O Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó / Acre, condenou o Jornal Ac24horas à pagar indenização de R$ 5 mil reais ao médico Max Delles R. Cavalcante, natural de Tarauacá, que atua no município de Feijó.
Entenda o caso:
No dia 25/05/2015, a Redação do Jornal Ac24 Horas, publicou matéria jornalística intitulada “médico é acusado de agredir professor indigena em Feijó”. O texto da então matéria foi introduzido com a seguinte afirmação: “O professor indígena da etnia Huni kui, Rui Nunes Barbosa Kaxinawá, foi brutalmente espancado pelo médico Maxdelles Rodrigues Cavalcante”.
O parágrafo inicial da matéria afirmava: “Além de várias escoriações pelo corpo, o índio teve o nariz quebrado. O médico seria praticamente de artes marciais”. Após apuração administrativa e judicial, o médico foi inocentado da acusação de lesão corporal contra o indígena. Em seguida, o médico ajuizou ação de danos morais contra o Jornal Ac 24 horas, autos 0700360-55.2017.8.01.0013, perante o Juizado Especial da Comarca de Feijó.
O Jornal Ac 24 horas foi citado, interpôs contestação, participou de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Então, foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenado ainda a publicar retratação, oportunizar direito de resposta, e excluir a publicação da matéria do seu site.
O Jornal Ac 24 horas recorreu da sentença do Juiz da Comarca de Feijó. Entretanto, a 1ª Turma Recursal do Juizados Especiais manteve a sentença condenatória contra o Jornal Ac 24 horas. Condenando-o definitivamente. Contra a sentença não cabem mais recursos. Sendo condenação definitiva, transitada em julgado.
Por telefone, um dos advogados defensores do médico, advogado Max Elias da Silva Araújo, comemorou a decisão favorável, afirmando que “a decisão do Juiz foi acertada, e convalidada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados, que agora aguarda o cumprimento voluntário da sentença, que determinou que o Jornal Ac24horas pague a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, publique retratação pública, como manchete principal do jornal por 3 dias úteis, e ainda dê o direito de resposta ao nosso cliente” – disse o advogado.
Veja a decisão da 1ª Turma Recursal:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SENSACIONALISTA EM MÍDIA ELETRÔNICA COM CONOTAÇÃO DE MACULAR A HONRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA. JUÍZO DE OPINIÃO. EXCESSO/ABUSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA QUE NÃO SE ATEVE ÀS NARRATIVAS DESCRITAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pleito indenizatório teve por fundamento a veiculação de matéria sensacionalista em mídia eletrônica, com conotação de macular a honra do autor, pois da forma como foi divulgada reflete às informações constantes no BO e TCO (pp. 75/79), e ainda fez consignar um juízo de valor acerca das consequências da agressão. Ademais, mormente a sua absolvição em âmbito criminal e administrativo, não houve retratação pública ou direito de resposta.
2. A sentença condenou Daniel Firmino da Costa ME (Jornal AC24horas) à retratação pública, a promover o direito de resposta ao autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais que, insatisfeito, apresentou recurso inominado pugnando pela improcedência da ação ou a redução do quantum indenizatório.
3. Se a matéria jornalística se atém à narrativa dos fatos e relatos feitos perante a Autoridade Policial, ao registrar o Boletim de Ocorrência, sendo redigida com as cautelas necessárias, sem proferir juízo de opinião, e desprovido do intento de caluniar ou ofender a honra do indivíduo, não há que se cogitar de ato ilícito, a ensejar a indenização por dano moral.
4. No caso em tela, a matéria veiculada não se ateve exclusivamente às informações constantes do boletim de ocorrência de modo que extrapolou, e muito, as prerrogativas do animus narrandi. A notícia informa que o professor foi “brutalmente espancado” ao ponto de ter o “nariz quebrado”, além de várias escoriações pelo corpo, fatos esses que não foram consignados pela autoridade policial. Não bastasse, ainda ressaltou o fato de o médico ser “praticante de artes marciais”.
5. A liberdade de informação jornalística possui limites, devendo ser resguardado o direito à integridade da honra e à imagem dos cidadãos que não podem ser desrespeitados em nome do direito de informar.
6. Nesta linha, havendo o recorrente veiculado matéria de forma a macular a honra do recorrido, considerando a forma como foi narrada, que não se ateve ao estrito exercício do seu dever de informar e ainda teceu juízo de opinião, não como acolher as razões recursais, ficando mantida a r. sentença vergastada.
7. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Ônus sucumbenciais pelo recorrente com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da AJG.
fonte: http://tarauaca.net.br/