Em decisão assinada pela juíza de Direito Louise Santana, no mandado de segurança (MS) 0700296-65.2014.8.01.0008, a Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro tornou nulo o pleito eleitoral ocorrido no dia 24 de junho de 2014, em Sessão da Câmara Municipal, que reelegeu o presidente da Mesa Diretora da Câmara daquele município, Tarcísio Soares de Brito, para o Biênio de 2015/2016.
A magistrada entendeu que a Lei Orgânica Municipal não foi respeitada, restando demonstrada a inconstitucionalidade do art. 3º e parágrafo 5º do Regulamento Interno da Câmara Municipal de Plácido de Castro. O mandado de segurança foi impetrado pela vereadora Maria Maryland de Santana, objetivando assegurar seu “direito de participar de uma eleição justa e isonômica, sem a concorrência do impetrado”.
Ao decidir, a juíza narra que, no ano de 1990, foi criada a Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, que, em seu art. 19, caput, trouxe a seguinte redação: “A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, sob a presidência do vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente."
A magistrada relata ainda que, posteriormente, por força de Proposta de Emenda, aprovada em outubro de 2010, outros sete parágrafos foram acrescidos à referida norma, passando a vigorar com o seguinte texto em seu parágrafo 3º: "A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no último dia útil do mês de novembro da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de1º de janeiro do ano subsequente.”
Por tudo isso, além de anular a reeleição do presidente da Mesa Diretora, Louise Santana entendeu que a reforma promovida no Regimento Interno da Câmara Municipal de Plácido de Castro pelo projeto de Resolução 01/2013 fere profundamente o princípio da supremacia hierárquica, por desrespeitar disposições da Lei Orgânica Municipal, que é constitucionalmente superior ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Nesse sentido, a juíza Louise Santana declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e parágrafo 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Plácido de Castro.
Dos fatos
De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a vereadora Maria Maryland de Santana, o vereador Tarcísio Soares de Brito foi eleito para Presidência do Biênio 2013/2014, no dia primeiro de janeiro de 2013, e, ao assumir a Presidência da Câmara, com o fim de reeleger-se novamente presidente no Biênio subsequente, da mesma legislatura, modificou, para permitir a sua recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, contrariando, assim, dispositivo da Lei Orgânica (art. 3º do RI)
Conforme, ainda, a vereadora impetrante, a violação se constatou no dia 24 de junho de 2014, às 19h25, quando realizada a sessão para escolha da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Plácido de Castro, para o Biênio de 2015/2016, novamente o presidente da
Câmara concorreu para reeleição.
Ainda em seu pedido, Maria Maryland menciona que durante a realização da sessão a impetrante teria levantado "Questão de Ordem", impugnando a Chapa do impetrado (Chapa 2), aduzindo sua fundamentação no ar. 19 da Lei Orgânica, mas, que, a "Questão de Ordem" foi rejeitada pelo próprio presidente (impetrado), que indeferiu com base no Regimento Interno, afirmando que tal regimento é quem dita as regras.
AGÊNCIA TJAC
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