No dia 05 de setembro de 2014,Giliard Lopes Marques, foi preso na cidade de Sena Madureira, por transportar folhas de coca. Sendo o mesmo autuado em flagrante pelo crime capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/06, Lei de Drogas.
Destarte, teve sua imagem, bem como seu nome divulgado amplamente, em todo o estado do Acre, como traficante, e acusado ainda, de fazer parte de uma quadrilha.
Cumpre inicialmente esclarecer, que Giliard foi preso com folha de coca, produto comumente utilizado em países como o Peru e a Bolívia, em que pessoas as consomem fazendo chá ou mascando-as.
Cabe inclusive destacar, o que foi amplamente divulgado por toda mídia internacional, que o próprio presidente da Bolívia, Evo Morales, já fora a uma reunião da ONU mascando folha de coca, para postular sua retirada da lista de entorpecentes, constante da Convenção de Viena de 1961.
Dessa forma, está claro que Giliard atuou em erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade e o isenta de pena, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude, visto que,atuou em erro de proibição direto, que se dá na hipótese, em que o agente atua na plena convicção, embora errada, de que sua ação não está proibida pela ordem jurídica , quando transportava as folhas de coca,que não passavam de encomendas, para pessoas na cidade de Feijó e Tarauacá, que fazem uso da mesma, como inibidor de apetite, que ajuda no emagrecimento.
Ademais, refuta a rotulação precipitada pela imprensa, ao divulgar sua imagem e seu nome, como traficante e membro pertencente de uma quadrilha. Pois, quando a imprensa atua dessa forma, viola flagrantemente princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade, consagrado por diversos diplomas internacionais e positivado no Direito Brasileiro com o advento da Constituição de 1988.
A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e ainda, a Constituição Federal insculpiue m seu inciso LVII, do artigo 5º, diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Portanto, não se pode divulgar a imagem de presos, expondo indevidamente sua imagem, sem que, passado o transito em julgado da ação penal condenatória, uma vez que, agindo dessa forma, ao divulgar a prisão, estigmatizando o preso, orientando e influenciando erradamente a sociedade, para que forme juízo de valor, condenando o preso, antecipadamente, sem o direito de defesa. A imprensa fere um dos seus principais postulados, que é a imparcialidade.
Na verdade, essa imparcialidade, seria de todo demonstrado, quando do momento da soltura do mesmo, pela expedição do competente alvará de soltura, aimprensa que divulgou sua prisão, estivesse lá, para noticiar sua libertação (saída).
Em suma, por todo, fundamento exposto acima, rechaça a divulgação precipitada do seu nome, como traficante, e vem a publico, esclarecer que não pertence a nenhuma quadrilha, e que apenas transportava folha de coca, como encomenda, para pessoas que anseiam emagrecer, por desconhecer a proibição do uso da mesma em nosso país.
Júnior Feitosa
Advogado
OAB / AC 4119