Candidata recebe atendimento médico durante teste físico na pista de corrida do Sesi (Foto: Gabriel Rotta/Agazeta.net)
O titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, Anastácio Lima de Menezes, atendendo ao pedido da Defensoria Pública do Acre, determinou a suspensão dos testes físicos do concurso do Corpo de Bombeiros que estavam sendo realizados há dois dias.
A ação da Defensoria Pública foi motiva por mais de cem candidatos que alegaram ter sido prejudicados pelo curto intervalo entre a divulgação e a realização dos testes. Alguns alegam ter alcançado a pontução para o teste físico, mas não foram chamados.
Na decisão, o juiz determina nova convocação dos aprovados da primeira fase no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 10 mil por candidato.
Os testes ocorrem no Ginásio do Sesi e alguns candidatos passaram mal durante a atividade e precisaram ser socorrido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).
O concurso público destina 250 vagas para aluno soldado-combatente. São 200 vagas para homens e 50 para mulheres. O salário é de R$ 1.717,81 e R$ 2.244,81 após a conclusão do curso de formação militar estadual.
O concurso é composto por cinco etapas: prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, avaliação média e toxicológica e investigação criminal e social.
Confira a decisão na íntegra;
Decisão Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela Ellen Carine da Silva e outros, em desfavor do Estado do Acre, com fito de suspender a realização da segunda etapa do Concurso Público para provimento de vagas de soldado bombeiro militar combatente - Edital nº 024/2012 de 12 de junho de 2012, aprazada para ocorrer nos dias 22, 23 e 26 do corrente mês e ano. Alegam que consta do norma editalícia que os candidatos aprovados na 1º fase do concurso deverão apresentar-se, na data do marcada para realização da 2ª fase (teste de aptidão física), munidos de laudo médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Verbera ter o réu divulgado o resultado final da 1º fase e convocação para a 2º fase somente no dia 21.08.2012, sendo impossível aos candidatos aprovados na 1º fase se apresentarem no teste físico munidos dos aludidos laudos, na forma prevista no edital, situação que ensejará a exclusão dos autores do concurso.
Paralelamente informa que o réu e a entidade organizadora do concurso público fizeram circular o resultado da 1ª fase (prova objetiva) desprezando a opção de região de inscrição dos candidatos no concurso. Por fim, pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a data de realização da 2º fase do concurso - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - uma vez que ficou demonstrado que não há tempo hábil para os candidatos aprovados se submeterem aos exames médicos para apresentação tempestiva destes no momento da realização dos testes físicos (edital nº 037/2012), sob pena multa diária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada candidato. No mérito requer a confirmação da tutela antecipada e a declaração de nulidade dos Editais nº 024/2012 e 037/2012. Com a inicial vieram os documentos de p. 11/151. É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 273 c/c 461-A, ambos do CPC, para concessão da antecipação de tutela é necessária a presença dos seguintes requisitos: requerimento da parte, a verossimilhança das alegações, prova inequívoca, fundado receio de difícil reparação e reversibilidade da medida. In casu, entendo verossímeis as alegações dos autores, pois a norma editalícia prevê que o candidato aprovado na 1º fase do certame deverá apresentar-se na data da realização dos testes físicos munido de exames médicos emitido no máximo 30 (trinta) dias de antecedência (item 9.5) Contudo, o resultado final da 1ª fase só foi divulgado no dia 21.08.2012, sendo fixada a data da realização da 2º fase para os dias 22, 23 e 26 de agosto de 2012.
Portanto se vê que não é razoável exigir dos candidatos o atendimento do item 9.5, quando o réu e a entidade organizadora do concurso são desidiosos no atendimento dos prazos assinalados. Por fim, inadmitir a tutela antecipada por irreversibilidade dos efeitos do seu deferimento representa o desvirtuamento do instituto, que visa salvaguardar fundado receio de dano ao requerente. Se assim é, indeferir o pedido sob tal fundamento é perpetuar o dano de quem bate às portas do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que promova nova convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do aludido concurso, levando em consideração as regionais de opção de inscrição dos candidatos aprovados, como também seja fixada nova data para realização dos testes físicos em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da nova convocação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, contados a partir da intimação desta decisão, limitada ao montante de 400.000,00 (quatrocentos mil reais) até o julgamento da presente ação. Cite-se o Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, a teor do disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, computando-se o prazo na forma do artigo 188 do mesmo codex. Intimem-se.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito
Por Ana Paula Batalha, Do Site Agazeta.net