TARAUACÁ/ELEIÇÕES 2020: PROMOTORIA ELEITORAL PUBLICA NORMAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS NA ELEIÇÃO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Promotoria Eleitoral da 5ª Zona do Estado do Acre


OF/MP/PE5ªZE/Nº 12/2020              Tarauacá     Acre, 11 de novembro de 2020.

 

 

Prezados Partidos, Coligações e Candidatos ao pleito eleitoral de 2020, 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua representante, com base nas suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para normalidade do pleito;

 

CONSIDERANDO que a Lei 9.504/97, a Resolução TSE 23.610/2019 e a Resolução TSE 23.611/2019, impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos  fiscais nomeados por partidos e coligações;

 

INFORMA e CIENTIFICA os Srs. Representantes dos Partidos e Coligações, bem como todos os Candidatos ao pleito de 2020, das principais normas que devem ser, rigorosamente, cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:

 

1)   Em relação aos ELEITORES:

 

1.1)        Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97;

 

2)      Em relação aos Servidores da Justiça Eleitoral e

MESÁRIOS:

2.1) No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, conforme, art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97;

 

1)         Em    relação    aos    FISCAIS    dos    PARTIDOS    e

COLIGAÇÕES:

 

3.1)    No dia da votação, durante os trabalhos, somente é

permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 134, da Resolução TSE 23.611/2019;

 

3.2)     O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm de comprimento por 10cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa,  sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme art. 134, § 1º, da Resolução TSE 23.611/2019. Assim, por exemplo,  é proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;

 

3.3)      Cada partido político ou coligação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação, conforme determina o art. 132, da Resolução TSE 23.611/2019. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca;

 

3.4)    A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (art. 132, § 4º, da Resolução TSE 23.611/2019);

 

3.5)        As   credenciais   dos  fiscais  e    delegados serão

expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá informar, até 13 de novembro, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (art. 132, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.611/2019);

 

3.1)       Caso o Partido ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo (art. 132,

§ 2º, da Resolução TSE 23.611/2019);

 

3.2)     Os fiscais de partidos e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, as quais devem ser dirigidas aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso (art. 133, da Resolução TSE 23.611/2019).

 

1)    Em relação aos ELEITORES, MESÁRIOS e FISCAIS dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:

 

4.1)       
É obrigatório o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. Ademais, não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência do uso de máscara para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência, nos exatos termos do art. 245, da Resolução TSE 23.611/2019;

 

4.2)    No caso de recusa do uso de máscara de proteção,  o presidente da mesa receptora ou o juiz eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida obrigação, conforme art. 245, § 2°,  da Resolução TSE 23.611/2019. Em caso de recusa ou descumprimento da ordem de retirar-se do local, sem justificativa plausível, a pessoa poderá ser presa em flagrante pelo crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347, do Código Eleitoral, ou pelo crime de desordem eleitoral, do art. 296,  do Código Eleitoral, ou outros crimes, conforme o caso;

 

2)   Em relação a QUALQUER PESSOA:

5.1) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);

 


 

da Lei 9.504/97):


5.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, §  5º,

 

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a


a

 

n i

s s a l a

n i

 

g i  r

o

o d

 

a i

p ó c

é

 

o t

n e

 

um c o d

e t s

E

 
Caixa de texto: do digitalmente por LUANA DINIZ LIRIO MACIEL. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpac.mp.br/autenticidade, informe o processoCaixa de texto: 00.0000.00000000-0 e o código 1BF19D.

promoção de comício ou carreata;

 

II     - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de

boca de urna;

III    - a divulgação de qualquer espécie de propaganda

de partidos políticos ou de seus candidatos;

 

IV         - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

5.3) Constitui crime, em qualquer data (arts. 323 a 326- A, caput e §3º, do Código Eleitoral):

 

I          - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado;

 

II   - Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;

 

III    - Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;

 

IV    - Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

I       - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, nas mesmas penas incorrendo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.

 

Por fim, informa-se também que o Ministério Público imprimirá fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299 do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, c/c 5º, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301 do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de  5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.

 

Para ciência dos interessados divulgue-se este ofício circular aos Partidos Políticos e às Coligações locais, especialmente, para que estes comuniquem todos os seus candidatos do inteiro teor deste ofício.

 

Também, para ampla publicidade, encaminhe-se cópia deste ao MM. Juiz Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil local, ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, ao Ilmo. Sra.  Prefeita Municipal, ao Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar, bem como a todos os órgãos de imprensa falada e escrita locais.

 

Atenciosamente,

 

Luana Diniz Lírio Maciel

Promotora Eleitoral da 5ª Zona


Postar um comentário

ATENÇÃO: Não aceitamos comentários anônimos

Postagem Anterior Próxima Postagem