A Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sena Madureira decidiu proibir - mediante suspensão cautelar e por período indeterminado -, a prática de revista corporal (ou revista íntima) no âmbito da Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes.
A unidade judiciária tem competência acerca desse tipo de intervenção, já que o presídio se encontra sob a jurisdição desse Juízo.
A decisão é assinada pela juíza Zenice Mota, titular da Vara Criminal, que explicou de modo didático o que seria essa revista íntima, a fim de que se compreendam os motivos da proibição. “Revista corporal ou revista íntima, para fins de cumprimento dessa decisão, é a prática voluntária, sugerida ou determinada de desnudamento total ou parcial de pessoas, seja a idade que for, para averiguação, inspeção ou observação da intimidade corporal ou genitália, mediante uso de espelhos ou não, agachamento total ou parcial, o qualquer outra forma invasiva corporal que incida em tratamento desumano ou degradante”.
Como fica a situação
À administração, através de seus agentes, permanece facultado o uso de demais meios de abordagem investigativos ou coibitivos, tais como equipamentos eletrônicos do tipo scanner, raio-x, detector de metais e outros, além do contato físico pelo inspecionamento tátil com as mãos sobre as vestes do(a) revistado(a). É necessária, no entanto, a devida observância à vedação do caráter invasivo e atentatório da dignidade das pessoas.
Na possibilidade de ocorrência de flagrantes, a revista corporal poderá ocorrer mediante prévia autorização e responsabilidade direta do diretor da Unidade Penitenciária, devendo ser, independente dos registros próprios, devidamente documentada, quando possível por meios físicos (registro documental) e digitais (áudio e vídeo), com os motivos da revista, dados do denunciante, dos agentes encarregados da revista, do revistado e resultado da revista.
Todo esse material coletado deve ser encaminhados mediante comunicado formal à Vara Criminal, no prazo máximo de três dias contados do primeiro dia útil após a ocorrência.
Após devidamente intimados, a realização de revista corporal ou íntima realizada deliberadamente e em afronta à decisão judicial, sujeitará o(s) agente(s) ou responsável(eis) às legais sanções administrativas e penais.
Por fim, foi determinada a fixação de cópia da decisão em local visível nas áreas da administração, recepção ou acessão das unidades prisionais utilizados pelos visitantes.
A proibição
A proibição da revista íntima vem acontecendo em vários Estados brasileiros, preocupados com o princípio da dignidade da pessoa humana: Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Pará, entre outros, contam com a revista humanizada. Além disso, já foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei 480/2013, que também põe fim à revista vexatória.
A ineficiência da visita
A revista íntima não se revela eficiente para impedir a entrada de objetos ou substâncias proibidas no interior dos presídios, conforme já revelados por estudos realizados em todo o País, vez que menos de 1% dos revistados foram flagrados portando algo ilícito.
A justificativa
De acordo com a juíza Zenice Mota, o objetivo é regulamentar a revista íntima ou corporal à qual são submetidos os parentes e visitantes dos reeducandos, no âmbito da unidade penitenciária Evaristo de Moraes, para fins de evitar situações constrangedoras.
Segundo ela, o Estado deve se aparelhar, buscando outras formas para realizar tais revistas sem que os parentes ou visitantes sejam expostos à situações vexatórias, como no caso em que são chamados a se despir na frente de terceiros.
A magistrada justifica a proibição com base em estudos da professora Isabel Cristina Fonseca da Cruz, doutora em Enfermagem pela Escola de Enfermagem da USP (EEUSP); titular da Universidade Federal Fluminense e coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra – a qual demonstra que os procedimentos de revista íntima tratam-se de mais uma forma de violência contra a mulher.
Nesse sentido, são consideradas formas de violência contra a mulher igualmente o assédio sexual, a violência racial, a violência contra mulheres idosas, a revista íntima, entre outras.
A juíza cita ainda a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomenda que as revistas pessoais no interior da unidade penitenciária sejam realizadas através do uso de equipamentos eletrônicos ou, na ausência desses, excepcionalmente, de forma manual.
“Mas sem que os revistados sejam submetidos à revista vexatória, desumana ou degradante, como o desnudamento, o agachamento, o uso de cães farejadores ou com a introdução de objetos em suas cavidades corporais, que ultrapassam a pessoa do condenado para atingir familiares, notadamente as mulheres”, concluiu Zenice Mota.
AGÊNCIA TJAC
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