Crescimento do número de veículos elétricos nas ruas, circulação na contramão, desrespeito à sinalização e riscos para pedestres motivam proposta que começou a ser analisada pela Câmara Municipal nesta quarta-feira (21).
O trânsito de Tarauacá está cada dia mais complicado. Quem circula pelas ruas da cidade, seja de carro, motocicleta, bicicleta ou mesmo a pé, já percebe que dividir os espaços públicos exige atenção redobrada. Entre os fatores que vêm aumentando a preocupação está a presença cada vez maior de bicicletas elétricas e outros equipamentos semelhantes, utilizados por crianças, adolescentes e adultos.
Esses veículos chegaram como uma alternativa prática e econômica de transporte. Não dependem de combustível, facilitam os deslocamentos e representam uma nova realidade na mobilidade urbana. O problema não está na tecnologia, mas na maneira como parte dos usuários vem utilizando esses equipamentos.
Circulação na contramão, utilização indevida das calçadas, desrespeito à sinalização, excesso de velocidade em locais movimentados e condução por crianças sem orientação adequada são algumas das situações que preocupam a população.
Em uma cidade como Tarauacá, onde motocicletas, automóveis, bicicletas e pedestres disputam espaço em ruas que nem sempre oferecem infraestrutura adequada, a chegada de novos meios de transporte exige organização, educação e responsabilidade.
Afinal, uma bicicleta elétrica não deixa de oferecer riscos simplesmente porque é silenciosa, não utiliza gasolina ou parece menos perigosa que uma motocicleta. Dependendo da velocidade, do equipamento e das circunstâncias, um acidente pode provocar ferimentos graves, especialmente quando envolve crianças, idosos e pedestres.
Isaac Moura apresenta proposta para organizar circulação de bicicletas elétricas
Diante dessa realidade, o vereador Isaac Freire de Moura apresentou o Anteprojeto de Lei nº 014/2026, que estabelece diretrizes para organizar a circulação e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município.
A matéria foi colocada para apreciação da Câmara Municipal de Tarauacá nesta quarta-feira, 21 de outubro, juntamente com duas emendas modificativas.
A iniciativa pretende estabelecer regras complementares para a utilização desses veículos, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O objetivo não é impedir que as pessoas utilizem bicicletas elétricas, mas garantir que essa modalidade de transporte conviva de maneira mais segura com motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
O que prevê a proposta?
O anteprojeto apresenta medidas voltadas à segurança, à organização dos espaços públicos e à educação no trânsito.
Circulação nas ruas: as bicicletas elétricas deverão respeitar as regras aplicáveis às bicicletas convencionais, incluindo o sentido regulamentado da via e a sinalização existente. Onde não houver ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos utilizáveis, a circulação deverá observar as condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Uso das calçadas: a circulação de bicicletas elétricas nos passeios públicos dependerá de autorização e sinalização do órgão competente. A prioridade é preservar a segurança dos pedestres.
Velocidade dos equipamentos autopropelidos: nas áreas de pedestres em que sua circulação for autorizada, esses equipamentos deverão respeitar o limite de 6 km/h. O texto também prevê circulação em ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e, mediante autorização, em vias com velocidade regulamentada de até 40 km/h, conforme as normas federais.
Equipamentos de segurança: os veículos deverão possuir os dispositivos exigidos pela legislação nacional para sua respectiva categoria e mantê-los em condições adequadas de funcionamento.
Uso de capacete: a proposta incentiva a utilização de capacetes apropriados para bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, respeitando as exigências obrigatórias já existentes para outras categorias.
Estacionamento: ficará vedada a obstrução de rampas de acessibilidade, faixas livres de passagem, pisos táteis, travessias, pontos de ônibus e entradas de imóveis e serviços.
Fiscalização e educação: o Município deverá organizar, dentro de suas competências legais, ações educativas, avaliação dos pontos de risco, sinalização e articulação com os órgãos responsáveis pelo trânsito.
Crianças e adolescentes merecem atenção especial
Um dos pontos mais importantes dessa discussão envolve a utilização desses veículos por crianças e adolescentes.
É cada vez mais comum encontrar menores conduzindo equipamentos elétricos pelas ruas, muitas vezes dividindo espaço com motocicletas e automóveis.
O risco aumenta quando falta orientação sobre preferência de passagem, sinalização, circulação na contramão e cuidados com os pedestres.
O anteprojeto prevê ações educativas direcionadas especialmente a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e comerciantes.
É importante esclarecer, entretanto, que a proposta não estabelece idade mínima municipal de 12 anos para conduzir bicicletas elétricas, nem cria uma exigência geral de habilitação para esses equipamentos.
As regras dependem da classificação técnica do veículo. Uma bicicleta elétrica com pedal assistido não é necessariamente um ciclomotor, assim como um equipamento vendido comercialmente como bicicleta elétrica pode pertencer a outra categoria e estar sujeito a exigências diferentes.
Por isso, além da atuação do poder público, a orientação das famílias e a responsabilidade dos comerciantes são fundamentais.
Projeto não cria novas multas nem obriga emplacamento de bicicletas elétricas
Outro esclarecimento importante é que o anteprojeto não cria multas municipais de trânsito, novos crimes ou exigências próprias de habilitação e emplacamento.
Essas matérias seguem a legislação federal.
O texto também diferencia bicicletas elétricas, equipamentos autopropelidos e ciclomotores, evitando que veículos com características técnicas distintas recebam automaticamente o mesmo tratamento.
No caso dos ciclomotores, continuam valendo as regras federais específicas de circulação, habilitação, registro, licenciamento e emplacamento.
Proposta ainda não é lei
Embora a iniciativa tenha começado a tramitar na Câmara, existe uma diferença importante entre apresentar um anteprojeto e aprovar uma lei municipal.
Isaac Moura optou por encaminhar a matéria na forma de indicação acompanhada de anteprojeto, sugerindo que o Poder Executivo Municipal avalie a proposta e apresente um projeto de lei.
A justificativa é preservar as competências administrativas da Prefeitura, especialmente nas questões relacionadas à organização do trânsito, à fiscalização, à sinalização e à execução de campanhas educativas.
Dessa forma, mesmo que a indicação seja acolhida pelos vereadores, isso não significa que as regras propostas entrarão imediatamente em vigor.
O Executivo poderá analisar a matéria e, caso decida encaminhá-la como projeto de lei, haverá uma nova tramitação legislativa.
Tarauacá precisa discutir o trânsito antes que os acidentes aumentem
A iniciativa do vereador Isaac Moura abre espaço para um debate que não deve ficar restrito às bicicletas elétricas.
Tarauacá precisa discutir a organização do trânsito como um todo. A convivência entre veículos motorizados, bicicletas, equipamentos elétricos e pedestres exige sinalização, fiscalização dentro das competências legais, campanhas permanentes de conscientização e respeito às normas.
Também é necessário ouvir a população, os comerciantes que vendem esses equipamentos, os pais, os estudantes e os órgãos responsáveis pela segurança viária.
As bicicletas elétricas vieram para fazer parte da rotina das cidades. O desafio é garantir que essa evolução aconteça sem transformar ruas e calçadas em espaços de risco.
O direito de circular pela cidade precisa caminhar junto com o dever de respeitar a vida de quem divide o mesmo espaço.
O Blog do Accioly publica abaixo a íntegra do Anteprojeto de Lei nº 014/2026, apresentado pelo vereador Isaac Freire de Moura, para que a população conheça o conteúdo da proposta e possa acompanhar sua discussão na Câmara Municipal.
NA ÍNTEGRA — ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/2026
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DO VEREADOR ISAAC FREIRE DE MOURA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/2026
Dispõe sobre o ordenamento da circulação e do estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Tarauacá, estabelece ações de educação e segurança viária e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece disposições complementares de interesse local para a circulação e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, inclusive patinetes elétricos assim classificados, nas vias e nos logradouros sob circunscrição municipal, observados o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do CONTRAN.
Parágrafo único. Esta Lei não altera a classificação dos veículos, os requisitos de fabricação, habilitação, registro, licenciamento e equipamentos obrigatórios definidos pela legislação federal, nem alcança a regulamentação de vias sob circunscrição de outros entes.
Art. 2º A classificação dos veículos e equipamentos observará a legislação federal e, especialmente, o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, consideradas as seguintes categorias:
I – bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana de duas rodas, com motor auxiliar de potência nominal máxima de 1.000 W, acionado pelo pedal assistido, sem acelerador ou dispositivo de variação manual de potência, e com velocidade máxima da propulsão auxiliar de 32 km/h, ressalvadas as hipóteses especiais da regulamentação federal;
II – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento de uma ou mais rodas que atenda aos limites federais de potência, velocidade e dimensões, inclusive às disposições próprias dos monociclos auto equilibrados;
III – ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna de até 50 cm³ ou motor elétrico de potência máxima de até 4 kW, e velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h, conforme a regulamentação federal.
§ 1º As denominações comerciais patinete, scooter, bicicleta ou similares não afastam o enquadramento técnico do equipamento na categoria correspondente.
§ 2º O modo de assistência a pé das bicicletas elétricas e as hipóteses especiais de uso esportivo observarão integralmente a regulamentação federal.
§ 3º Os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou comprometimento de mobilidade observarão seu regime jurídico próprio, sem equiparação automática aos equipamentos abrangidos por esta Lei.
Art. 3º Os veículos e equipamentos deverão estar dotados dos dispositivos de segurança exigidos pelo CTB e pelo CONTRAN para a respectiva categoria, em condições adequadas de funcionamento.
Parágrafo único. A exigência de indicador ou limitador de velocidade, campainha, sinalização noturna, espelho retrovisor e condições dos pneus observará as particularidades e as alternativas admitidas pela regulamentação federal.
Art. 4º A circulação de bicicletas elétricas seguirá as regras aplicáveis às bicicletas, respeitadas a sinalização e a regulamentação do órgão com circunscrição sobre a via.
§ 1º Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou não for possível utilizá-los, a circulação ocorrerá nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via, nos termos do art. 58 do CTB.
§ 2º A circulação nos passeios dependerá de autorização e sinalização do órgão competente, nos termos do art. 59 do CTB, preservada a segurança dos pedestres.
Art. 5º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos dependerá da autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, observado o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 996/2023:
I – nas áreas de circulação de pedestres autorizadas, com velocidade máxima de 6 km/h e prioridade dos pedestres;
II – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitada a velocidade regulamentada;
III – em vias cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h.
Parágrafo único. A definição de velocidades ou vias de circulação diversas dependerá de estudo técnico de engenharia que assegure a segurança dos usuários, nos termos do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, com publicidade e sinalização adequadas.
Art. 6º Os condutores deverão respeitar a sinalização, manter velocidade compatível com as condições da via e a presença de pedestres, conservar o controle do veículo ou equipamento e observar as regras federais de circulação e segurança.
§ 1º O transporte de passageiros e cargas deverá respeitar a categoria do veículo, as regras federais e os dispositivos e limites de segurança previstos pelo fabricante.
§ 2º O uso de capacete apropriado será incentivado para os condutores de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, sem prejuízo das exigências obrigatórias estabelecidas para outras categorias pela legislação federal.
Art. 7º O estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos deverá preservar a circulação e a acessibilidade, sendo vedado obstruir faixas livres de passagem, rampas, piso tátil, travessias, pontos de ônibus e acessos a imóveis e serviços.
Parágrafo único. Os locais destinados ao estacionamento serão definidos pelo órgão municipal competente, segundo critérios de segurança, acessibilidade e organização do espaço público.
Art. 8º Os ciclomotores e demais veículos enquadrados como motocicletas, motonetas ou triciclos observarão as regras federais próprias de circulação, equipamentos de segurança, habilitação, registro, licenciamento e emplacamento.
Parágrafo único. A autorização de circulação concedida às bicicletas elétricas e aos equipamentos autopropelidos não se estende automaticamente às categorias referidas no caput.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes e no âmbito de suas atribuições legais, organizará as seguintes ações:
I – avaliação técnica das condições de circulação e dos pontos de conflito entre pedestres, ciclistas e usuários de equipamentos elétricos;
II – definição e sinalização de áreas de circulação, restrição e estacionamento, com prioridade à segurança e à acessibilidade;
III – campanhas de educação no trânsito sobre classificação dos veículos, locais de circulação, condução responsável e equipamentos de proteção;
IV – orientação de crianças, adolescentes, responsáveis, comerciantes e demais usuários sobre as regras de segurança, sem criar exigência municipal de habilitação;
V – articulação com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, respeitadas as competências e os instrumentos de cooperação previstos em lei.
Parágrafo único. A organização das ações observará a estrutura administrativa existente, sem criação automática de órgão, cargo ou função pública.
Art. 10. A fiscalização das infrações de trânsito será realizada exclusivamente pelas autoridades e pelos agentes legalmente competentes, observadas a circunscrição sobre a via, a integração ao Sistema Nacional de Trânsito e as competências ou delegações previstas no CTB.
Parágrafo único. As ações educativas e de orientação não afastam a aplicação das medidas administrativas e penalidades legalmente cabíveis, nem suspendem obrigações previstas na legislação federal.
Art. 11. As infrações de trânsito, as penalidades, as medidas administrativas e a eventual responsabilidade penal serão aquelas previstas na legislação federal, conforme a categoria do veículo, a conduta e os requisitos de cada tipo legal, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Esta Lei não institui novos crimes, multas de trânsito, requisitos de habilitação, registro ou licenciamento.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber à competência municipal, observadas as normas federais e as atribuições do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observados o planejamento municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e os requisitos fiscais aplicáveis.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento esta indicação, acompanhada de anteprojeto de lei, para que o Poder Executivo avalie e submeta à Câmara uma disciplina municipal de circulação e estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, com ações de educação e segurança viária.
Esses meios de deslocamento ampliam as opções de mobilidade e podem contribuir para trajetos cotidianos com menor impacto ambiental. Sua utilização exige convivência segura com pedestres e demais usuários das vias. A proposta protege a acessibilidade, organiza o uso dos espaços públicos e orienta a população sobre as diferenças entre bicicletas elétricas, equipamentos autopropelidos e ciclomotores.
A proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência demanda informação acessível, infraestrutura adequada e fiscalização competente. Por isso, o anteprojeto reúne critérios para avaliação técnica, sinalização, estacionamento e campanhas educativas, preservando a liberdade de deslocamento e a segurança coletiva.
Forma de apresentação e competência legislativa
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito penal (art. 22, I e XI). Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). A disciplina municipal deve, portanto, complementar as normas nacionais e respeitar a circunscrição da autoridade de trânsito.
Os arts. 37 e 38, II, da Lei Orgânica de Tarauacá distinguem a iniciativa legislativa geral da iniciativa do Prefeito para organização administrativa e serviços públicos. Os arts. 93 e 106, IV, do Regimento Interno igualmente ressalvam as matérias de iniciativa reservada ao Executivo.
O Tema 917 da repercussão geral do STF admite leis de iniciativa parlamentar que gerem despesas quando não disponham sobre estrutura administrativa, atribuições dos órgãos do Executivo ou regime jurídico de servidores. Logo, a existência de despesas ou a temática da mobilidade, isoladamente, não impedem um projeto de lei de vereador. A reserva local de iniciativa deve ser interpretada conforme esse parâmetro constitucional.
Nesta proposta, opto pelo anteprojeto porque se pretende preservar um conjunto de providências de gestão da circulação, definição de áreas, organização da fiscalização e campanhas municipais, cuja implementação depende da atuação administrativa do Executivo. O encaminhamento evita controvérsia de iniciativa e permite que o Prefeito ajuste a execução, o orçamento e os instrumentos de cooperação com os órgãos de trânsito.
O instrumento de encaminhamento é a indicação, prevista no art. 99 do Regimento Interno para sugerir medidas de interesse público. O anteprojeto constitui a minuta anexa: seu acolhimento pela Câmara não o transforma em lei e não obriga o Prefeito a apresentar projeto. Havendo acolhimento pelo Executivo, a matéria poderá retornar como projeto de lei ordinária, sujeito à tramitação legislativa própria.
Adequação às normas nacionais de trânsito
A redação observa os arts. 2º a 12 e 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e as disposições pertinentes do CTB. A circulação de autopropelidos em determinadas áreas depende de autorização da autoridade competente; o parâmetro de vias com velocidade regulamentada de até 40 km/h não foi estendido indistintamente às bicicletas elétricas.
Também se corrigiu a previsão de circulação obrigatória pelo bordo esquerdo: a minuta adota o art. 58 do CTB, que prevê os bordos da pista, no sentido regulamentado. A utilização dos passeios permanece condicionada à autorização e sinalização legalmente exigidas.
A idade mínima genérica de doze anos e a exigência indistinta de capacete foram substituídas por educação preventiva e incentivo ao uso de proteção, respeitadas as exigências federais próprias dos ciclomotores. Essas categorias não se confundem com bicicletas elétricas ou equipamentos autopropelidos, ainda que o produto seja comercializado com outra denominação.
A minuta não cria crimes nem presume a incidência automática de crimes de trânsito sobre todas as categorias. Também não institui novas multas, não permite licenciamento municipal incompatível com as normas nacionais e condiciona a fiscalização à competência legal. A atuação educativa não concede dispensa temporária das obrigações vigentes.
Diante dessas razões, solicito o apoio dos nobres pares para o encaminhamento desta indicação e do anteprojeto ao Poder Executivo Municipal, a fim de que a regulamentação local seja tecnicamente adequada e juridicamente compatível com o ordenamento nacional.
Tarauacá/AC, 15 de setembro de 2026.
ISAAC FREIRE DE MOURA
Vereador
Fundamentos normativos e jurisprudenciais
Constituição Federal, arts. 22, I e XI, e 30, I e II.
Lei Orgânica de Tarauacá, arts. 37 e 38, II.
Regimento Interno da Câmara, arts. 88, VIII, 93, 99 e 106, IV.
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 24, 25, 58 e 59, entre outros.
Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023.
STF, ARE 878.911/RJ, Tema 917, julgamento de 29 de setembro de 2016
