S.O.S DEFENSORIAS PÚBLICAS: Enquanto Defensor Público de Tarauacá atende na calçada, em Feijó, a Defensora suspende atividades por falta de condições de trabalho


Dr. Paulo José atendendo cidadão na calçada em Tarauacá

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Dra. Vera Lúcia Bernadinelli suspende atividade da Defensoria de Feijó.

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De longa data os menos favorecidos tem dificuldade de contratar um profissional advogado para atuar na defesa de seus direitos, notadamente quando envolve litígios de maior especialização no tratamento ou aplicação do remédio jurídico mais adequado. No conjunto da realidade brasileira, principalmente a partir de 1988, quando se reafirmou a objetivo de construção de uma sociedade mais justa e solidária, mais intensamente os diversos segmentos sociais buscaram a implementação de serviços e ações afirmativas do Estado para trazer sentido e praticidade ao programas que foram desenhados na Constituição.

No artigo 5º da Carta Magna, onde são tratados os direitos e garantias individuais, destacam-se alguns incisos que tratam da necessidade implementação de uma Defensoria mais forte e atuante. Isto porque assim disciplinam tais incisos:



XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Assim, o cidadão que necessitar defender seus direitos, encontra amparo na Carta Constitucional que define que não poderá ser excluída da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e para àqueles que não possuírem recursos o Estado deverá prover condições para uma assistência jurídica integral e gratuita.


Neste patamar pode-se compreender a importância da Defensoria Pública para grande contingente da massa populacional brasileira, que não possuindo recursos, necessita de uma atuação mais direta e tempestiva das Defensorias para o efetivo exercício de seus direitos na sua plenitude. Os artigos abaixo determinam a competência legislativa e os objetivos da Defensoria Pública previstos na Carta Constitucional de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)

Tal como na questão da saúde pública, que segundo a nossa Constituição todos devem ter direito de acesso, através de atendimento médico, também dentre os direitos individuais e coletivos, previsto no artigo 5º. da Carta Magna, se inclui a o direito de acesso a Justiça, que deve ser através do profissional advogado. Da mesma forma que nem todos conseguem pagar um médico individualmente, e o Estado deve proporcionar o atendimento médico, na seara da Justiça o Estado também deve promover condições para o cidadão ter acesso a uma defesa patrocinada e técnica para àqueles menos favorecidos.

O advogado público que atua na defesa dos interesses particulares se denomina Defensor Público. Sendo que no Brasil existem os Defensores Públicos Estaduais, que atuam nos litígios vinculados fundamentalmente as questões privadas e entes públicos estaduais da sua localidade, e os Defensores Públicos da União que atuam na seara que envolva entes públicos federais, tais como INSS, Secretaria da Receita Federal e a União. Lembrando que os Defensores atuam sempre em defesa dos entes privados comprovadamente necessitados, que eventualmente precisem da defesa jurídica e advocatícia nesses casos.

Porque o quadro atual de Defensores Públicos da União é bastante reduzido em relação a alta demanda da população, em muitos casos os Defensores Públicos Estaduais atuam também na esfera Federal para atender as pessoas mais necessitadas. Casos típicos de atuação da Defensoria Pública Estadual junto ao Judiciário Federal são as ações que envolvem o sistema de seguridade social, notadamente o INSS.

Importante destacar que para determinar o grau de miserabilidade nem sempre o requisito ficará restrito àquelas pessoas que possuem até determinado limite de renda familiar. Isto porque, existem situações nas quais o cidadão, apesar de receber uma remuneração bruta razoável, pode se encontrar num quadro financeiro tão crítico que se enquadra dentre os mais necessitados para um atendimento pela Defensoria.

A lei 1060/50, disciplina a questão da gratuidade e os procedimentos que devem ser atendidos para obtenção da assistência jurídica, no que se aplica aos processos vinculados à defensoria pública e também a todos àqueles processos nos quais o cidadão necessita da gratuidade para exercer o seu direito de pedir ou de defesa.
Em alguns estados brasileiros a função do Defensor Público, é suprida por advogados denominados Dativos, que são advogados nomeados por Juízes para atuarem em defesa dos necessitados, quando da falta ou carência de Defensores Públicos propriamente ditos.

Semelhantes aos Juízes e Promotores, os Defensores Públicos devem possuir experiência mínima na área do direito, após a sua formação acadêmica, sendo admitidos apenas àqueles que efetivamente possuam credenciais para atuar na condição de advogado consoante Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia. No caso específico necessitam no mínimo de 2(dois) anos de experiência e atuação jurídica, para se qualificarem ao concurso de provas e títulos, sendo nomeados e empossados, após a devida aprovação, também adquirindo estabilidade e algumas prerrogativas do cargo, ao término do estágio probatório, exatamente para evitar interferência na sua autonomia funcional.

Fontes
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL. Lei Complementar Federal 80 de 1994 e suas alterações.
BRASIL. Lei Federal 1060 de 1950.
VICENTE, Petrúcio Malafaia.Defensoria Pública – Princípios Institucionais.2a. Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2001.

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1 Comentários

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  1. ja tava na hora do prefeito pegar pé na bunda mesmo!tava demorando demais mas deus sabe o que faz.

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