O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó negou o mandado de segurança apresentado por empresa de transporte estadual para anular decreto municipal que proíbe a circulação de veículos pesados no município.
A decisão do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 138), considerou que não há irregularidade no dispositivo legal a justificar o combate à normativa.
Entenda o caso
A empresa de transportes alegou que o decreto promulgado pelo prefeito proibindo a circulação de veículos de grande porte no município seria de competência exclusiva do Estado, faltando, assim, legalidade ao dispositivo legal.
A Prefeitura de Feijó contestou as alegações da empresa de transporte estadual, sustentando que a municipalidade tão somente exerceu sua própria competência ao disciplinar o tráfego dentro do município.
Pedido negado
Ao analisar o caso, o magistrado titular da Vara Cível da Comarca de Feijó entendeu que o pedido não tem fundamento, uma vez que a competência da Prefeitura Municipal está prevista na Constituição Federal e no próprio Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
“Nada de ilegítimo se verifica. Extrai-se que (o decreto-municipal) está a aplicar a competência do executivo municipal prevista no art. 30 da Carta Magna Brasileira, bem como no art. 24 do CTB, no que diz respeito à organização de circulação de veículos em perímetro urbano, o que não se confunde em legislar sobre matéria de trânsito”, registrou o juiz de Direito Marcos Rafael na decisão.
“Portanto, diante do quadro trazido à baila, não havendo a constatação de qualquer ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança.” (Mandado de Segurança n° 0700182-67.2021.8.01.0013).
(Agência TJAC)