MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria Eleitoral da 5ª Zona do Estado do Acre
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OF/MP/PE5ªZE/Nº 12/2020 Tarauacá Acre, 11 de novembro de 2020.
Prezados Partidos,
Coligações e Candidatos ao pleito eleitoral de 2020,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por
intermédio de sua representante, com base nas suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público
Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente,
contribuindo para normalidade do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei 9.504/97, a
Resolução TSE 23.610/2019 e a Resolução TSE 23.611/2019,
impõem uma série de restrições no dia da
eleição, bem como regulamentam a atuação
dos fiscais nomeados por partidos e coligações;
INFORMA e CIENTIFICA os Srs. Representantes dos Partidos e Coligações, bem como todos
os Candidatos ao pleito de 2020, das principais normas que devem ser, rigorosamente, cumpridas por todos os
envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei
eleitoral:
1) Em relação aos ELEITORES:
1.1)
Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97;
2) Em relação aos
Servidores da Justiça Eleitoral e
MESÁRIOS:
2.1) No recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, conforme,
art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97;
1)
Em relação aos FISCAIS dos PARTIDOS e
COLIGAÇÕES:
3.1) No dia da votação,
durante os trabalhos, somente é
permitido que, em seus crachás, constem o nome
do fiscal e a sigla do partido político ou coligação a que
sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do
art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 134, da Resolução TSE 23.611/2019;
3.2)
O crachá deverá
ter medidas que não ultrapassem 12cm de comprimento por 10cm de largura
e conter apenas o nome do
fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que
representa, sem referência que
possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme art. 134, § 1º,
da Resolução TSE 23.611/2019. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do
partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;
3.3)
Cada partido político ou coligação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada município
ou zona eleitoral, bem como até
2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em
cada mesa receptora somente poderá
atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez,
mantendo-se a ordem no local de votação, conforme determina o art. 132, da
Resolução TSE 23.611/2019. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido
ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local
de votação, salvo no momento de realização de eventual troca;
3.4) A escolha de fiscal
e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por
nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico
ou da junta eleitoral (art. 132, § 4º, da Resolução TSE 23.611/2019);
3.5)
As
credenciais dos fiscais
e delegados serão
expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e
pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral.
Para tanto, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá informar, até 13 de novembro,
aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados (art. 132, § 5º e 6º, da Resolução
TSE 23.611/2019);
3.1)
Caso o Partido ou Coligação não tenha fiscais
suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral
ao mesmo tempo (art. 132,
§ 2º, da Resolução TSE 23.611/2019);
3.2)
Os fiscais de partidos e coligações serão admitidos
para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive
sobre a identidade do eleitor, as quais devem
ser dirigidas aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata,
se for o caso (art. 133, da Resolução TSE 23.611/2019).
1) Em relação aos ELEITORES, MESÁRIOS e FISCAIS
dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:
4.2)
No caso de recusa do uso de máscara de proteção, o presidente
da mesa receptora ou o juiz
eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou
retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida
obrigação, conforme art. 245, § 2°, da
Resolução TSE 23.611/2019. Em caso de recusa ou descumprimento da ordem de
retirar-se do local, sem justificativa plausível, a pessoa poderá ser
presa em flagrante pelo crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347,
do Código Eleitoral, ou pelo crime de desordem eleitoral, do art.
296, do Código Eleitoral, ou outros
crimes, conforme o caso;
2) Em relação a QUALQUER
PESSOA:
5.1) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);
da Lei 9.504/97):
5.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art.
39, § 5º,
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
a n i s s a l a n i g i r o o d a i p ó c é o t n e um c
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II - a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de
boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda
de partidos
políticos ou de seus candidatos;
IV
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de
internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
5.3) Constitui crime,
em qualquer data (arts. 323 a 326- A, caput e §3º, do Código Eleitoral):
I
- Divulgar,
na propaganda, fatos que sabe
inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem
influência perante o eleitorado;
II
- Caluniar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime;
III
- Difamar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação;
IV
- Injuriar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro;
I - Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe
inocente, com finalidade eleitoral, nas mesmas penas incorrendo quem,
comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio
ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.
Por fim, informa-se também que o Ministério
Público imprimirá fiscalização para
inibir a compra de votos (art. 299
do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, c/c 5º, da Lei
6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301 do CE, com pena de até 4 anos de
reclusão), o derrame de “santinhos” (art.
39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros
crimes eleitorais ou comuns.
Para ciência dos
interessados divulgue-se este ofício circular aos Partidos Políticos e às Coligações
locais, especialmente, para que estes comuniquem todos os seus candidatos do inteiro teor deste ofício.
Também, para ampla publicidade, encaminhe-se cópia deste
ao MM. Juiz Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil local,
ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, ao Ilmo. Sra. Prefeita Municipal, ao Delegado de Polícia
Civil, ao Comandante da Polícia Militar, bem como a todos os órgãos de imprensa
falada e escrita locais.
Atenciosamente,
Luana Diniz Lírio Maciel