O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, no último dia 13 de outubro, que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial.
Os ministros aprovaram o entendimento do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, que aceitou o pedido feito por uma professora da rede estadual de ensino de Santa Catarina. A servidora cobrou o direito a aposentadoria especial acumulando o período fora de sala de aula, como auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.
Sustentou o Supremo que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério.
"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Fonte: EXTRA.