Os deputados aprovaram na sessão desta terça-feira, 28, projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”. A proposta tem como objetivo aumentar as garantias que visem obrigar os contribuintes ao pagamento voluntário dos créditos tributários.
Neste sentido, fica estabelecido que nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova de pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou isenção. Aplicando-se, também, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
A inserção prevê ainda que, nos casos em que houver transferência de veiculo de outra unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado do Acre, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.
Propõe-se ainda, a alteração do art. 9, para asseverar que o contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente, bem como a inclusão do art. 9º-A e seus parágrafos, para afirmar que a autoridade fiscal procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
Além disso, a proposta apresentada altera, ainda, a redação do inciso VII do art. 12, para prevê o valor que será utilizado nos casos de revogação ou perda de eficácia do Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. Com relação a este inciso, houve, também, a alteração do § 5º para reunir as condições em que o citado benefício será concedido, além de incluir que o preço, alternativamente, poderá ser aferido à vista da nota fiscal de vendo do veículo zero quilômetro ao consumidor, uma vez que nem sempre dispomos do preço sugerido.
Mircléia Magalhães
Agência Aleac