Decisão:
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido por Antonio Gomes Fortunato e Outros, no bojo do presente autos, alegando, em síntese, que o processo fora protocolado no ano de 2017 onde os autores questionam a constitucionalidade de ato do chefe do executivo municipal que por meio do Decreto 15/2017 revogou o PCCR dos servidores municipais de Tarauacá (LC 11/2016).
Aduz que, posteriormente, o Município de Tarauacá estabeleceu o Decreto nº 83/2017 onde "restaurou" o PCCR anterior que fora revogado pela LC 11/2016, passando a vigorar o PCCR de 2014 (LC 05/2014), em meio a este imbróglio, o que está atualmente vigente é o PCCR correspondente à LC 05/2014 que entre outras disposições, fixa como remuneração base dos servidores o valor correspondente a dois salários mínimos.
Aduz ainda que a prefeita de Tarauacá editou o Decreto nº 49/2019, publicado no dia 31/05/2019, o qual revoga o Decreto nº 83/2017 e reduz a remuneração dos servidores para 1 (um) salário mínimo.
É contra esta conduta que os autores se impõe, e portanto, requerem a tutela de urgência para que se determine ao Município de Tarauacá a manutenção de seus salários, afastando-se a incidência do referido Decreto.
É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgêcia será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a tutela de urgência para que seja concedida exige a presença cumulativa de dois requisitos que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a parte deverá trazer, na petição, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos.
Trata-se, então, do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito. Mas também deverá provar o periculum in mora. Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela.
No caso em tela é cediço que o Decreto nº 49/2019 versa sobre questão que já se discutia nos presentes autos, a saber, a legalidade ou ilegalidade acerca da redução salarial dos autores que compõem o quadro do município de Tarauacá.
Desta forma os requerentes alegam que o ato emanado pelo chefe do Executivo Municipal possivelmente poderá acarretar-lhes inúmeros prejuízos.
O que se denota no presente caso é que há, por parte do Executivo Municipal, uma verdadeira confusão jurídica, uma vez que conforme restou demonstrado nos autos, houve a edição de Lei Complementar debatida, votada e aprovada pelo legislativo, e com a sua entrada em vigor sobreveio por parte do Município inúmeros Decretos que ora revogava e ora dava vigência ao PCCR dos servidores, causando assim desnecessária e indesejada insegurança juridica.
O cerne da questão, como dito, aborda assunto relacionado aos salários dos servidores.
Ora, como se sabe o salário constitui importante direito fundamental do trabalhador na medida em que se presta como indispensável vetor concretizador do principio da dignidade da pessoa humana, este, por sua vez, é o principal direito fundamental garantido constitucionalmente, dá sustentação a todo o sistema de leis.
Atualmente tem relevância social e principalmente jurídica, previsto entre os princípios fundamentais do nosso ordenamento.
Afirma Nunes (2002, p.90) “funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidas às pessoas no texto constitucional”, em razão disso, diz Silva que “a Constituição Federal atribui à dignidade da pessoa humana não apenas um princípio de ordem jurídica, mas também da ordem política, social, econômica e cultural”, assim qualquer prática que fere tal princípio fere a Constituição. Ademais, a propria Constituição preconiza o principio da irredutibilidade salarial, este princípio se projeta nas mais variadas direções, todas elas voltadas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade.
Assim é que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao trabalhador, a ponto de proibir a redução salarial.
Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o empregado, proibindo descontos por parte do empregador diretamente no salário do empregado, tudo no afã de evitar redução direta ou indireta na base salarial.
A redução abrupta do salários do servidores é, portanto, a um só tempo, conduta que colide frontalmente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da irredutibilidade salarial.
Seguindo esta linha de pensamento é bem sabido que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento na súmula 27 de que, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, contudo, a despeito da sumula em comento, também é certo que para que a redução salarial dos servidores públicos seja levada a efeito, faz-se necessário a confecção de Lei oriunda do poder Legislativo para tal desiderato.
Ora, trata-se apenas da observação do princípio da Legalidade administrativa, principio este que certamente não fora levado em conta no caso dos autos.
Portanto, o que se quer dizer aqui é que o principio da irredutibilidade salarial de ordem constitucional, em um primeiro momento milita a favor dos autores, contudo, como visto, não é possível a alegação de direito adquirido frente a redução salarial de servidores públicos, no entanto, tal redução deve obedecer o devido processo legislativo, devendo haver lei aprovada pelo parlamento municipal que autorize efetivamente a redução salarial dos servidores.
Qualquer ato que se desvie desse caminho é manifestamente ilegal e violador dos direitos dos servidores.
Outrossim entendo que os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência requerida encontram-se devidamente preenchidos, pois a probabilidade do direito alegado pelos autores consiste na flagrante violação ao principio da legalidade administrativa quando da edição do Decreto 49/2019 e o perigo de dano consubstancia-se no aborrecimento que uma redução salarial abrupta pode causar aos requerentes, configurando-se, na verdade um dano presumido in re ipsa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelos autores, razão pelo qual determino a sustação dos efeitos do Decreto nº 49/2019, somente em relação aos requerentes, devendo o Município de Tarauacá abster-se de proceder à redução salarial imposta pelo aludido Decreto até o julgamento final do mérito, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto efetuado.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 31 de maio de 2019.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Juiz de Direito