TARAUACÁ: VICE-PREFEITO CHAGAS BATISTA SANCIONA LEI Nº 771/2013, QUE DISPÕE DE BOLSA ESTÁGIO PARA ESTUDANTE DO NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR

O prefeito em exercício de Tarauacá, Chagas Batista (PCdoB), sancionou o projeto de lei nº 771/2013 de o5 de setembro e transformou em lei municipal 771/2013 de 24 de setembro. A lei dispõe sobre a concessão de estágio para estudantes de nível médio e superior na Administração Direta e Indireta do município. 

No art. 1º é facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Tarauacá, concederem estágios aos alunos regulamente matriculados em curso de ensino público ou particular, de nível médio e superior. 

Sendo que no inciso 1º- Somente poderão conceder estágio na forma prevista nesta lei, os órgãos em nível de Secretaria e Autarquias. Inciso 2º- A concessão de estágio fica condicionada a existência de estrutura que assegure ao estagiário, experiência prática em sua área de formação ou afim, sob supervisão, e orientação de profissional habilitado.

Já o art. 3º assegura que o tempo máximo do estágio não pode ultrapassar dois anos. Após extingue o estágio. 

O art. 5º assegura o estagiário o recebimento de uma bolsa auxilio mensal em pagamento pelo o estágio, durante vigilância do termo de compromisso de estágio, desde que comprovada sua freqüência ao local de estágio, no mínimo de noventa e cinco por cento.

O inciso 2º- deste artigo, diz que o número de vagas, incluindo nível médio e superior, não poderá exceder a vinte por cento do número de servidores efetivos da prefeitura. O 3º- veda a concessão de estagiários entre órgãos de administração direta e indireta.

O inciso 4º- O valor da bolsa auxilio para estudantes de nível médio e superior, será definido em instrumento jurídico apropriado, sendo resolução municipal, assinada pelo prefeito, que observará as possibilidade do erário municipal, respeitando o valor mínimo de sessenta por cento do salário mínimo vigente para nível médio, técnico e oitenta por cento aos do ensino superior. No caso dos estágios com quatro horas diárias e vinte semanais deve ser respeitado o valor mínimo de cinqüenta para os estudantes de nível médio e técnico. Os de nível superior de seis horas por dia e trinta semanal, no valor de setenta por cento.

O inciso 5º- O reajuste das bolsas auxilio será anual e corrigido sempre com base no percentual de reajuste do salário mínimo vigente.

O art. 7º- proibir a cobrança de qualquer valor dos estudantes, para que possa concorrer ou participar do programa estágio.

O art. 8º- enfatiza que as despesas decorrentes d aplicação da lei, correram a conta do orçamento de cada órgão da administração vigente. 

Por Leandro Matthaus

Postar um comentário

ATENÇÃO: Não aceitamos comentários anônimos

Postagem Anterior Próxima Postagem