TARAUACÁ: Lei Municipal impõe limite de transporte de cargas pela cidade


Começou a vigorar a partir desta quinta-feira, 15, pela segunda vez desde que foi sancionada em julho do ano passado, a lei municipal que dispõe sobre o limite máximo do peso bruto total para veículos em circulação na cidade de Tarauacá. Pela lei fica proibido o trânsito de caminhões leves tipo 3/4 (9.000 kg), veículos 02 eixos (toco) ou 12.000 kg e caminhões truck 03 eixos ou 18.000 kg.    A proibição vai até 01 de julho, por causa do inverno amazônico, conforme especifica a lei.

Na Rua Capitão Hipólito, entrada da cidade, durante todos os meses do ano será permitido somente o acesso de caminhões com cargas de 9.000 kg de Peso Bruto Total – PBT, ficando liberado o trafego pela Avenida Avelino Leal.

Para aferir o peso serão tomadas como base os documentos expedidos pelo serviço de fiscalização de cargas localizado na BR-364. O veículo que transitar com excesso de peso, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder.

Já os veículos que transportam passageiros terão como destino a rodoviária da cidade, sem que seja necessária uma licença. No ano passado, quando a cidade ainda não possuía terminal rodoviário licenças eram obrigatórias.

A infração às regras acarreta em multa conforme a Lei Municipal com base no Código de Trânsito Brasileiro.

A LEI 
§ 1° No período conhecido como inverno amazônico, compreendido entre 15 de outubro a 01 de Julho de cada ano subseqüente, ficará limitado o trânsito de caminhões com carga acima de 9.000 kg de peso bruto total – PBT, conforme o inciso I deste artigo.


“Dispõe sobre o limite máximo quanto ao Peso Bruto Total para veículos em circulação na Zona Urbana de Tarauacá e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, V, da Lei Orgânica do Município e, ainda, sob os auspícios do disposto nos arts. 1º, § 2º; 21, II, VI e VIII; 23, III; 24, II, V, VI e VIII; da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, encaminha à esta Augusta Casa, para apreciação e aprovação, o seguinte projeto de lei:

Art. 1º. Fica proibido o trânsito de veículos ou combinação de veículos, nas vias públicas da zona urbana do Município, que excedam:

I – Caminhões leves tipo 3/4: 9.000 Kg - (PBT)
II – Caminhões 02 eixos (toco): 12.000 Kg - (PBT)
III – Caminhões Truck 03 eixos: 18.000 Kg - (PBT)

§ 1º. No período conhecido como inverno amazônico, compreendido entre 15 de outubro a 01 de julho de cada ano subseqüente, ficará limitado o trânsito de caminhões com carga acima de 9.000 kg de Peso Bruto Total – PBT, conforme o Inciso I deste artigo.

§ 2º. Na Rua Capitão Hipólito durante todos os meses do ano será permitido somente à entrada de caminhões com cargas de 9.000 kg de Peso Bruto Total – PBT, conforme o estabelecido no Inciso I deste artigo, ficando liberado o trafego consoante o § 1º pela Avenida Avelino Leal.

§ 3º. Para fins do disposto neste artigo, até que sejam instalados equipamentos de aferição de peso (balança), eventuais excessos serão aferidos pela verificação do documento fiscal que acompanhe a carga, ou outro similar desde que de uso rotineiro e, na falta destes, por métodos de verificação usual na região, inclusive de cubagem;

§ 4º. A certificação quanto ao excesso do peso bruto total a que se refere o parágrafo anterior, será procedida mediante expedição de “Laudo de Constatação”, a ser subscrito por servidor efetivo ou comissionado da Administração, especialmente designado para a finalidade.

§ 5º. Ao proprietário da carga e ou ao transportador, será permitido impugnar o “Laudo de Constatação” de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça dentro de até 24 (vinte e quatro) horas da data de sua expedição, em documento digitado, de onde conste, dentre outras informações, sua qualificação civil, os dados do veículo, as características e documentação fiscal da carga transportada, cabendo ao Secretário Municipal de Obras, Viação e Urbanismo decidir acerca das alegações, em decisão necessariamente fundamentada;

Art. 2º. Exaurido o procedimento administrativo quanto a constatação do excesso de peso, o proprietário da carga e o transportador, responderão solidariamente pelas multas e demais penalidades incidentes, que serão aquelas instituídas no art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas no dispositivo legal referido, o veículo que transitar com excesso de peso, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, cujas despesas serão de inteira responsabilidade do proprietário ou transportador, sendo-lhes, ainda, atribuível toda e qualquer responsabilidade por danos causados à carga e/ou a terceiros em decorrência da retenção do veículo no local da apreensão.

Art. 3º. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos neste artigo, poderá, a critério exclusivo da Autoridade Municipal de Trânsito designada, e segundo critérios de razoabilidade e de segurança, ser concedida “Autorização Especial”, com prazo certo, válida para cada viagem ou transporte, onde constará, dentro outras informações, o trajeto e horário a serem observados pelo interessado, sob pena de revogação e aplicação da penalidade prevista no art . 2º, da presente lei.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos, bem como da carga a ser transportada, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial e final, sendo certo que tais informações, terão caráter meramente declaratório e a expedição da autorização não eximirá o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Art. 4º. Os veículos de transporte de passageiros receberão “Licença Especial” para trânsito nos limites da Zona Urbana, devendo se sujeitar ao trajeto e horários nela estabelecidos, sob pena de revogação e proibição de ingresso nas vias públicas municipais e de aplicação da multa prevista no art. 2º, da presente lei.

Parágrafo único. A expedição da licença de que trata este artigo vigorará até que seja construído o Terminal Rodoviário, a partir de quando estrão obrigados a tê-lo como destinação única.

Art. . Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar, nos termos e para os fins do disposto no art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja atuação dar-se-á e colaboração com a fiscalização municipal especialmente designada.

Art. 6º. Fica, o Poder Executivo, autorizado a expedir, mediante decreto, as demais normas regulamentares e complementares a presente lei.

Art. 7º. Os recursos arrecadados com o produto da aplicação das penalidades decorrentes desta lei, ou de seus regulamentos, serão destinados, exclusivamente, à recuperação de vias públicas urbanas, assim como aplicadas em sistema de sinalização e de campanhas de educação de trânsito.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das doações constantes do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, se for o caso, ao remanejo de dotações necessárias ao cumprimento dos objetivos da presente lei.

Art. 9º. As disposições contidas na presente lei, serão aplicadas de forma autônoma e sem prejuízo de ouras sanções previstas em legislação específica federal, e/ou estadual.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sobretudo a Lei nº 786/2013 de 18 de dezembro de 2013. Tarauacá-Acre, 24 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 101º do Município de Tarauacá.

RODRIGO DAMASCENO CATÃO
PREFEITO DE TARAUACÁ

Luciano Tavares (AC24Horas)
Raimundo Accioly (Blog do Accioly)

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