública 
Autor: Ministério Público do Estado do Acre 
Réu: Maria Lucicléia Nery de Lima e outros


Decisão 

O Ministério Público do Estado do Acre, propôs a presente ação cível pública, contra o Município de Tarauacá, Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes (servidora pública e prefeita do município), Raimundo Maranguape de Brito (vice e atualmente prefeito em exercício) e Maria Lucicléia Nery de Lima (secretaria municipal de educação), pretendendo a declaração de nulidade de processos seletivos simplificados cumulado com obrigação de fazer. 

Os processos seletivos simplificados, objeto deste autos, foram realizado pelo município de Tarauacá, por intermédio da secretaria municipal de educação, edital n° 001/2022/PMTK/SEME, datado de 15/03/2022, e edital n ° 005/2022/PMTK/SEME, de formação de cadastro reserva para o provimento do cargo de professores de licenciatura plena em pedagogia, com atuação na Educação Básica do sistema de ensino (1° a 5° ano do ensino fundamental), com lotação na unidades de ensino na zona rural, e para provimento de cargo de professor mediador, para atender a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. 

Consta nos autos que, o Ministério Público instaurou procedimento preparatório, a partir das reclamações dos processos seletivos objetos dos editais n° 001/2022 e n° 005/2022 na área da educação e edital n° 001/2022 da área da saúde, restando apurado que a chefe do poder executivo, Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes, juntamente com a secretaria municipal de educação, lançaram edital de processo seletivo, de análise curricular, para provimento de cargos, sob argumento de situação excepcional e temporária, contudo, o município já possui um concurso homologado (edital n° 02/2019), contendo o mesmo objeto, ou seja, formação de cadastro reserva para cargo de professor de licenciatura plena em pedagogia e atuação na educação básica do sistema de ensino (1° a 5° ano e ensino fundamental), com lotação em unidades de ensino na zona rural. Relata, ainda, que, no ano de 2020, o município lançou o edital de concurso público n° 01/2020, para provimento dos cargos de merendeira, servente, auxiliar administrativo e de saúde bucal, técnico em analises clínicas, técnico agrícola, técnico de enfermagem, assistente social, contador, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro civil, farmacêutico, fiscal sanitário, médico clínico geral, médico veterinário, nutricionista, professor – pedagogia, professor de educação física, psicólogo e procurador jurídico, sendo o certame objeto de instauração de inquérito civil, visando apurar ilegalidade ocorridas em decorrência da contratação da banca, e posteriormente objeto de ação própria para anulação do ato. 

O Ministério Público alega que o município foi oficiado para providências, porém, manteve-se inerte e não prorrogou a vigência do certame n° 02/2019, mesmo tendo conhecimento da Lei Federal n° 14.314, de 24 de março de 2022, que determinou a suspensão da validade de concursos públicos de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, ao contrário, lançou os editais dos processos seletivos n° 01/2022 e n° 005/2022. 

O Parquet também informa que expediu recomendação administrativa, dispondo a prefeitura inicialmente que acataria as medidas e lançaria novo edital, no entanto, posteriormente, comunicou que não iriam acolher. Menciona na inicial, o relatório de comunicação de operações atípicas, imitido pelo núcleo de apoio técnico do MP, que concluiu que a administração pública municipal de Tarauacá realizou processo seletivo simplificado sem demonstrar a respectiva necessidade temporária de excepcional interesse público. 

O objeto do Ministério Público nesta ação, de acordo com o disposto na inicial, decorre do fato dos processos seletivos simplificados, edital n° 001/2022/PMTK/SEME e edital n ° 005/2022/PMTK/SEME, afrontarem aos princípios norteadores da administração público, notadamente da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência; bem como afrontam ao mandamento constitucional do concurso público; além do fato do município por meio do certame realizar contratações temporária, sob argumento de excepcionalidade no interesse público para as atividades ordinárias e regulares, o que é vedado pela constituição. Assim, pretende o Órgão Ministerial, a anulação dos editais n° 001/2022 e n° 005/2022, que o município realize a convocação dos aprovados/classificados no concurso público n° 002/2019, devidamente homologado, o qual deveria ter sido prorrogado nos termos da Lei Federal n° 14.314/2022, e realize novo concurso público para provimento de cargos. Defende que a admissão em caráter temporário é realizada em detrimento, inclusive, de pessoas já aprovadas em concurso público para cargos de provimento efetivo (concurso público, regido pelo edital n° 02/2019, para licenciatura plena em pedagogia – zona rural), caracterizando a prática pelo requeridos de improbidade administrativa, por dolosamente infringir aos princípios da administração pública, através da utilização indevida do instituto da contratação temporária, que não é ato discricionário da administração, e pela preterição dos aprovados no concurso público que não estão sendo devidamente chamados para exercerem serviços públicos de necessidade continua do município. 

Argumenta juridicamente sobre sua legitimidade para propor a ação; a ocorrência da preterição arbitrária dos aprovados no concurso público do edital n° 002/2019, em flagrante desvirtuamento da Lei Municipal n° 770/2013; sobre a convocação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo; sobre a força normativa do princípio do concurso público versus a omissão da prefeitura em deixar o prazo de validade expirar; sobre a violação a lei federal que determinou a suspensão do prazo de validade de concurso já homologados no âmbito da pandemia do covid 19; sobre o venire contra factum proprium no âmbito administrativo em virtude do aumento excessivo e intencional de gastos com pessoal e consequente alegação de situação acima do limite de lei de responsabilidade fiscal; sobre a omissão do município em não anular concurso público e não acatar as requisições e recomendações do MP; sobre os processos seletivos simplificados por mera análise curricular que violam princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, burlando ao concurso público; sobre o descumprimento doloso de acordos anteriores celebrados pelo município com o parquet, a luz do princípio da segurança jurídica, da boa fé e da proteção e confiança legítima; sobre a contratação temporária ad eternum como burla ao concurso público pelo não cumprimento dos requisitos; sobre o caso concreto envolvendo professores; sobre o distinguishing entre o caso sub judice e o precedente do superior tribunal de justiça em sede de recurso repetitivo. 

Afirma que intentou uma ação de improbidade administrativa cumulada com obrigação de fazer no ano de 2017, sob n° 0800079-07.2017.8.01.0014, visando coibir contratações temporária para cargos permanentes e que houve sentença judicial nos autos da ação cível pública sob n° 0701251-68.2020.8.01.0014, datada de 11 de abril de 2022, onde fora determinada a anulação de todos os atos decorrentes e relacionados ao concurso público regido pelo edital de n° 01/2020, bem como do processo licitatório e respectivos contratos. 

Por fim, requer o Ministério Público, em sede de tutela de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos a ordem pública e aos candidatos aprovados no concurso publico n° 02/2019 que aguardam convocação, a anulação dos processos seletivos simplificados n° 001/2022 e n° 005/2022,  declarando nulos todos os atos administrativos deles decorrentes (contratos temporários), haja vista a necessidade imediata de se impedir que outras pessoas venham a ser contratadas desvirtuando o instituto da contratação temporária. 

Pleiteia também o afastamento de pessoas já admitidas em caráter temporário e convocação dos aprovados, no exato limite de convocações já realizadas, e, em caráter liminar, que sejam determinadas como obrigação de fazer as providências imediatas a deflagração da publicação dos procedimento licitatórios, no prazo máximo de 02 meses, para realização da contratação de uma banca examinadora e, por consequência, a realização de novo concurso público de provas e títulos para provimento das vagas apontadas como essenciais e necessárias, sem prejuízo da inclusão de outras necessidades tenha surgido após o lançamento daquele edital, sob pena de multa diária, devendo o município comprovar a capacitada técnica da banca para realização do concurso e a lisura na elaboração das questões das provas, que deverão ser inéditas, a fim de possibilitar aos candidatos aprovados a imediata convocação, pede a citação dos requeridos, o julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, a inversão do ônus de prova e protesta pela produção de todos os meios de prova. A inicial foi instruída com documentos de fls. 45-317.

Leia a decisão na íntegra AQUI

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