A promotoria pública de Tarauacá, através do Promotor Luis Henrique Rolin, acaba de instaurar um inquérito civil para investigar a prefeitura de do município em decorrência de uma matéria publicada no Blog TarauacaAgora, do Blogueiro Leandro Matthaus, onde o mesmo denuncia possível favorecimento de aliados do prefeito através de aluguel de um box construído em alvenaria com valor considerado exorbitante. Leia Matéria AQUI
Box locado para a prefeitura por preço exorbitante |
Abaixo o que diz o Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TARAUACÁ
MP Nº: 06.2015.00000157-9
PORTARIA Nº 01/2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu Promotor de Justiça, Dr. Luis Henrique Corrêa Rolim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III da Constituição Federal, artigo 1º, IV e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; artigo 14, caput e § 1º da Lei nº 8.429/92; artigo 25, IV, b, e artigo 80, ambos da Lei nº 8.625/93 e artigo 6º, VII, incisos a e b, da Lei Complementar nº 75/93, bem como em face do disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de Setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e do disposto no artigo 14, inciso II, da Resolução nº 028/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre;
Considerando caber ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
Considerando ser função institucional do Ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o artigo 129, caput e inciso III, da Carta Magna de 1988;
Considerando que qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhedescrito na lei e o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, e também no descrito na lei, conforme dispõe o artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
Considerando que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade e que a representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, nos termos do disposto no artigo 14, caput e § 1º da Lei nº 8.429/1992;
Considerando A finalidade da licitação é de selecionar a proposta que irá promover maior vantajosidade à Administração Pública, desde que seja analisada, conjuntamente, com o princípio da isonomia. A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 em seu artigo 2° estabelece que as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública serão obrigatoriamente precedidas de licitação;
Considerando entretanto, há exceções previstas na Lei, isto porque, em alguns casos a licitação formal seria inconveniente ou não seria possível realizar com êxito as funções estatais. Entende-se inconveniência a excessiva onerosidade de se empregar um processo licitatório que tenha um custo mais elevado do que a contratação em si. Já por êxito entende-se a inviabilidade do processo diante da ausência de pluralidade de interessados para o contrato. A respeito da dispensa de licitação, vale salientar que, a contratação direta não autoriza a atuação administrativa à margem dos princípios administrativos e postulados aplicáveis à licitação. Permanece a obrigatoriedade do administrador em seguir um procedimento administrativo determinado, com observância de formalidades prévias, a fim de que a Administração possa realizar a melhor contratação possível, oportunizando tratamento igualitário aos contratantes;
Considerando que o artigo 24 da lei supracitada elencou alguns casos em que são cabíveis a contratação direta. Citamos aqui o inciso X, que diz respeito à dispensa de licitação quando se tratar de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento da Administração Pública. Mas esta dispensa só será permitida se ficar comprovado que determinado imóvel satisfaz o interesse público. Deve-se averiguar se suas características, tais quais, localização, destinação, dimensão e edificação são relevantes e determinantes para o caso em questão. Isto é, outro imóvel não atenderia as necessidades do Administrador, deixando assim a Administração sem escolha. Quando o objeto em questão tiver uma destinação peculiar ou é necessário que este seja num determinado local, de tal maneira que se torne inviável a competição entre os particulares;
Considerando que além de estarem presentes todos esses requisitos deve-se ainda, verificar se o preço do imóvel é compatível com os valores praticados no mercado local. Impõe-se a realização de uma pesquisa de mercado nos imóveis que apresentem as mesmas características.
Cumpre salientar que os valores podem variar de região para região em determinados municípios, portanto, deve-se observar esse ponto.
Vale ressaltar que se o preço do imóvel não estiver dentro do valor de mercado, a lei não autoriza a dispensa de licitação. Por esse motivo, é necessário, no respectivo processo, comparativos de preço ou de levantamento de preços de locações no respectivo município ou outra forma que possa definir o valor de mercado. Se por um acaso existirem dois ou mais imóveis que apresentem características e condições similares, de modo que atendam às necessidades da Administração e o preço está dentro do valor de mercado, faz-se necessária a realização de licitação, pois os pressupostos da competição estão presentes;
Considerando que é necessário constar, no respectivo processo, dentro do possível, os documentos que comprovem não haver outro imóvel similar e disponível determinado neste município. Faz-se obrigatório comprovar a impossibilidade de satisfazer o interesse público de qualquer outra maneira. Assim, cabe a Administração, além de diligenciar a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para contratação direta com dados concretos, selecionar a melhor proposta possível, repudiando escolhas, meramente subjetivas;
Considerando a contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros do mercado. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo:
Dialética, 2005, p. 250.);
Considerando diante de tudo que foi exposto, pode-se concluir que todas as precauções tomadas para que se inicie uma dispensa de licitação de locação de imóveis, com fulcro no art. 24 inciso X da Lei nº8.666/93, é no sentido de se evitar escolhas parciais na contratação.
Além do mais, os princípios gerais que regem a administração como o da isonomia e da supremacia do interesse público devem servir de supedâneo para evitar a ocorrência de práticas irregulares nas locações;
Considerando que a denúncia veiculada em vários Blogs existentes no município de Tarauacá, tendo a origem da denúncia no blog denominado, “Tarauacá Agora”, com o seguinte endereço: http://tarauacaagora.blogspot.com.br/2015/03/tarauaca-para-beneficiar-aliado-do.html, publicado, no dia 14 de março de 2015. Dando condições inaugurais, para postulação de instauração de Inquérito Civil, com intuito de apurar irregularidades no Processo Administrativo nº 234/2015, que tem como objeto: dispensa de licitação, locação de Imóvel Urbano/tipo casa, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos, em favor da pessoa física, Maria de Fátima Dantas de Amorim, sendo a mesma lotada no batalhão de bombeiros da corporação da cidade de Tarauacá, ademais a Senhora Maria de Fátima é supostamente namorada de “jubinha”, um dos apoiadores de campanha eleitoral do então Prefeito Rodrigo Damasceno, sendo certo que o valor ora contratado pela Prefeitura será de R$ 1.576,00(um mil quinhentos e setenta e seis reais). Ainda, a matéria aduz que o imóvel não pertence de fato à Maria de Fátima Dantas Amorim e sim ao avô do seu namorado, deixando evidências que supostamente teria emprestado seu nome a terceiros para manter negócios com o poder público. Destarte que a Prefeitura Municipal de Tarauacá, alugou outros imóveis inclusive com dimensões maiores, mas com valores menores;
Considerando que é atribuição, e mais que isso, obrigação do Ministério
Público, zelar pelo efetivo respeito ao patrimônio público e aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo-lhe, diante de denúncias como esta, adotar todas as medidas cabíveis no sentido de apurar os fatos e buscar a responsabilização dos seus autores, bem como perseguir o ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário e a devida punição a quem enriqueceu ilicitamente, nos termos do art. 129,
III, da Constituição Federal, da Lei 7.347/85 e da Lei 8.429/92;
DELIBERA E RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de aprofundar a investigação dos fatos acima referidos e instaurados nesta Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá/AC para, após, em decorrência do apurado, adotar uma das seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas no campo administrativo e penal: expedir Recomendação
Administrativa, firmar Termo de Ajustamento de Conduta, chegando até mesmo ao ajuizamento de Ação Civil Pública e ajuizamento de Ação de Responsabilidade por Improbidade, no que for e quando cabível, e, na hipótese de nada haver comprovado, promover o arquivamento das peças de informação junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
Para tanto, adotem-se as seguintes providências imediatas:
I – Autue-se e registre-se física e eletronicamente esta Portaria, publicando- a em ambos os meios de tramitação, devendo-se providenciar também o conteúdo da matéria publicada, bem como todos os documentos que possam acompanhar o devido procedimento, em ambos os meios de tramitação, por se tratar de crucial peça de informação;
II – Afixe-se a presente Portaria no átrio da sede da Promotoria de Justiça de Tarauacá - AC e encaminhe-se uma cópia da mesma para publicação no Diário Oficial, dando com isso a devida publicidade;
III – Notifique-se o Leandro Matthaus, blogueiro autor da denúncia, o
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos o Senhor Manoel
Célio, Maria de Fátima Dantas Amorim, Franscismário Félix Gomes, conhecido por “jubinha”, a comparecerem à Promotoria de Justiça de Tarauacá/
AC, na primeira data desimpedida na agenda deste signatário, para que possam serem ouvidos e prestem maiores esclarecimentos quanto aos fatos;
IV – Expeça-se, ofício a Prefeitura Municipal de Tarauacá, requisitando cópias de todo procedimento correspondente ao Processo Administrativo de nº 234/2015, ao qual deu ensejo à dispensa de licitação e contratação do imóvel;
V – Expeça–se, ofício a diretoria do Núcleo de Apoio Tecnológico – NAT do Ministério Público do Estado do Acre, para que seja designada uma equipe técnica, capaz de avaliar e elaborar um relatório com as condições do imóvel, suas características, localização, destinação, comparação de dimensões, edificações, valor venal e valores comparativos com outros imóveis localizados nesta comarca de Tarauacá, sendo certo que tais diligências serão de inteira relevância e determinantes para o caso em questão;
VI – Nomeio, sob compromisso, a Srta. Caroline Beiruth Viana, e o Senhor
Luiz Robson Marques da Silva, servidores do Ministério Público do Estado do Acre, lotados como Assessores Técnicos Jurídicos e a Sra. Aparecida Quinilato Queiroz Paz, servidora do Ministério Público do
Estado do Acre, lotada como Oficiala de Promotoria, todos da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá/AC, para secretariarem os trabalhos deste Inquérito Civil e dar regular andamento no feito, competindo-lhes a prática dos atos cartorários de praxe e auxílio completo na instrução processual, os quais poderão serem substituídos, em suas ausências, pelos demais servidores lotados nas Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Tarauacá.
Cumpridas as determinações deste órgão ministerial, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações pelo presidente do feito.
Tarauacá-Acre, 19/03/2015.
Luis Henrique Correa Rolim
Promotor de Justiça