A prefeita Marilete Vitorino sancionou a LEI Nº 917/17 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria da Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade), apresentada e aprovada na câmara ainda no mês de março.
A lei municipal, altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e beneficia servidores públicos da administração direta, autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, sendo mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais.
A lei Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá.
"Estou feliz pelas famílias. É uma medida justa. Temos casos de servidoras que são mães de crianças deficientes ou com necessidades especiais que precisam da presença constante da mesma. Pela lei esses servidores ficam autorizados a se afastarem da repartição que prestam serviço, durante meio turno diário", comentou Janaina.
veja a lei na íntegra
ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE TARAUACÁ GABINETE DA CASA CIVIL LEI Nº 917/17 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os pará- grafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá” A Prefeita do Município de Tarauacá, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 95 e o parágrafo 1º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A servidora ou servidor publico do município de Tarauacá, mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, ficam autorizados a se afastarem de repartição durante meio turno diário.
Parágrafo Primeiro - O afastamento de que trata o caput o dependente legalmente constituído é excepcional e necessita de assistência direta do responsável, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.
Parágrafo Segundo - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica credenciada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.
Parágrafo Terceiro - A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre os procedimentos estabelecidos nos itens I e II, do Artigo 1º desta lei. Parágrafo Quarto - Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta medica do município ou credenciada.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 20 de dezembro de 2017.
Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita de Tarauacá
(assessoria parlamentar)