A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 21.800,00 de indenização por danos morais, em virtude de uma prisão preventiva ilegal.
De acordo com os autos do Recurso nº 0005160-27.2011.8.01.0070, Ediberto Cambraia da Silva se disse inconformado com a sentença que julgou improcedente a sua pretensão inicial de ação indenizatória, já que teria ficado preso em caráter preventivo durante quatro meses.
Ele alegou que o decreto de prisão preventiva em questão “foi abusivo e ilegal em sua essência”, baseado apenas em meras suposições da autoridade policial, sem qualquer amparo legal.
Também sustenta que mesmo essas suposições “jamais foram demonstradas ou comprovadas”. Nesse caso, portanto, elas seriam inaptas para justificar a medida extrema. O recorrente argumenta, ainda, que sequer foi acusado ou denunciado pelo Ministério Público do Estado.
Na sentença inicial, o magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública considerou que “o decreto de prisão preventiva não padece de ilegalidade e constitui exercício regular de direito, uma vez que fora proferido com base nas informações da autoridade policial”.
Por isso, Ediberto da Silva requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, assim, condenar o Estado a lhe pagar uma indenização pelos danos morais causados contra ele e sua família.
Relator do Acórdão nº 5.183, o Juiz Pedro Longo destacou que “os supostos indícios de autoria e materialidade da participação do recorrente nos crimes que deram ensejo a sua prisão preventiva, não restaram suficientemente demonstrados a ponto de justificar o ato prisional”.
O magistrado assinalou que “a prisão preventiva é medida extrema, cujos requisitos são fixados em lei, não podendo ser vulgarizada apenas para atender a conveniência da autoridade policial”.
Ele destacou que “militam em favor de todo cidadão a presunção de inocência, cujo corolário lógico é o de que, qualquer pena, somente possa ser aplicada após o devido processo legal e o trânsito em julgado da decisão condenatória”.
Por fim, o juiz salienta que esse tipo de prisão se configura ilegal, já que “nem ao menos foi ofertada uma denúncia pelo ministério público”. E que o fato se configura em “constrangimento ilegal, sendo de rigor que a medida seja reparada, no âmbito cível, por uma indenização pelos danos morais sofridos.”
O julgamento foi presidido pela Juíza Mirla Cutrim, com participação dos juízes Pedro Longo (relator) e Fernando Nóbrega (membro convocado), além do Promotor de Justiça Felisberto da Silva.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM