O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou hoje (20/1), com vetos, a Lei que define o cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, criada em 2002 pela Lei nº 10.438 para oferecer descontos na energia elétrica em moradias de baixa renda. Os descontos variam de 65% a 10%, de acordo com o nível de consumo de energia do morador.
De acordo com a Lei, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto será de 65%; para a parcela compreendida entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, o desconto será de 40%; para a parcela entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês, o desconto será de 10%. A moradia que tiver consumo superior a 220 kWh/mês não terá direito a desconto.
Para ter direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser atendida pelo menos uma das seguintes condições: os moradores devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; e deve haver, entre os moradores, alguém que receba o benefício de prestação continuada da assistência social.
Excepcionalmente, será também beneficiada a moradia de família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas acima terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido não será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica vigente.
Para se tornarem beneficiários da Tarifa Social, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social (caracterizados como tal pelos governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo governo federal) poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas pela Lei. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 dias após a data em que foi solicitado, os moradores poderão solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis.
A Tarifa será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, quando mudarem de residência.
Caberá ao Poder Executivo, às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica informar às famílias inscritas no CadÚnico o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica.
As moradias de baixa renda que não atendam aos requisitos previstos na Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social em até 2 anos, e os procedimentos para exclusão serão definidos pela Aneel. A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam os critérios estabelecidos na Lei só poderá ser feita a partir de 180 dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas.
A nova Lei também altera as Leis 9.991(24 de julho de 2000); 10.925 (23 de julho de 2004); e 10.438 (26 de abril de 2002), que tratam do tema de energia elétrica.