O Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, no que concerne a matéria veiculada neste sitio, alusiva a prisão em flagrante de Agente Penitenciário por porte ilegal de arma de fogo, tem a esclarecer o seguinte:
Em que pesem os termos da referida Recomendação, expedida pela Douta Promotoria de Justiça de Tarauacá, o IAPEN considera, data vênia, ilegal aquela prisão, fundando, suas razões, nos excertos legais ínsitos na Lei Federal nº 10.826/03.
Com efeito, a criminalização da conduta do citado Agente Penitenciário repousa, exclusivamente, em interpretação concedida pelas Ilustres Promotoras acerca da impossibilidade do porte de armas quando fora de serviço e que, a vista dessa compreensão e valendo-se das prerrogativas inerentes aos seus Cargos, expediram a citada Recomendação, com o nítido desiderato de conceder efetividade aos seus exclusivos entendimentos acerca do tema.
Insta salientar, ademais, que a negativa do IAPEN, em acudir aos termos da citada Recomendação, não está calcada em mera recalcitrância, mas em bases legais substanciais, que emergem de Parecer emitido pela Douta Procuradoria-Geral do Estado, atestando e, até mesmo, convalidando a exegese que deflui da própria norma federal de regência, quanto a legalidade da conduta ora vergastada.
Entretanto, inobstante a inequívoca exegese quanto à legalidade do porte de armas sob comento, o IAPEN, à vista da faculdade prevista no caput do art. 6º, da Lei nº 10.826/03, que outorga, ao Estado, a possibilidade de legislar de forma concorrente e complementar, quanto ao assunto, haja vista se tratar de matéria afeta a direito penitenciário e administrativo, cujo supedâneo repousa no que dispõe o art. 24, I, da Lei Fundamental Pátria, encaminhou ao Gabinete Civil, minuta de projeto de lei, que objetiva regulamentar a matéria de forma definitiva.
Por fim, urge esclarecer que, tal qual ocorre em inúmeras outras instituições e corporações, o desvio de conduta de uns poucos não pode servir de parâmetro para se aferir, ou até mesmo, atestar, a efetividade, ou eficiência, de determinada categoria, como sói ocorre em relação aos Agentes Penitenciários.
O Estado, dispõe de meios e instrumentos legais para reprimir os desacertos e desvios de conduta de seus servidores, não sendo, pois, recomendável, pra não dizer odioso, que se queira “resolver” o problema pelo meio mais curto e, data venia, inidôneo, numa verdadeira transferência da responsabilidade estatal ao particular, in casu, os Agentes Penitenciários.
A prevalecer aquele nefasto “critério” de mensuração da conduta funcional, muitas outras instituições estariam à beira do cadafalso, ante os incontáveis casos de desvio, deveras noticiado, diuturnamente, na grande mídia.
O IAPEN, insta consignar, não é, nem nunca será, condescendente com desvios de conduta de qualquer de seus servidores, mormente dos Agentes Penitenciários. Porém, a despeito disso, não se omitirá em seu mister de dotar o sistema de meios legais e hábeis a consecução de seus objetivos, como forma de levar paz e conforto à comunidade administrada.
Dr. Dirceu Augusto da Silva
Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN
Bom dia,
ResponderExcluirSou Agente Penitenciário e nunca me senti tão satisfeito com uma nota deste Instituto de administração Penitenciária.
Tal ato demonstra nosso repúdio àqueles que julgam o coletivo em detrimento dos erros e desvios de conduta do particular.