TARAUACÁ: JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA BLOQUEIO DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA JUNTO À PREFEITURA DE TARAUACÁ, PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS DE COOPERADOS.

Na manhã desta terça feira o Prefeito de Tarauacá, Dr. Rodrigo Damasceno, foi surpreendido ao receber pessoalmente ordem do Juiz do Trabalho Substituto, Dr. VICENTE ÂNGELO SILVEIRA REGO, seguida pelo Juiz do Trabalho Titular, Dr. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR, com atuação na Vara do Trabalho de Feijó, que determinou bloqueio de R$ 528.756,40 de créditos da COOPERATIVA DE TRABALHADORES - COOPERBRASIL, entidade que presta diversos serviços ao Município de Tarauacá, a exemplo da limpeza pública da cidade.

O montante do crédito bloqueado é resultado da soma de diversos bloqueios decorrentes de inúmeras reclamações trabalhistas que tramitam na Vara do Trabalho de Feijó, propostas pelos cooperados despedidos recentemente de suas funções laborativas, ações judiciais patrocinadas pelo escritório de advocacia Dr. PINHEIRO ZUMBA, que requereu medida cautelar para bloqueio dos valores em referência como forma de garantia do resultado útil do processo.

Em suas ações judiciais os trabalhadores reclamam inúmeros direitos trabalhistas, tais como: reconhecimento de vínculo de emprego, salários em atraso, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, salário família, adicional de insalubridade, FGTS e acesso ao Seguro Desemprego, para o caso de quem preenche os requisitos legais, pedindo à Justiça que seja declarado nulo o vínculo cooperativado e reconhecido a relação de emprego mantida entre a Cooperativa e os trabalhadores, com responsabilização subsidiária do Município de Tarauacá no pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego, para o caso de procedência das ações trabalhistas.

Nas decisões liminares, os magistrados destacaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dentre outros instrumentos internacionais, que dispõem sobre a tutela à dignidade da pessoa humana e acerca do trabalho digno, concluindo que “para assegurar o recebimento de parcelas trabalhistas vinculadas ao patamar civilizatório mínimo, é imprescindível a afetação patrimonial da requerida, mediante bloqueio de créditos de sua titularidade junto ao Município de Tarauacá”, deferindo a medida cautelar pedida pelos trabalhadores, ordenando ao Município de Tarauacá fazer a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada vinculada à reclamação trabalhista respectiva, comprovando o cumprimento da ordem com indicação do número da conta, no prazo de 10 (dez dias).

O Blog apurou que foram mais de 15 (quinze) reclamações trabalhistas com decisões semelhantes, significando dizer que os cooperados que continuam prestando serviços para o Município de Tarauacá, somente terão perspectiva de recebimento de seus salários após a integralidade do bloqueio dos valores em conta judicial específica, sem o que a COOPERBRASIL ficará impedida de receber quaisquer valores do erário municipal.

Eis a integra de uma de inúmeras decisões, processo nº 0000668-95.2016.5.14.0421:

DECISÃO

Vistos etc.

O reclamante ajuizou, em 28/10/2016, reclamação trabalhista afirmando que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício do 2º reclamado, na função de gari. Após exposição fática fundamentada o reclamante postulou a nulidade do vínculo de cooperado e o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, bem como o pagamento de diversos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, cujo pedido totaliza R$ 41.450,64 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Além disso, em tutela de urgência, o reclamante postula o bloqueio de eventuais créditos da 1ª reclamada junto ao 2º reclamado, decorrentes do contrato administrativo de prestação de serviços existente entre eles.

Decido.

O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por outro lado, constato que, além da demanda aviada pelo reclamante, também foram distribuídas perante este Juízo mais de dez reclamações trabalhistas noticiando a despedida em massa de trabalhadores e tendo o mesmo objeto, cito como exemplo os processos 0000627-31.2016.5.14.0421, 0000628-16.2016.5.14.0421, 0000630-83.2016.5.14.0421, 0000631-68.2016.5.14.0421, 0000632-53.2016.5.14.0421.

Além disso, constato que o escritório da 1ª reclamada, localiza-se em um Hotel, na cidade de Tarauacá, ou seja, ela sequer possui sede própria, o que demonstra a temeridade do empreendimento econômico, cujo escopo é fornecer mão-de-obra terceirizada.

Tal panorama fático evidencia o perigo na demora vinculado ao receio de ineficácia do provimento final em virtude da grande probabilidade de ocorrência de considerável prejuízo ao recebimento das demais parcelas laborais, de natureza alimentar, que não os salários, necessárias à subsistência e à vida digna de mais de cem trabalhadores.

A fumaça do bom direito consistente na plausibilidade da pretensão decorre da demonstração de descumprimento do sistema normativo destinado à proteção de direitos fundamentais específicos dos trabalhadores (artigo 7ª, VIII, XVII e XXI) essenciais à concretização da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, o Anexo da Constituição e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, dentre outros instrumentos de origem internacional, dispõem sobre a tutela à dignidade da pessoa humana e acerca do trabalho digno, os quais se vinculam aos direitos humanos. [1]

O trabalho é previsto no texto constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica e financeira, ligado diretamente à busca do pleno emprego e ao cumprimento da função social da propriedade, além de ser indicado como base da ordem social (artigos 1º, IV; 5º, XXIII; 170, caput, III, VIII; e 193, caput, da Constituição Federal).

Ademais, com base nas lições de Immanuel Kant[2] e na Declaração de Filadélfia de 1944, que constitui um Anexo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual a República Federativa do Brasil é integrante, o ser humano, compreendido também na sua especificidade de trabalhador, é um fim em si mesmo, e não um meio ao arbítrio de terceiros, além de que o trabalho não é mercadoria.

Diante do contexto, para assegurar o recebimento de parcelas trabalhistas vinculadas ao patamar civilizatório mínimo, é imprescindível a afetação patrimonial da requerida, mediante bloqueio de créditos de sua titularidade junto ao Município de Tarauacá.

Assim, defiro a medida cautelar inominada para determinar o bloqueio de quaisquer créditos de titularidade da primeira reclamada junto ao segundo reclamado, Município de Tarauacá, caso existentes, a fim de garantir o importe de R$ 41.450,64 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), com a transferência para conta judicial remunerada vinculada a esta reclamação trabalhista, comprovando o cumprimento da ordem com indicação do número da conta, no prazo de 10 (dez dias).

Este ato apresenta força de mandado, devendo o Oficial de Justiça cumpri-lo, diretamente na Prefeitura de Tarauacá, mediante intimação pessoal do Exmo. Sr. Prefeito, de preferência, ou do Procurador Jurídico do mencionado Município. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência, notificando-se as partes com as advertências de estilo, nos moldes do artigo 844 da CLT.

[1] O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao sistema de direito positivo interno do Brasil pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992; o Pacto de Direitos Civis e Políticos ingressou no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 592 de 06 de julho de 1992; e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais passou a integrar a ordem jurídica nacional pelo Decreto n.º 591 de 06 de julho de 1992.

[2] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. 1 reimp. Tradução por Leopoolzbach. São Paulo: Martin Claret, 2008. Título original: Grundlegung zur Metaphysik der Sitten. p. 102.

FEIJÓ, 3 de Novembro de 2016

CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR
Juiz (a) do Trabalho Titular

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