Na sessão desta quarta feira, 23 de fevereiro, a Vereadora Janaina Furtado, apresentou novamente o Projeto de Leio que isenta moradores da zona rural do pagamento da taxa de iluminação pública, já que não recebem o serviço.
"Uma injustiça vem sendo cometida há anos com os consumidores da zona rural que estão pagando taxa de iluminação pública sem que o serviço seja oferecido. A proposta já havia sido apresentada na legislatura passada e aprovada pelos vereadores, porém o prefeito anterior não a sancionou. Dessa vez espero que a Prefeita Marilete corrija essa injustiça", disse a parlamentar.
O PROJETO DE LEI Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
Leia abaixo o projeto de lei na íntegra.
A PREFEITA DE TARAUACÁ- ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tarauacá –Acre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo Primeiro. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
Parágrafo Segundo - Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, através de uma unidade consumidora, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, localizados no perímetro urbano do município, bem como os que estão localizados na zona rural.
Parágrafo Terceiro – Serão considerados contribuintes na zona rural, os moradores estabelecidos em vilas ou povoados reconhecidos oficialmente pelo poder público municipal, em que o serviço de iluminação pública seja oferecido e que existam no mínimo 10 unidades consumidoras.
Parágrafo Quarto – Os valores de COSIPA sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que esses ocorrerem nas tarifas públicas da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Parágrafo Quinto - Ficam isentos da respectiva contribuição:
I - Pessoas jurídicas de direito público.
II – Consumidores residenciais com consumo de até 80 KW/h.
III – Consumidores da zona rural do município, exceto os habitantes de vilas ou povoados, que recebam o serviço e que sejam reconhecidas pelos poder executivo.
Art. 2º. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 3º. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, fornecido ao município pela prestadora de serviços de energia elétrica, devidamente rateado entre as economias de consumos existentes no território municipal.
Art. 4º. A alíquota de contribuição é de 7% (sete por cento).
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único - A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.
Art. 6º. O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo primeiro do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública do Município de Tarauacá fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras.
Art. 7º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.