O Ministério Público Eleitoral ingressou, 09 de julho, com impugnação ao pedido de registro de candidatura do Sr. Francimar Fernandes de Albuquerque, candidato ao cargo de Prefeito Municpal de Feijó. O ex-gestor teve suas contas rejeitadas pelo TCU (acórdãos 1.289/2005 e 1033-10/08-1), também, pelo TCE (acórdão 5.967/2009).
A impugnação baseia-se na vedação inserta no Art. 1º. Inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90, abaixo transcrito
Lei nº 64/90, em seu Art. 1º, inc. I, alínea "g", in verbis: Art. 1º São inelegíveis:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se sta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos (08) oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do Art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Após notificação e apresentação de defesa pelo impugnado, o caso deverá ser julgado pelo Juiz Eleitoral da Comarca, Dr. Gustavo Sirena
Dr. Bernardo Albano
Promotor de Justiça Eleitoral
fonte: http://www.acrefeijo.com.br/