O Desembargador Samoel Evangelista, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, concedeu ontem (25) liminar que reintegrou o candidato Francimar da Silva Guimarães ao curso de Formação Militar Estadual do Corpo de Bombeiros. Em sua decisão, o magistrado afirma que “em análise ligeira, nota-se que o ato que indeferiu a matrícula do impetrante, baseou-se em simples informe e não há notícia da observância dos princípios constitucionais”. O Corpo de Bombeiros tem um prazo de 72 horas para cumprir a determinação judicial.
Para entender o caso:
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa tornou público o concurso para provimento de cargo de nível médio para soldado do Quadro de Praças Bombeiro Militar Estadual Combatente através do Edital N.º 024/2012 SGA/CBMAC, de 12.06.2012.
Francimar da Silva Guimarães concorreu a uma das vagas para o cargo de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre na REGIONAL IV – TARAUACÁ E ENVIRA.
O candidato foi aprovado no teste de aptidão física, foi recomendado no Teste de Avaliação Psicológica, considerado apto à avaliação médica e, tido como recomendado na Investigação Criminal e Social realizada pela FUNCAB e Corpo de Bombeiros (homologada pela SGA em 2013).
Porém, no Resultado Final do Concurso Público o candidato de 29 anos restou posicionado no “cadastro de reservas” da Regional IV – Tarauacá e Envira.
Dessa forma, não foi convocado para o primeiro Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD BM 2013/2014), porque somente havia a previsão de 30 (trinta) vagas masculinas para regional Tarauacá e Envira.
Abrahão Púpio, diretor da APRABMAC e integrante da assessoria jurídica da entidade, explicou que através da Associação das Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre uma comissão foi organizada com os próprios integrantes do “cadastro de reservas”, no qual dezenas de reuniões foram realizadas com autoridades públicas, incluindo deputados estaduais e federais, secretários de Estado, assessores especiais do governador e com o próprio Governador do Estado do Acre, visando à convocação dos concursando para a formação e ingresso na corporação, após formação de uma turma complementar, com base em argumentos sociais, de busca do emprego estável, na defasagem do efetivo real existente na corporação bombeiro militar e no aumento de demanda em serviços públicos de defesa civil.
Toda a mobilização, incluindo do próprio Comandante-Geral do CBMAC, Coronel Antônio Carlos Marques Gundim, culminou na publicação do EDITAL N.º 85/2014 SGA/CBMAC, de 16.12.2014, que tornou pública a convocação para Matrícula no Curso de Formação Militar Estadual, sendo Francimar da Silva Guimarães um dos convocados.
Porém, quando o jovem foi fazer a matrícula para o curso de formação no CBMAC já em fevereiro de 2015, foi ilegalmente impedido, várias semanas após ter sido convocado, após realizar vários gastos com enxoval, equipamentos de proteção individual, refazer a avaliação médica e ter solicitado a demissão de emprego anterior.
O jovem foi considerado “não recomendado” com base no Relatório de Inteligência do serviço reservado da instituição.
Para a assessoria jurídica da APRABMAC a eliminação foi ilegal, ferindo ainda outros princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, amplo acesso aos cargos públicos, impessoalidade, isonomia, amplo acesso aos cargos públicos e sua vinculação ao edital.
Dr. Mário Rosas, um dos advogados do caso, explicou que Francimar da Silva Guimarães nunca fora processado criminalmente, fato demonstrado na própria Investigação Social e Criminal. Argumentara ainda que um relatório interno, insuficiente de provas, foi utilizado como único argumento para sua eliminação, impedindo que o candidato de 29 anos sustente a si e sua família, incluindo a filha de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, Fernanda Louisy dos Santos.
Dr. Mário Rosas disse ainda que vizinhos e moradores das imediações da moradia do Impetrante disseram que o candidato era pessoa de boa conduta e reputação. Só que tais fatos foram propositalmente suprimidos dos anexos do Ofício n.º 087/Cmt.-Geral, que impediu a matrícula do candidato no curso de formação.
O candidato reincluído por determinação judicial do Desembargador Samoel Evangelista já possui 29 (vinte e nove anos), 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias na data de 26.02.2015. Assim, nos termos da Lei Complementar n.º 164/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Acre), o limite máximo para o Impetrante se inscrever para prova objetiva de qualquer concurso militar estadual acreano encerrar-se-á em 07.12.2015, porquanto o mesmo nascera em 08.12.2015 (quando completará 30 anos de idade).
Ou seja, se persistisse a ilegalidade da exclusão do certame, jamais teria outra chance de ser aprovado e tomar posse em outro cargo público militar, que é o sonho de sua vida.
Da redação ac24horas