A Câmara Municipal de Tarauacá recebeu o Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do vereador pastor Acirlenildo (PDT), que propõe a criação do Programa Municipal de Educação Financeira nas escolas da rede pública municipal de ensino. A iniciativa é voltada para estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e busca inserir, desde cedo, conteúdos relacionados ao uso consciente do dinheiro, planejamento financeiro e consumo responsável.
De acordo com o projeto, a proposta pretende transformar a educação financeira em conteúdo complementar e transversal dentro das escolas municipais, integrado ao calendário escolar e alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O texto prevê atividades práticas, conteúdos interdisciplinares e capacitação de professores para aplicação do programa nas unidades de ensino da rede municipal.
Entre os principais objetivos estão o incentivo à poupança, o combate ao consumismo, a valorização do planejamento financeiro e o fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade na construção de uma cultura de responsabilidade financeira.
Na justificativa apresentada ao plenário, o vereador pastor Acirlenildo afirma que a educação financeira é uma ferramenta importante para formação cidadã e para redução de problemas relacionados ao endividamento familiar no futuro.
“Investir na educação financeira dos anos iniciais é investir no futuro das famílias tarauacaenses”, destaca trecho da justificativa do projeto.
Confira abaixo o Projeto de Lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
“Institui o Programa Municipal de Educação Financeira nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Tarauacá, para alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira – PMEF, como conteúdo educacional complementar e transversal nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Tarauacá, para alunos regularmente matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O Programa integrará o calendário escolar anual e será desenvolvido de forma articulada com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, em complementação à Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 2º
O Programa Municipal de Educação Financeira tem como objetivos:
I – Desenvolver nos alunos a consciência crítica sobre o uso responsável e consciente do dinheiro;
II – Incentivar hábitos de poupança, planejamento financeiro e controle orçamentário desde a infância;
III – Promover o consumo consciente, combatendo o consumismo e valorizando a sustentabilidade;
IV – Desenvolver noções básicas de economia doméstica e gestão de recursos do cotidiano;
V – Contribuir para a formação de cidadãos financeiramente responsáveis, reduzindo o endividamento futuro e promovendo o bem-estar social e econômico das famílias;
VI – Fortalecer o vínculo entre a escola, a família e a comunidade na construção de uma cultura de responsabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DOS CONTEÚDOS E DA METODOLOGIA
Art. 3º
Os conteúdos de Educação Financeira serão trabalhados de forma interdisciplinar e transversal, integrados às disciplinas curriculares, podendo abranger, entre outros:
I – Diferença entre necessidade e desejo; importância do discernimento nas escolhas de consumo;
II – Importância e métodos de poupar; noção de reserva financeira;
III – Noções básicas de orçamento pessoal e familiar; conceito de receita, despesa e saldo;
IV – Consumo consciente e sustentabilidade; impacto ambiental e social das escolhas de consumo;
V – Valorização do trabalho e dos resultados do esforço pessoal; cultura de mérito;
VI – Noções elementares sobre moeda, troca, preço e valor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá complementar, adequar e atualizar os conteúdos listados neste artigo, por ato próprio, considerando as necessidades pedagógicas de cada nível de ensino e os parâmetros da BNCC.
Art. 4º
A aplicação do Programa deverá adotar metodologias ativas e adequadas à faixa etária dos alunos, podendo ocorrer por meio de:
I – Atividades lúdicas e dinâmicas participativas;
II – Jogos educativos presenciais e digitais voltados à educação financeira;
III – Projetos pedagógicos interdisciplinares;
IV – Simulações de situações do cotidiano envolvendo dinheiro, troca e planejamento;
V – Rodas de conversa e fóruns de debate sobre consumo e sustentabilidade;
VI – Integração de conteúdos às disciplinas de Matemática, Português, Ciências e outras, conforme adequação pedagógica.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DOCENTE E DAS PARCERIAS
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá capacitação continuada e formação específica para os professores da rede municipal, com o objetivo de habilitá-los para a aplicação dos conteúdos e metodologias de Educação Financeira previstos nesta Lei.
§ 1º A capacitação deverá ocorrer preferencialmente no período de planejamento pedagógico que antecede cada ano letivo, sem prejuízo de ações de formação contínua ao longo do ano.
§ 2º Os programas de capacitação poderão ser oferecidos em parceria com instituições públicas ou privadas especializadas na área de educação financeira, observados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 6º
O Município de Tarauacá poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições financeiras e entidades do terceiro setor, para os seguintes fins:
I – Apoio técnico e pedagógico ao desenvolvimento do Programa;
II – Fornecimento de materiais didáticos e ferramentas educacionais específicas;
III – Capacitação de professores e gestores escolares.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo observarão as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e demais diplomas legais aplicáveis, vedada qualquer forma de vínculo que imponha propaganda comercial no ambiente escolar.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º
A Secretaria Municipal de Educação realizará avaliação anual dos resultados do Programa, considerando:
I – O número de alunos alcançados pelas ações de Educação Financeira;
II – O número de professores capacitados;
III – A percepção das comunidades escolares sobre os impactos do Programa.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão publicados no Portal da Transparência do Município e encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, anualmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 9º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e parâmetros pedagógicos, a carga horária mínima a ser destinada ao conteúdo e as diretrizes de implementação em cada nível de ensino.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo subsequente à sua regulamentação.
Tarauacá – AC, em 28 de abril de 2026.
José Acirlenildo de Aguiar Silva
Vereador – PDT
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