ENERGIA ELÉTRICA MAIS BARATA PARA O POVO: Nova lei define regras para a Tarifa Social de Energia




O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou hoje (20/1), com vetos, a Lei que define o cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, criada em 2002 pela Lei nº 10.438 para oferecer descontos na energia elétrica em moradias de baixa renda. Os descontos variam de 65% a 10%, de acordo com o nível de consumo de energia do morador.
De acordo com a Lei, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto será de 65%; para a parcela compreendida entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, o desconto será de 40%; para a parcela entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês, o desconto será de 10%. A moradia que tiver consumo superior a 220 kWh/mês não terá direito a desconto.
Para ter direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser atendida pelo menos uma das seguintes condições: os moradores devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; e deve haver, entre os moradores, alguém que receba o benefício de prestação continuada da assistência social.
Excepcionalmente, será também beneficiada a moradia de família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas acima terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido não será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica vigente.
Para se tornarem beneficiários da Tarifa Social, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social (caracterizados como tal pelos governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo governo federal) poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas pela Lei. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 dias após a data em que foi solicitado, os moradores poderão solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis.
A Tarifa será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, quando mudarem de residência.
Caberá ao Poder Executivo, às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica informar às famílias inscritas no CadÚnico o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica.
As moradias de baixa renda que não atendam aos requisitos previstos na Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social em até 2 anos, e os procedimentos para exclusão serão definidos pela Aneel. A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam os critérios estabelecidos na Lei só poderá ser feita a partir de 180 dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas.
A nova Lei também altera as Leis 9.991(24 de julho de 2000); 10.925 (23 de julho de 2004); e 10.438 (26 de abril de 2002), que tratam do tema de energia elétrica.

Raimundo Accioly

Cidadão comum da cidade de Tarauacá no Estado do Acre, funcionário público, militante do movimento social, Radio Jornalista, roqueiro e professor. Entre em Contato: accioly_ne@yahoo.com.br acciolygomes@bol.com.br 68-99775176

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