Por Leandro Matthaus/ Blog Tarauacá Agora - O juiz da comarca de Tarauacá, Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, mandou arquivar o mandato de segurança da então prefeita eleita Marilete Vitorino (PSD) e do seu vice, Chico Batista (PP), para adiar a posse dos novos concursados para o quadro efetivos da administração pública do município. O mandato de segurança tinha sido protocolado no dia 17 de novembro de 2016 como o nº 0700649-19.2016.8.01.0014.
A então futura gestora alegou que a contração no dia 20 de dezembro comprometeria a receita do município que estava na casa dos 51,55%, sendo que a LRF limita o casto da folha de pagamento com pessoal em 54%.
Os cinquenta professores que foram contratados tinham ganho na justiça por meio de um mandato de segurança interpelado pelo jurista Pinheiro Zumba e patrocinado pelo gabinete da vereadora Janaína Furtado (Rede) o direito de serem contratados para os cargos efetivos.
No dia 17 de novembro, o magistrado já tinha negado a análise do mérito num primeiro momento, pois não havia encontrado razões para analisar o mandato de segurança, sendo que era necessário ouvir o órgão responsável pela contratação, no caso, a prefeitura e também o MPE.
Ao examinar o mandato de segurança o magistrado diz que, naquele momento, (Marilete e Chico Batista) não eram pessoas investidas de poderes públicos, o que os tornam ilegítimos para defenderem esses interesses por meio desta ação.
Ainda na sentença, Dr. Guilherme Aparecido justifica que as pretensões dos eleitos assemelham-se a política mesquinha. Além dos mais, ao pedir o adiamento da posse justificando que poderiam dá cumprimento na decisão judicial, os futuros gestores tentavam tirar proveitos políticos. Salientando que os impetrantes não juntaram provas que justificasse o adiamento da posse, ou seja, apenas se baseavam em ilações.
Relação: 0075/2016
Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitosa Batista em face do Prefeito do Município de Tarauacá Sr. Rodrigo Damasceno Catão. Alegam os impetrantes que concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Tarauacá-Acre no pleito eleitoral de 2016, tendo sido eleitos pelos cidadãos da municipalidade. A autoridade coatora, em cumprimento à decisão deste Egrégio Juízo, prolatada nos autos de nº 0700548-79.2016.8.01.0014, realizou nomeações e convocações de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Professor NII. Além das referidas nomeações, o impetrado determinou a data de 20 de dezembro para empossar os demais aprovados neste certame. Os impetrantes ressaltam que o Prefeito Municipal, em conformidade com o indigitado comando judicial, possui até o dia 25 de janeiro de 2017 para realizar o ato convocatório. Mencionam também que, em acompanhamento ao Diário Oficial do Estado, encontraram-se surpreendes com a vasta nomeação de cargos comissionados pela atual gestão. Em virtude dessa situação, os impetrantes não detêm preciso conhecimento de como se encontram as finanças do Município de Tarauacá e, tampouco, se existe a efetiva necessidade de contratação de, além dos concursados mencionados, também do quadro pessoal de confiança. Assim, afirmam a impetração deste mandado preventivo visa assegurar proteção contra ameaça ao direito líquido e certo dos impetrantes de exercerem um bom mandato, nos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduzem também que propõem este mandamus para salvaguardar os direitos de todos os cidadãos do Município, pois a contratação de pessoal nesse período é desnecessária, tendo apenas um único fim: o de onerar ilegitimamente o orçamento da administração pública municipal. Ratifica-se que, a partir do dia 01 de janeiro de 2017, a impetrante tomará posse ao cargo de Prefeita do Município, podendo, portanto cumprir a determinação judicial deste Egrégio Juízo acerca da convocação dos concursados, haja vista a previsão do término do prazo constante na decisão coincidir com este período. Requer liminarmente a suspensão do ato de posse dos concursados para que os impetrantes possam realizar o referido ato pautados na responsabilidade orçamentária do Município, bem como, se abstenha de nomear cargos em comissão. Ao final, reitera os pedidos expostos na liminar. Informações prestadas pelo ente municipal acostadas em fls. 74/79, aduzindo que o Município de Tarauacá tem respeitado os limites jurisprudenciais relacionados a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo teto para gastos com pessoal é de 54%. E, que atualmente o Poder Executivo de Tarauacá, no segundo quadrimestre de 2016 encontra-se com 51,55% de sua receita comprometida com este tipo de despesa pública corrente. Transcorreu o prazo sem que o Ministério Público tenha se manifestado, conforme certidão de fl. 82. É o relato do necessário. Decido. Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. Da análise literal dos dispositivos aplicáveis ao Mandado de Segurança (art. 5o, LXIX, da CF/1988 e art. 1o da nova Lei no 12.016/2009), extrai-se que, em linhas gerais, é atribuída legitimidade ativa a alguém que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito seu em decorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade. Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência subjetiva do writ constitucional em questão, reconheço a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito que não compõe a sua esfera subjetiva de situações jurídicas ativas. Ou seja, os impetrantes buscam evitar lesão ao erário municipal, fundamentando sua pretensão em eventual assunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Assim, nas palavras dos autores, o seu direito líquido e certo adviria de um estado juridicamente tutelado de & quot; exercerem um bom mandato & quot;. Este exercício digno de cargo público, alegadamente estaria sendo violado pelos atos de contratação de pessoal perpetrados pelo atual dirigente municipal, em cumprimento à mandamento judicial. Porém, registro que os impetrantes, embora eleitos para representarem e dirigirem este Município no período de 2017/2021, neste momento, não são pessoas investidas de poderes públicos, o que os tornam ilegítimos para defenderem esses interesses por meio desta ação. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que " ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei" (CPC, art. 18º). Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, valendo referir, por necessário, a existência da Súmula 101 do STF, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: O mandado de segurança não substitui a ação popular. Destarte, a pretensão ora aduzida merece ser reprovada neste exame de admissibilidade, tendo em vista que viola normas formais acerca da escolha do procedimento devido, porquanto o remédio constitucional utilizado pelos impetrantes não é preenchido quando da observância da pertinência subjetiva da ação, mormente em razão da inexistência de vínculo administrativo relevante entre eles e o Município de Tarauacá, capaz de outorgar e suprir a legitimidade processual que lhes carece. Inobstante a inadequação da via eleita para pleitear os direitos ora discutidos e a ilegitimidade dos impetrantes, não há falar em direito líquido e certo, vez que não há elementos nos autos suficientes à mínima comprovação das alegações. Vale dizer, o objeto jurídico cuja tutela se busca em mandado de segurança, por expressa imposição constitucional, deve ser revestido de duas qualidades especiais: liquidez e certeza. O direito é líquido e certo quando seus limites podem ser peremptoriamente observados e a prova sobre as situações jurídicas ativas buscadas puder ser expressada de maneira documental, tendo em vista o impedimento de dilação probatória neste rito do mandamus. Não foram comprovados de forma cabal os efetivos gastos que poderiam decorrer das novas contratações de pessoal realizadas pelo atual gestor. Ainda que exista a situação jurídica ativa postulada, o substrato jurídico dela não se emanou documentalmente na exordial do mandamus, porque os autores não colacionaram aos autos os documentos essenciais à visualização da situação orçamentária e fiscal do ente federativo. Vale dizer, os impetrantes fundamentam sua pretensão em meras ilações destituídas de fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não testificaram os prejuízos orçamentários e financeiros advindos; e, não juntaram sequer planilhas demonstrando o real impacto dessas contratações. Ao revés, informam que é impossível obter estas informações e identificarem a real situação financeira do Município; contudo, não atuaram de forma minimamente diligente para suprir esta falta. Insta ressaltar que os impetrantes sequer pleitearam a complementação probatória essencial de sua deficiente petição através do uso do expediente jurídico contido no art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09.Esta falta de esmero, cujo saneamento não fora buscado pelos impetrantes retira qualquer liquidez e/ou certeza do direito requerido a este Juízo. Carece aos impetrantes, além de tudo mais que falta na petição inicial, fundamento relevante para a concessão de liminar (art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09), pois as razões jurídicas aduzidasassemelham-se mais com mesquinhez política do que à efetiva tutela de direitos subjetivos. Vale dizer, em momento algum se comprova ainda que de maneira superficial os alegados prejuízos financeiros ao Município. Os impetrantes ressaltam que eles mesmos poderiam promover as nomeações administrativas (tantas vezes por eles acusadas de lesarem o erário municipal) na data de 1º de janeiro de 2017. Pondera-se o seguinte sobre esta alegação: eles desejam obter algum tipo de sucesso político em razão destes atos administrativos judicialmente ordenados ou pretendem obstar o cumprimento de mandamento jurisdicional decisório? Em qualquer dos casos, a atitude e motivação deles seria extremamente antirrepublicana e, assim, democraticamente indevida. A relevância da destinação constitucional do mandado de segurança e o delineamento do alcance do conceito de liquidez e certeza do direito, o qual se ajusta à precisão que deve recair sobre a situação fática ensejadora da propositura, impõe que esta seja demonstrada de imediato e de forma inequívoca, o que não ocorrera no presente caso. Desta feita, existindo remédio processual adequado para a satisfação da pretensão dos impetrantes (ação popular), o writ é incabível na espécie, eis que não deve ser utilizado como sucedâneo da ação popular, conforme pacífica jurisprudência, resguardada inclusive através de enunciado sumular da Suprema Corte. A eleição da via do mandado de segurança, no presente caso, além de estabelecer prontamente a ilegitimidade ativa dos impetrantes, demonstra-se ser também o objeto processual inadequado, representando a total falta de interesse de agir dos autores, ensejando a extinção do feito. Isto Posto, em razão de não ser o caso de uso do mandado de segurança, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários de advogado, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei federal 12.016/2009. Custas na forma da lei. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência no nosso Tribunal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Advogados(s): Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC)