Decisão considera que o comportamento da empresa reclamada configura prática abusiva e má prestação de serviço.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou e condenou a CNOVA Comércio Eletrônico Ltda. (Casas Bahia) a pagar R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, a Marcino Machado Ayres, por não ter entregue celular que o consumidor adquiriu por meio de compra online com a loja reclamada.
Na sentença, referente ao processo n° 0001789-66.2015.8.01.0014, publicada na edição n°5.608 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (29), o juiz de Direito Guilherme Fraga ainda determina que a empresa restitua as três parcelas descontadas do cartão de crédito do reclamante pela compra do produto.
Entenda o Caso
Marcino com a família (foto: Facebook) |
Marcino Machado alegou à Justiça que no inicio de junho de 2015 comprou um celular, através do site da loja Casas Bahia, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Contudo, o reclamante acrescentou que até o momento da entrada com a ação judicial, setembro de 2015, o produto não havia sido entregue, mas já tinham sido descontadas três parcelas do pagamento do celular.
O consumidor também declarou que “o prazo para entrega era previsto para ser efetuado em 21 dias úteis (…)”, por isso, entrou em contato com a reclamada, mas seu problema não foi solucionado. Em razão disso, o consumidor entrou com processo pedindo que a empresa fosse condenada pagar indenização por danos morais, a cancelar a compra e ressarcir os valores pagos.
Por sua vez, a reclamada apresentou contestação argumentando que os pedidos de Marcino Machado não mereciam prosperar.
Sentença
Ponderando sobre o caso, o juiz de Direito, Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, observou que “a reclamada não demonstrou a improcedência das alegações da parte autora, o que lhe compete pela regra da inversão do ônus da prova”.
Diante dos documentos e alegações apresentadas na instrução processual, o magistrado julgou que o consumidor tem razão “uma vez que o produto pago não foi entregue, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da demandada”.
Considerando que “o comportamento da reclamada configura prática abusiva e má prestação de serviço”, o juiz Guilherme Fraga julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pelo consumidor, condenando a empresa reclamada a ressarcir os valores descontados no cartão de crédito do autor do processo, bem como pagar R$ 3 mil de indenização pelos danos morais causados à Marcino Machado.
Como a sentença ainda não transitou em julgado as partes podem apresentar recurso.
por GECOM - TJAC