Desde janeiro deste ano que os servidores municipais da saúde aguardam ansiosamente a implantação do benefício alimentação a eles destinados, por meio da Lei nº 954/2019, sancionada em dezembro de 2019.
Completando atraso de quase 10 meses para sua implantação, o auxilio pode alcançar até o valor de R$ 350,00 por mês, mas os servidores dependem da ação do município para que o benefício seja implantado, já que necessário procedimento licitatório para escolha de empresa responsável para gerir o auxílio, ocorrendo que, ante a omissão do município, dezenas de servidores municipais, orientados pelo sindicato da categoria – SIMTAR – resolveram procurar a justiça, por meio do adv. Pinheiro Zumba, pretendendo a imediata implantação do auxílio, por força de decisão liminar.
Em análise dos pedidos dos servidores, o magistrado da Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá, proferiu decisão determinando a intimação do município, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do pedidos dos servidores ou oferecesse proposta de acordo.
Passado o prazo de 30 dias concedido ao município, o juiz decidirá sobre a matéria.
Antecipando-se a eventual decisão judicial, no início deste mês de setembro, a prefeitura de Tarauacá, finalmente, anunciou a instauração de processo licitatório (Pregão Presencial nº 017/2020), com previsão de abertura dia 17/09/2020, objetivando a implantação do benefício, que deverá alcançar mais de 250 trabalhadores.
“É um direito nosso conquistado por meio de lei e não podemos nos acomodar. Acredito que as ações judiciais que propomos foram fundamentais para que o município acabasse com sua omissão e passasse a cumprir a lei”, declarou um dos servidores que será beneficiário do programa.
Leia na íntegra a decisão judicial (processo 0700955-46.2020.8.01.0014).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá
Autos n.º 0700955-46.2020.8.01.0014
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Reclamado Municipio de Tarauacá
Despacho
A parte autora ingressou com pedido de obrigação de fazer c/c pedido liminar, em que pese o pedido liminar apresentado ás fls.01/09, o NCPC no seu art 9º em consonância com o principio da cooperação processual, determinam que deve prevalecer o dever de consulta, não podendo haver decisão de qualquer questão de fato ou de direito sem ouvir as partes previamente, inclusive matéria de ordem pública, salvo ás exceções previstas, pois no presente caso, trata-se de prestação de trato sucessivo cujo direito se prolonga no tempo.
Forte no exposto, cite-se a parte Reclamada no endereço informado no preâmbulo da peça vestibular, e consequentemente, intime-se a demandada para no prazo de 30(trinta) dias se manifestar sobre o pedido liminar de fls.01/09, ou, no mesmo prazo, caso exista possibilidade de composição amigável da lide, apresente proposta de acordo nos autos.
Após, in albis ou com manifestação da parte Reclamada, retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 20 de agosto de 2020.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Juiz de Direito
Endereço: Av. Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: 3462-1314, Tarauacá-AC - E-mail: jeciv1tr@tjac.jus.br - Mod.
19612 - Autos n.º 0700955-46.2020.8.01.0014